(REVOGADA PELA LEI Nº 3793/2014 )
(Substitutivo do Ver. Charles Medeiros - Projeto de Lei Nº 107/03 - Mensagem Nº 029/03)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados a ementa
e os artigos 1º, 2º e 4º, da Lei nº 1.700 de 20 de março de
1.998, que instituiu o Conselho Municipal de Agricultura e Pesca, alterando sua
denominação, competências e constituição, que passam a ter a seguinte redação:
"Institui o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Ubatuba.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e Pesqueiro de Ubatuba, com as seguintes competências:
I - Estabelecer diretrizes para
uma política agrícola e pesqueira, esta última entendida como toda atividade
econômica voltada à captura e à indústria da pesca propriamente dita, à maricultura, á aqüicultura, e às
atividades de apoio à pesca e mergulho esportivo e de lazer, e à pesquisa
científica ligada a esses setores, visando o abastecimento público e o
desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental, sustentáveis, desses
setores;
II - Promover a integração dos
vários segmentos dos setores rural, pesqueiro e do abastecimento alimentar,
vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização,
transporte, e às atividades de apoio à pesca esportiva, turismo e pesquisa
científica ligada a esses setores;
III - Elaborar, em conjunto com a
comunidade envolvida, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro,
anual e plurianual, e acompanhar a sua execução;
IV - Manter intercâmbio com
conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse
comum;
V - Assessorar o Poder Executivo
Municipal em matérias relacionadas à agricultura, pesca e ao abastecimento
alimentar;
VI - Criar comissões de apoio às
atribuições do Conselho,
VII - Participar do gerenciamento
de recursos advindos de fundos relacionados aos setores rural, pesqueiro e do
abastecimento, e ao desenvolvimento sustentável de recursos naturais.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro
abrangerá a extensão rural e pesqueira, promovendo assistência técnica,
capacitação, fomento, e melhoria da infra-estrutura,
bem como o desenvolvimento humano e a conservação dos recursos naturais.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e
Pesqueiro será constituído de 30 (trinta) membros e respectivos suplentes,
sendo 15 (quinze) representantes indicados pelo setor governamental, e 15
(quinze), pela sociedade civil organizada, a seguir discriminados:
I - 4 (quatro) representantes da
Prefeitura Municipal, sendo 02 (dois) da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, 01 (um) do setor de agricultura e 01 (um) do setor pesqueiro, 01
(um) da Secretaria da Saúde, 01 (um) da Secretaria de Meio Ambiente;
II - 5 (cinco) representantes da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, sendo 01 (um)
do Instituto Agronômico de Campinas - Base Ubatuba, 02 (dois) do Instituto de
Pesca - Base Ubatuba, 02 (dois) da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral (CATI), 01 (um) da Casa da Agricultura de Ubatuba e 01 (um) da
Regional;
III - 05 (cinco) representantes
da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, sendo 01 (um) do
Departamento de Proteção aos Recursos Naturais - DEPRN, 2 (dois) do Instituto
Florestal, sendo 01 (um) do Parque da Ilha Anchieta, 01 (um) do Núcleo Picinguaba, e 01 (um) da Fundação Florestal, responsável
pela administração do píer do Saco da Ribeira;
IV - 01 (um) representante do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - 05 (cinco) representantes da
sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) da Colônia de Pesca - Z-10, um (01)
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubatuba (STR), um (01) da Associação
dos Maricultores do Estado de São Paulo - AMESP e um
(01) da Associação Pólo Produtivo de Ubatuba - APPU;
VI - 10 (dez) representantes da
sociedade civil organizada, indicados por organizações não governamentais de
cunho social, profissional e empresarial, legalmente constituídas, que
congreguem pessoas e interesses ligados aos setores agrícola, pesqueiro e
atividades correlatas e afins.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e Pesqueiro serão designados por ato do Prefeito Municipal, e terão
mandato de 02 (dois) anos, sendo-lhes facultada a recondução, e não lhes
cabendo qualquer remuneração.
§ 2º O Conselho considerar-se-á constituído, e no pleno uso
de suas competências, a partir do momento em que estiverem designados, no
mínimo, 08 (oito) membros do setor governamental, e 08 (oito) membros da
sociedade civil organizada.
§ 3º Consideram-se válidas as deliberações do Conselho
aprovadas por maioria de votos, nas reuniões convocadas em que estiverem
presentes, no mínimo, 05 (cinco) membros do setor governamental, e 05 (cinco)
membros da sociedade civil organizada."
Art. 2º No inciso I, do artigo
4º, fica substituída a expressão "Conselho Municipal de Agricultura e
Pesca", pela "Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e
Pesqueiro".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 16 de Outubro de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.