(REVOGADA PELA LEI Nº 3793/2014 ) 

LEI Nº 2429, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003

 

(Substitutivo do Ver. Charles Medeiros - Projeto de Lei Nº 107/03 - Mensagem Nº 029/03)

 

Altera a Lei nº 1700/98, que instituiu o Conselho Municipal de Agricultura e Pesca, alterando sua denominação, competências e constituição.

 

Texto compilado

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados a ementa e os artigos 1º, e , da Lei nº 1.700 de 20 de março de 1.998, que instituiu o Conselho Municipal de Agricultura e Pesca, alterando sua denominação, competências e constituição, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Ubatuba.

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Ubatuba, com as seguintes competências:

 

I - Estabelecer diretrizes para uma política agrícola e pesqueira, esta última entendida como toda atividade econômica voltada à captura e à indústria da pesca propriamente dita, à maricultura, á aqüicultura, e às atividades de apoio à pesca e mergulho esportivo e de lazer, e à pesquisa científica ligada a esses setores, visando o abastecimento público e o desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental, sustentáveis, desses setores;

 

II - Promover a integração dos vários segmentos dos setores rural, pesqueiro e do abastecimento alimentar, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização, transporte, e às atividades de apoio à pesca esportiva, turismo e pesquisa científica ligada a esses setores;

 

III - Elaborar, em conjunto com a comunidade envolvida, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, anual e plurianual, e acompanhar a sua execução;

 

IV - Manter intercâmbio com conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

 

V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agricultura, pesca e ao abastecimento alimentar;

 

VI - Criar comissões de apoio às atribuições do Conselho,

 

VII - Participar do gerenciamento de recursos advindos de fundos relacionados aos setores rural, pesqueiro e do abastecimento, e ao desenvolvimento sustentável de recursos naturais.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro abrangerá a extensão rural e pesqueira, promovendo assistência técnica, capacitação, fomento, e melhoria da infra-estrutura, bem como o desenvolvimento humano e a conservação dos recursos naturais.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro será constituído de 30 (trinta) membros e respectivos suplentes, sendo 15 (quinze) representantes indicados pelo setor governamental, e 15 (quinze), pela sociedade civil organizada, a seguir discriminados:

 

I - 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 02 (dois) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 01 (um) do setor de agricultura e 01 (um) do setor pesqueiro, 01 (um) da Secretaria da Saúde, 01 (um) da Secretaria de Meio Ambiente;

 

II - 5 (cinco) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, sendo 01 (um) do Instituto Agronômico de Campinas - Base Ubatuba, 02 (dois) do Instituto de Pesca - Base Ubatuba, 02 (dois) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), 01 (um) da Casa da Agricultura de Ubatuba e 01 (um) da Regional;

 

III - 05 (cinco) representantes da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, sendo 01 (um) do Departamento de Proteção aos Recursos Naturais - DEPRN, 2 (dois) do Instituto Florestal, sendo 01 (um) do Parque da Ilha Anchieta, 01 (um) do Núcleo Picinguaba, e 01 (um) da Fundação Florestal, responsável pela administração do píer do Saco da Ribeira;

 

IV - 01 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

V - 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) da Colônia de Pesca - Z-10, um (01) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubatuba (STR), um (01) da Associação dos Maricultores do Estado de São Paulo - AMESP e um (01) da Associação Pólo Produtivo de Ubatuba - APPU;

 

VI - 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, indicados por organizações não governamentais de cunho social, profissional e empresarial, legalmente constituídas, que congreguem pessoas e interesses ligados aos setores agrícola, pesqueiro e atividades correlatas e afins.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro serão designados por ato do Prefeito Municipal, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo-lhes facultada a recondução, e não lhes cabendo qualquer remuneração.

 

§ 2º O Conselho considerar-se-á constituído, e no pleno uso de suas competências, a partir do momento em que estiverem designados, no mínimo, 08 (oito) membros do setor governamental, e 08 (oito) membros da sociedade civil organizada.

 

§ 3º Consideram-se válidas as deliberações do Conselho aprovadas por maioria de votos, nas reuniões convocadas em que estiverem presentes, no mínimo, 05 (cinco) membros do setor governamental, e 05 (cinco) membros da sociedade civil organizada."

 

Art. 2º No inciso I, do artigo 4º, fica substituída a expressão "Conselho Municipal de Agricultura e Pesca", pela "Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro".

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 16 de Outubro de 2.003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.