REVOGADA PELA LEI Nº 3793/2014
LEI Nº 1700, DE 20 DE MARÇO DE 1998
(Autógrafo Nº 17/98, Projeto de Lei Nº 07/98, Mensagem Nº 07/98)
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E
PESQUEIRO DE UBATUBA. (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Ubatuba, com as seguintes competências: (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
I - Estabelecer diretrizes para uma política agrícola e pesqueira, esta última entendida como toda atividade econômica voltada à captura e à indústria da pesca propriamente dita, à maricultura, á aqüicultura, e às atividades de apoio à pesca e mergulho esportivo e de lazer, e à pesquisa científica ligada a esses setores, visando o abastecimento público e o desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental, sustentáveis, desses setores; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
II - Promover a integração dos vários segmentos dos setores rural, pesqueiro e do abastecimento alimentar, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização, transporte, e às atividades de apoio à pesca esportiva, turismo e pesquisa científica ligada a esses setores; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
III - Elaborar, em conjunto com a comunidade envolvida, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, anual e plurianual, e acompanhar a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
IV - Manter intercâmbio com conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agricultura, pesca e ao abastecimento alimentar; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
VI - Criar comissões de apoio às atribuições do Conselho, (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
VII - Participar do gerenciamento de recursos advindos de fundos relacionados aos setores rural, pesqueiro e do abastecimento, e ao desenvolvimento sustentável de recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro abrangerá a extensão rural e pesqueira, promovendo assistência técnica, capacitação, fomento, e melhoria da infra-estrutura, bem como o desenvolvimento humano e a conservação dos recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro será constituído de 30 (trinta) membros e respectivos suplentes, sendo 15 (quinze) representantes indicados pelo setor governamental, e 15 (quinze), pela sociedade civil organizada, a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
I - 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 02 (dois) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 01 (um) do setor de agricultura e 01 (um) do setor pesqueiro, 01 (um) da Secretaria da Saúde, 01 (um) da Secretaria de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
II - 5 (cinco) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, sendo 01 (um) do Instituto Agronômico de Campinas - Base Ubatuba, 02 (dois) do Instituto de Pesca - Base Ubatuba, 02 (dois) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), 01 (um) da Casa da Agricultura de Ubatuba e 01 (um) da Regional; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
III - 05 (cinco) representantes da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, sendo 01 (um) do Departamento de Proteção aos Recursos Naturais - DEPRN, 2 (dois) do Instituto Florestal, sendo 01 (um) do Parque da Ilha Anchieta, 01 (um) do Núcleo Picinguaba, e 01 (um) da Fundação Florestal, responsável pela administração do píer do Saco da Ribeira; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
III - 04 (quatro) representantes da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 2836/2006)
IV - 01 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
V - 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) da Colônia de Pesca - Z-10, um (01) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubatuba (STR), um (01) da Associação dos Maricultores do Estado de São Paulo - AMESP e um (01) da Associação Pólo Produtivo de Ubatuba - APPU; (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
VI - 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, indicados por organizações não governamentais de cunho social, profissional e empresarial, legalmente constituídas, que congreguem pessoas e interesses ligados aos setores agrícola, pesqueiro e atividades correlatas e afins. (Redação dada pela Lei nº 2429/2003)
VI - 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, indicados por organizações não governamentais de cunho social, profissional e empresarial, legalmente constituídas, que congreguem pessoas e interesses ligados aos setores agrícola, pesqueiro e atividades correlatas; e afins, sendo que as substituições estarão previstas no regimento interno do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 2836/2006)
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, sendo representado pela Polícia Ambiental de Ubatuba. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2836/2006)
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro serão designados por ato do Prefeito Municipal, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo-lhes facultada a recondução, e não lhes cabendo qualquer remuneração. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pela Lei nº 2429/2003)
§ 2º O Conselho considerar-se-á constituído, e no pleno uso de suas competências, a partir do momento em que estiverem designados, no mínimo, 08 (oito) membros do setor governamental, e 08 (oito) membros da sociedade civil organizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2429/2003)
§ 3º Consideram-se válidas as deliberações do Conselho aprovadas por maioria de votos, nas reuniões convocadas em que estiverem presentes, no mínimo, 05 (cinco) membros do setor governamental, e 05 (cinco) membros da sociedade civil organizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2429/2003)
§ 4º Cada Conselheiro poderá ter no máximo 03 (três) suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2836/2006)
§ 5º O prazo para o Prefeito Municipal editar decreto nomeando os membros do Conselho é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2836/2006)
§ 6º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento propiciará amplo apoio logístico para que o Conselho atinja seus objetivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2836/2006)
Art. 3º Dentro de 30 (trinta) dias após a constituição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o regimento interno, disciplinando o seu funcionamento, a forma de eleição, bem como o seu presidente.
Art. 4º Ao Poder Executivo cabe garantir:
I - Local para funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro; (Expressão alterada pela Lei nº 2429/2003)
II - Pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho;
III - Recursos financeiros para viabilizar a atuação do Conselho.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nas 1.392/94 e 1.442/95.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de março de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 20 de março de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.