REVOGADA PELA LEI Nº 3793/2014

 

LEI Nº 1700, DE 20 DE MARÇO DE 1998

 

(Autógrafo Nº 17/98, Projeto de Lei Nº 07/98, Mensagem Nº 07/98)

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO DE UBATUBA. (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

Texto compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui o Conselho Municipal de Agricultura e Pesca do Município de Ubatuba, com as seguintes competências:

 

I - Estabelecer diretrizes para a política agrícola e pesqueira municipal;

 

II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola e pesqueiro, vinculados à produção, comercialização e armazenamento, industrialização e transporte; (Dispositivo excluído pela Lei n° 1786/1998)

 

III - Elaborar anualmente o Plano Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro e acompanhar sua execução;

 

IV - Manter intercâmbio com os Conselhos similares visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

 

V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matéria relacionada à agricultura, pesca e ao abastecimento alimentar;

 

VI - Criar comissões de apoio às atribuições do Conselho.

 

Parágrafo Único. o Plano Municipal de Desenvolvimento Agrícola Pesqueiro abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio à agricultura, pesca e abastecimento.

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Ubatuba, com as seguintes competências: (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

I - Estabelecer diretrizes para uma política agrícola e pesqueira, esta última entendida como toda atividade econômica voltada à captura e à indústria da pesca propriamente dita, à maricultura, á aqüicultura, e às atividades de apoio à pesca e mergulho esportivo e de lazer, e à pesquisa científica ligada a esses setores, visando o abastecimento público e o desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental, sustentáveis, desses setores; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

II - Promover a integração dos vários segmentos dos setores rural, pesqueiro e do abastecimento alimentar, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização, transporte, e às atividades de apoio à pesca esportiva, turismo e pesquisa científica ligada a esses setores; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

III - Elaborar, em conjunto com a comunidade envolvida, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, anual e plurianual, e acompanhar a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

IV - Manter intercâmbio com conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agricultura, pesca e ao abastecimento alimentar; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

VI - Criar comissões de apoio às atribuições do Conselho, (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

VII - Participar do gerenciamento de recursos advindos de fundos relacionados aos setores rural, pesqueiro e do abastecimento, e ao desenvolvimento sustentável de recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro abrangerá a extensão rural e pesqueira, promovendo assistência técnica, capacitação, fomento, e melhoria da infra-estrutura, bem como o desenvolvimento humano e a conservação dos recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Agricultura e Pesca será constituído dos seguintes membros e respectivos suplentes:

 

I - Dois (02) representantes da Prefeitura Municipal;

 

II - Dois (02) representantes da Câmara Municipal;

 

III - Quatro (04) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, sendo um (01) do Escritório de Desenvolvimento Rural (EDR), um (01) representante do Escritório de Defesa Agropecuária (EDA), um (01) do Instituto Agronômico de Campinas - Base Ubatuba e um (01) representante do Instituto de Pesca- Base Ubatuba;

 

IV - Dois (02) representantes da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, sendo um (01) do Departamento de Proteção aos Recursos Naturais (DEPRN) e um (01) do Instituto Florestal;

 

V - Um (01) representante da Colônia Z-10;

 

VI - Um (01) representante de cada Associação de Produtores Rurais;             

 

VII - Um (01) representante de cada entidade legalmente constituída ligada ao setor agrícola e pesqueiro (governamentais ou não governamentais).

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal de Agricultura e Pesca serão designados por ato do Prefeito e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo facultado a sua redução.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro será constituído de 30 (trinta) membros e respectivos suplentes, sendo 15 (quinze) representantes indicados pelo setor governamental, e 15 (quinze), pela sociedade civil organizada, a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

I - 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 02 (dois) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 01 (um) do setor de agricultura e 01 (um) do setor pesqueiro, 01 (um) da Secretaria da Saúde, 01 (um) da Secretaria de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

II - 5 (cinco) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, sendo 01 (um) do Instituto Agronômico de Campinas - Base Ubatuba, 02 (dois) do Instituto de Pesca - Base Ubatuba, 02 (dois) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), 01 (um) da Casa da Agricultura de Ubatuba e 01 (um) da Regional; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

III - 05 (cinco) representantes da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, sendo 01 (um) do Departamento de Proteção aos Recursos Naturais - DEPRN, 2 (dois) do Instituto Florestal, sendo 01 (um) do Parque da Ilha Anchieta, 01 (um) do Núcleo Picinguaba, e 01 (um) da Fundação Florestal, responsável pela administração do píer do Saco da Ribeira; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

III - 04 (quatro) representantes da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 2836/2006)

 

IV - 01 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

V - 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) da Colônia de Pesca - Z-10, um (01) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubatuba (STR), um (01) da Associação dos Maricultores do Estado de São Paulo - AMESP e um (01) da Associação Pólo Produtivo de Ubatuba - APPU; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

VI - 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, indicados por organizações não governamentais de cunho social, profissional e empresarial, legalmente constituídas, que congreguem pessoas e interesses ligados aos setores agrícola, pesqueiro e atividades correlatas e afins. (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

VI - 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, indicados por organizações não governamentais de cunho social, profissional e empresarial, legalmente constituídas, que congreguem pessoas e interesses ligados aos setores agrícola, pesqueiro e atividades correlatas; e afins, sendo que as substituições estarão previstas no regimento interno do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 2836/2006)

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, sendo representado pela Polícia Ambiental de Ubatuba. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2836/2006)

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro serão designados por ato do Prefeito Municipal, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo-lhes facultada a recondução, e não lhes cabendo qualquer remuneração. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pela Lei nº 2429/2003)

 

§ 2º O Conselho considerar-se-á constituído, e no pleno uso de suas competências, a partir do momento em que estiverem designados, no mínimo, 08 (oito) membros do setor governamental, e 08 (oito) membros da sociedade civil organizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2429/2003)

 

§ 3º Consideram-se válidas as deliberações do Conselho aprovadas por maioria de votos, nas reuniões convocadas em que estiverem presentes, no mínimo, 05 (cinco) membros do setor governamental, e 05 (cinco) membros da sociedade civil organizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2429/2003)

 

§ 4º Cada Conselheiro poderá ter no máximo 03 (três) suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2836/2006)

 

§ 5º O prazo para o Prefeito Municipal editar decreto nomeando os membros do Conselho é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2836/2006)

 

§ 6º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento propiciará amplo apoio logístico para que o Conselho atinja seus objetivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2836/2006)

 

Art. 3º Dentro de 30 (trinta) dias após a constituição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o regimento interno, disciplinando o seu funcionamento, a forma de eleição, bem como o seu presidente.

 

Art. 4º Ao Poder Executivo cabe garantir:

 

I - Local para funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura e Pesca / Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro; (Expressão alterada pela Lei nº 2429/2003)

 

II - Pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho;

 

III - Recursos financeiros para viabilizar a atuação do Conselho.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nas 1.392/94 e 1.442/95.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de março de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 20 de março de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.