REVOGADA PELA LEI Nº 3793/2014
LEI Nº 1700, DE 20 DE MARÇO DE 1998
(Autógrafo Nº 17/98, Projeto de Lei
Nº 07/98, Mensagem Nº 07/98)
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO DE UBATUBA. (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Institui o Conselho Municipal de Agricultura e Pesca do
Município de Ubatuba, com as seguintes competências:
I - Estabelecer diretrizes para a
política agrícola e pesqueira municipal;
II -
Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola e pesqueiro,
vinculados à produção, comercialização e armazenamento, industrialização e
transporte; (Dispositivo excluído pela Lei
n° 1786/1998)
III - Elaborar anualmente o Plano
Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro e acompanhar sua execução;
IV - Manter intercâmbio com os
Conselhos similares visando o encaminhamento de reivindicações de interesse
comum;
V - Assessorar o Poder Executivo
Municipal em matéria relacionada à agricultura, pesca e ao abastecimento
alimentar;
VI - Criar comissões de apoio às
atribuições do Conselho.
Parágrafo Único. o Plano Municipal de Desenvolvimento Agrícola Pesqueiro
abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e
serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio à
agricultura, pesca e abastecimento.
Art.
1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Ubatuba, com as
seguintes competências: (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
I - Estabelecer diretrizes
para uma política agrícola e pesqueira, esta última entendida como toda
atividade econômica voltada à captura e à indústria da pesca propriamente dita,
à maricultura, á aqüicultura, e às atividades de apoio à pesca e mergulho
esportivo e de lazer, e à pesquisa científica ligada a esses setores, visando o
abastecimento público e o desenvolvimento social, econômico, cultural e
ambiental, sustentáveis, desses setores; (Redação dada pela Lei nº
2429/2003)
II - Promover a integração dos
vários segmentos dos setores rural, pesqueiro e do abastecimento alimentar,
vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização,
transporte, e às atividades de apoio à pesca esportiva, turismo e pesquisa
científica ligada a esses setores; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
III - Elaborar, em conjunto
com a comunidade envolvida, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e
Pesqueiro, anual e plurianual, e acompanhar a sua execução; (Redação dada pela Lei nº
2429/2003)
IV - Manter intercâmbio com
conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse
comum; (Redação
dada pela Lei nº 2429/2003)
V - Assessorar o Poder Executivo
Municipal em matérias relacionadas à agricultura, pesca e ao abastecimento
alimentar; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
VI - Criar comissões de apoio
às atribuições do Conselho, (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
VII - Participar do
gerenciamento de recursos advindos de fundos relacionados aos setores rural,
pesqueiro e do abastecimento, e ao desenvolvimento sustentável de recursos
naturais. (Redação
dada pela Lei nº 2429/2003)
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro
abrangerá a extensão rural e pesqueira, promovendo assistência técnica,
capacitação, fomento, e melhoria da infra-estrutura, bem como o desenvolvimento
humano e a conservação dos recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº
2429/2003)
Art. 2º O Conselho Municipal de Agricultura e Pesca será
constituído dos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - Dois (02) representantes da
Prefeitura Municipal;
II - Dois (02) representantes da
Câmara Municipal;
III - Quatro (04) representantes
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, sendo um
(01) do Escritório de Desenvolvimento Rural (EDR), um (01) representante do
Escritório de Defesa Agropecuária (EDA), um (01) do Instituto Agronômico de
Campinas - Base Ubatuba e um (01) representante do Instituto de Pesca- Base
Ubatuba;
IV - Dois (02)
representantes da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, sendo um
(01) do Departamento de Proteção aos Recursos Naturais (DEPRN) e um (01) do
Instituto Florestal;
V - Um (01) representante da
Colônia Z-10;
VI - Um (01) representante de
cada Associação de Produtores
Rurais;
VII
- Um (01) representante de cada entidade legalmente constituída ligada ao setor
agrícola e pesqueiro (governamentais ou não governamentais).
Parágrafo Único. Os
membros do Conselho Municipal de Agricultura e Pesca serão designados por ato
do Prefeito e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo facultado a sua redução.
Art.
2º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e Pesqueiro será constituído de 30 (trinta) membros e
respectivos suplentes, sendo 15 (quinze) representantes indicados pelo setor
governamental, e 15 (quinze), pela sociedade civil organizada, a seguir
discriminados: (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
I - 4 (quatro) representantes da
Prefeitura Municipal, sendo 02 (dois) da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, 01 (um) do setor de agricultura e 01 (um) do setor pesqueiro, 01
(um) da Secretaria da Saúde, 01 (um) da Secretaria de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº
2429/2003)
II - 5 (cinco) representantes
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, sendo 01
(um) do Instituto Agronômico de Campinas - Base Ubatuba, 02 (dois) do Instituto
de Pesca - Base Ubatuba, 02 (dois) da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral (CATI), 01 (um) da Casa da Agricultura de Ubatuba e 01 (um) da
Regional; (Redação
dada pela Lei nº 2429/2003)
III - 05 (cinco)
representantes da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, sendo 01
(um) do Departamento de Proteção aos Recursos Naturais - DEPRN, 2 (dois) do
Instituto Florestal, sendo 01 (um) do Parque da Ilha Anchieta, 01 (um) do
Núcleo Picinguaba, e 01 (um) da Fundação Florestal, responsável pela
administração do píer do Saco da Ribeira; (Redação dada pela Lei nº
2429/2003)
III
- 04 (quatro) representantes da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São
Paulo; (Redação
dada pela Lei nº 2836/2006)
IV - 01 (um) representante do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº
2429/2003)
V - 05 (cinco) representantes
da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) da Colônia de Pesca - Z-10, um
(01) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubatuba (STR), um (01) da
Associação dos Maricultores do Estado de São Paulo - AMESP e um (01) da
Associação Pólo Produtivo de Ubatuba - APPU; (Redação dada pela Lei nº
2429/2003)
VI - 10 (dez) representantes
da sociedade civil organizada, indicados por organizações não governamentais de
cunho social, profissional e empresarial, legalmente constituídas, que
congreguem pessoas e interesses ligados aos setores agrícola, pesqueiro e
atividades correlatas e afins. (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
VI
- 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, indicados por
organizações não governamentais de cunho social, profissional e empresarial,
legalmente constituídas, que congreguem pessoas e interesses ligados aos
setores agrícola, pesqueiro e atividades correlatas; e afins, sendo que as
substituições estarão previstas no regimento interno do Conselho. (Redação dada pela Lei nº
2836/2006)
VII
- 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São
Paulo, sendo representado pela Polícia Ambiental de Ubatuba. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2836/2006)
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e Pesqueiro serão designados por ato do Prefeito Municipal, e terão mandato
de 02 (dois) anos, sendo-lhes facultada a recondução, e não lhes cabendo
qualquer remuneração. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada
pela Lei nº 2429/2003)
§ 2º O Conselho considerar-se-á constituído, e no pleno uso
de suas competências, a partir do momento em que estiverem designados, no
mínimo, 08 (oito) membros do setor governamental, e 08 (oito) membros da
sociedade civil organizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2429/2003)
§ 3º Consideram-se válidas as deliberações do Conselho
aprovadas por maioria de votos, nas reuniões convocadas em que estiverem
presentes, no mínimo, 05 (cinco) membros do setor governamental, e 05 (cinco)
membros da sociedade civil organizada. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2429/2003)
§ 4º Cada
Conselheiro poderá ter no máximo 03 (três) suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2836/2006)
§ 5º O
prazo para o Prefeito Municipal editar decreto nomeando os membros do Conselho
é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2836/2006)
§ 6º A
Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento propiciará amplo
apoio logístico para que o Conselho atinja seus objetivos. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2836/2006)
Art. 3º Dentro de 30 (trinta) dias após a constituição do
Conselho, os seus membros deverão aprovar o regimento interno, disciplinando o
seu funcionamento, a forma de eleição, bem como o seu presidente.
Art. 4º Ao Poder Executivo cabe garantir:
I - Local para
funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura e Pesca / Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro; (Expressão alterada pela Lei nº 2429/2003)
II - Pessoal técnico e
administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho;
III - Recursos financeiros para
viabilizar a atuação do Conselho.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as Leis nas 1.392/94 e 1.442/95.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de
março de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, em 20 de março de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.