LEI Nº 3793, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 55/14, Projeto de Lei nº 64/14, Mensagem nº 40/14)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável e revoga as Leis nº s. 1.700/98, 1.786/98, 2.429/03 e 2.836/06.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro - CMDRP - órgão permanente, paritário, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável rural e pesqueiro no âmbito do Município de Ubatuba, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento órgão gestor das políticas de fomento do Município.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro:

 

I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal para o desenvolvimento rural e pesqueiro, zelando pela sua execução;

 

II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal para o desenvolvimento rural e pesqueiro;

 

III - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao desenvolvimento rural e pesqueiro;

 

IV - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de assistência e representação de agricultores e pescadores.

 

V - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, proteção e a defesa de agricultores e pescadores;

 

VI - Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência e desenvolvimento rural e pesqueiro;

 

VII - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, elaborando ou aprovando planos e programas previstos na aplicação de recursos;

 

VIII - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos agricultores e pescadores para implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento aos agricultores e pescadores;

 

IX - Elaborar o seu Regimento Interno;

 

X - Outras ações visando o desenvolvimento sustentável rural e pesqueiro.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, composto de forma paritária entre o poder público e a sociedade civil, será constituído:

 

I - Por representantes de cada uma das Secretarias e entidades governamentais a seguir indicadas:

 

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;

d) 03 (três) das Entidades Estaduais e/ou Federais com sede no Município, com foco nas comunidades tradicionais, no desenvolvimento rural, pesqueiro ou sustentável;

 

II - Por 06 (seis) representantes de entidades não-governamentais legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos através de eleição convocada via edital e divulgação por chamada pública para preenchimento das seguintes vagas:

 

a) 02 (dois) representantes de entidades rurais;

b) 02 (dois) representantes de entidades pesqueiras;

c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção para o desenvolvimento sustentável;

d) 01 (um) representante de entidade de comunidades tradicionais, agricultores familiares e ou em vulnerabilidade social.

 

§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro terá um suplente que poderá ser de outra entidade governamental, representando entidades governamentais ou não governamentais, representando a sociedade civil organizada.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

 

§ 3º Os membros do Conselho eleito terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos para os quais foram nomeados ou indicados.

 

§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

 

§ 5º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes no ato da inscrição para o processo eleitoral através de ofício, acompanhado por termo de anuência do indicado, dirigido diretamente ao Prefeito Municipal; no caso da primeira composição ou por intermédio do Conselho Municipal tratando-se das composições seguintes, para nomeação após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

 

§ 6º Caso ocorra empate ou interesse consensual, as entidades devidamente inscritas nos termos do edital de convocação poderão dividir as indicações para compor cadeira indicando titular e suplente, porém com direito apenas a um voto.

 

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável serão escolhidos mediante votação dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais ora ligadas a pesca ora ligadas a atividades rurais.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos relacionados ao desenvolvimento sustentável rural e pesqueiro.

 

Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

 

Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 7º As entidades governamentais e não-governamentais representadas no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

 

I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 

II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

 

III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

 

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro e/ou entidade que:

 

I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

 

III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

 

IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro serão substituídos pelos suplentes, que poderão automaticamente exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.

 

Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.

 

Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro.

 

Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

 

Capítulo II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO - FMDRP

 

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural e pesqueiro no Município de Ubatuba.

 

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro:

 

I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

II - Transferências do Município;

 

III - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - Doações dos contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;

 

V - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

VI - As advindas de acordos e convênios;

 

VII - Outras fontes.

 

Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro.

 

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, semestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa local, após apresentação e aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro.

 

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal Agricultura, Pesca e Abastecimento gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, cabendo ao seu titular:

 

I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro;

 

II - Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

 

III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e desenvolvimento rural e pesqueiro, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

 

Art. 20. A indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 21. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado na imprensa local.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, bem como do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, das atribuições de seus membros e outros assuntos.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº s. 1.700/98, 1.786/98, 2.429/03 e 2.836/06.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de outubro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.