REVOGADO PELA LEI Nº 3793/2014
(Autógrafo nº 80/06, Projeto de Lei
nº 59/06 - Mensagem 23/06).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Altera os incisos
III e VI do artigo 2º da Lei
1700/98, modificado pela Lei 2429/2003, para constar
a seguinte redação:
"III - 04 (quatro)
representantes da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo;
VI - 10 (dez) representantes da
sociedade civil organizada, indicados por organizações não governamentais de
cunho social, profissional e empresarial, legalmente constituídas, que
congreguem pessoas e interesses ligados aos setores agrícola, pesqueiro e
atividades correlatas; e afins, sendo que as substituições estarão previstas no
regimento interno do Conselho."
Art. 2º Acrescenta o inciso
VII ao artigo 2º da Lei 1700/98, modificado pela Lei
2429/2003, conforme redação abaixo:
"VII - 01 (um) representante
da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, sendo representado
pela Polícia Ambiental de Ubatuba."
Art. 3º Acrescenta os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 2º da Lei
1700/98, modificado pela Lei 2429/2003, com a
seguinte redação:
"§ 4º Cada
Conselheiro poderá ter no máximo 03 (três) suplentes.
§ 5º O prazo para o Prefeito Municipal editar decreto nomeando
os membros do Conselho é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 6º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento
propiciará amplo apoio logístico para que o Conselho atinja seus
objetivos."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 3 de
agosto de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos
pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal
de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.