(Autógrafo nº 55/14, Projeto de Lei nº 64/14, Mensagem nº 40/14)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro - CMDRP - órgão permanente, paritário, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável rural e pesqueiro no âmbito do Município de Ubatuba, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento órgão gestor das políticas de fomento do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro:
I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal para o desenvolvimento rural e pesqueiro, zelando pela sua execução;
II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal para o desenvolvimento rural e pesqueiro;
III - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao desenvolvimento rural e pesqueiro;
IV - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de assistência e representação de agricultores e pescadores.
V - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, proteção e a defesa de agricultores e pescadores;
VI - Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência e desenvolvimento rural e pesqueiro;
VII - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, elaborando ou aprovando planos e programas previstos na aplicação de recursos;
VIII - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos agricultores e pescadores para implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento aos agricultores e pescadores;
IX - Elaborar o seu Regimento Interno;
X - Outras ações visando o desenvolvimento sustentável rural e pesqueiro.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, composto de forma paritária entre o poder público e a sociedade civil, será constituído:
I - Por representantes de cada uma das Secretarias e entidades governamentais a seguir indicadas:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;
d) 03 (três) das Entidades Estaduais e/ou Federais com sede no Município, com foco nas comunidades tradicionais, no desenvolvimento rural, pesqueiro ou sustentável;
II - Por 06 (seis) representantes de entidades não-governamentais legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos através de eleição convocada via edital e divulgação por chamada pública para preenchimento das seguintes vagas:
a) 02 (dois) representantes de entidades rurais;
b) 02 (dois) representantes de entidades pesqueiras;
c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção para o desenvolvimento sustentável;
d) 01 (um) representante de entidade de comunidades tradicionais, agricultores familiares e ou em vulnerabilidade social.
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro terá um suplente que poderá ser de outra entidade governamental, representando entidades governamentais ou não governamentais, representando a sociedade civil organizada.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º Os membros do Conselho eleito terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos para os quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes no ato da inscrição para o processo eleitoral através de ofício, acompanhado por termo de anuência do indicado, dirigido diretamente ao Prefeito Municipal; no caso da primeira composição ou por intermédio do Conselho Municipal tratando-se das composições seguintes, para nomeação após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
§ 6º Caso ocorra empate ou interesse consensual, as entidades devidamente inscritas nos termos do edital de convocação poderão dividir as indicações para compor cadeira indicando titular e suplente, porém com direito apenas a um voto.
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável serão escolhidos mediante votação dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais ora ligadas a pesca ora ligadas a atividades rurais.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos relacionados ao desenvolvimento sustentável rural e pesqueiro.
Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º As entidades governamentais e não-governamentais representadas no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro e/ou entidade que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro serão substituídos pelos suplentes, que poderão automaticamente exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural e pesqueiro no Município de Ubatuba.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro:
I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
II - Transferências do Município;
III - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Doações dos contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;
V - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - As advindas de acordos e convênios;
VII - Outras fontes.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, semestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa local, após apresentação e aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal Agricultura, Pesca e Abastecimento gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, cabendo ao seu titular:
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e desenvolvimento rural e pesqueiro, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado na imprensa local.
Parágrafo Único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, bem como do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, das atribuições de seus membros e outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº s. 1.700/98, 1.786/98, 2.429/03 e 2.836/06.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de outubro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.