(REVOGADA PELA LEI Nº 3793/2014 )
(Substitutivo do Ver. Charles Medeiros - Projeto de Lei Nº 107/03 - Mensagem Nº 029/03)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados a ementa
e os artigos 1º, 2º e 4º,
da Lei nº 1.700 de 20 de março de 1.998, que instituiu o Conselho Municipal de
Agricultura e Pesca, alterando sua denominação, competências e constituição,
que passam a ter a seguinte redação:
"Institui o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Ubatuba.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e Pesqueiro de Ubatuba, com as seguintes competências:
I - Estabelecer diretrizes
para uma política agrícola e pesqueira, esta última entendida como toda
atividade econômica voltada à captura e à indústria da pesca propriamente dita,
à maricultura, á aqüicultura, e às atividades de apoio à pesca e mergulho
esportivo e de lazer, e à pesquisa científica ligada a esses setores, visando o
abastecimento público e o desenvolvimento social, econômico, cultural e
ambiental, sustentáveis, desses setores;
II - Promover a integração dos
vários segmentos dos setores rural, pesqueiro e do abastecimento alimentar,
vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização,
transporte, e às atividades de apoio à pesca esportiva, turismo e pesquisa científica
ligada a esses setores;
III - Elaborar, em conjunto
com a comunidade envolvida, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e
Pesqueiro, anual e plurianual, e acompanhar a sua execução;
IV - Manter intercâmbio com
conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse
comum;
V - Assessorar o Poder
Executivo Municipal em matérias relacionadas à agricultura, pesca e ao
abastecimento alimentar;
VI - Criar comissões de apoio
às atribuições do Conselho,
VII - Participar do
gerenciamento de recursos advindos de fundos relacionados aos setores rural,
pesqueiro e do abastecimento, e ao desenvolvimento sustentável de recursos
naturais.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro abrangerá
a extensão rural e pesqueira, promovendo assistência técnica, capacitação,
fomento, e melhoria da infra-estrutura, bem como o desenvolvimento humano e a
conservação dos recursos naturais.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro
será constituído de 30 (trinta) membros e respectivos suplentes, sendo 15
(quinze) representantes indicados pelo setor governamental, e 15 (quinze), pela
sociedade civil organizada, a seguir discriminados:
I - 4 (quatro) representantes
da Prefeitura Municipal, sendo 02 (dois) da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, 01 (um) do setor de agricultura e 01 (um) do setor pesqueiro, 01
(um) da Secretaria da Saúde, 01 (um) da Secretaria de Meio Ambiente;
II - 5 (cinco) representantes
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, sendo 01
(um) do Instituto Agronômico de Campinas - Base Ubatuba, 02 (dois) do Instituto
de Pesca - Base Ubatuba, 02 (dois) da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral (CATI), 01 (um) da Casa da Agricultura de Ubatuba e 01 (um) da
Regional;
III - 05 (cinco)
representantes da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, sendo 01
(um) do Departamento de Proteção aos Recursos Naturais - DEPRN, 2 (dois) do
Instituto Florestal, sendo 01 (um) do Parque da Ilha Anchieta, 01 (um) do
Núcleo Picinguaba, e 01 (um) da Fundação Florestal, responsável pela
administração do píer do Saco da Ribeira;
IV - 01 (um) representante do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - 05 (cinco) representantes
da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) da Colônia de Pesca - Z-10, um
(01) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubatuba (STR), um (01) da
Associação dos Maricultores do Estado de São Paulo - AMESP e um (01) da
Associação Pólo Produtivo de Ubatuba - APPU;
VI - 10 (dez) representantes
da sociedade civil organizada, indicados por organizações não governamentais de
cunho social, profissional e empresarial, legalmente constituídas, que
congreguem pessoas e interesses ligados aos setores agrícola, pesqueiro e
atividades correlatas e afins.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e Pesqueiro serão designados por ato do Prefeito Municipal, e terão
mandato de 02 (dois) anos, sendo-lhes facultada a recondução, e não lhes
cabendo qualquer remuneração.
§ 2º O Conselho considerar-se-á constituído, e no pleno uso
de suas competências, a partir do momento em que estiverem designados, no
mínimo, 08 (oito) membros do setor governamental, e 08 (oito) membros da
sociedade civil organizada.
§ 3º Consideram-se válidas as deliberações do Conselho
aprovadas por maioria de votos, nas reuniões convocadas em que estiverem
presentes, no mínimo, 05 (cinco) membros do setor governamental, e 05 (cinco)
membros da sociedade civil organizada."
Art. 2º No inciso I, do artigo
4º, fica substituída a expressão "Conselho Municipal de Agricultura e
Pesca", pela "Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e
Pesqueiro".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 16 de Outubro
de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.