LEI
Nº 1392, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994
(Referente ao Autógrafo Nº 63/94 - Mensagem Nº 034/94)
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Agricultura e Pesca de Ubatuba.
Art. 2º Ao Conselho
compete:
I - Estabelecer diretrizes para a política agrícola e pesqueira
municipal;
II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola e
pesqueiro, vinculados à produção, comercialização, armazenamento,
industrialização e transporte;
III - Elaborar anualmente o Plano Municipal de Desenvolvimento
Agrícola e Pesqueiro e acompanhar sua execução;
IV - Manter intercâmbio com os conselhos similares visando o
encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matéria relacionada à
agricultura, pesca e ao abastecimento alimentar;
VI - Criar comissões de apoio às atribuições do conselho;
Parágrafo Único. O Plano Municipal de
Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro abrangerá as atividades de assistência
técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal, de
apoio à agricultura e pesca e ao abastecimento.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Agricultura e Pesca será constituído de 14
membros, sendo:
Art. 3º O Conselho
Municipal de Agricultura e Pesca será constituído dos
seguintes membros: (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)
I - Dois (2) representantes titulares e dois (2) suplentes da
Prefeitura Municipal;
II - Dois (2) representantes titulares e dois (2) suplentes da
Câmara Municipal;
III - Um (1) representante titular e um (1) suplente da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
IV - Um (1) representante titular e um (1) suplente de cada
Associação de produtores rurais, pelas mesmas indicados;
V - Um (1) representante titular e um (1) suplente das Associações
de Pescadores pelas mesmas indicados;
III – 3 (três)
representantes titulares da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado
de São Paulo e 3 (três) suplentes (Instituo de Pesca,
Instituto Agronômico, Coordenadoria de Assistência Técnica Integrada); (Redação dada pela
Lei n° 1442/1995)
IV – 2 (dois) representantes titulares da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e 2 (dois) suplentes (Departamento de
Proteção aos Recursos Naturais e Instituto Florestal); (Redação dada pela
Lei n° 1442/1995)
V – 1 (um) representante titular e 1 (um)
suplente da Colônia 1-10; (Redação dada pela
Lei n° 1442/1995)
VI - Um (1) representante titular e um (1) suplente da Associação
de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba, pela mesma indicados;
VII - Seis (6) representantes titulares e seis (6) suplentes de
outras entidades ligadas ao setor agrícola e pesqueiro, pelas mesmas indicados;
VII – 2 (dois) representantes
agricultores e 2 (dois) suplentes de cada região do
Município de Ubatuba. (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)
VIII – Outros
representantes e seus suplentes de entidades ligadas ao setor agrícola e
pesqueiro; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1442/1995)
§ 1º Os membros do
Conselho Municipal de Agricultura e Pesca serão designados por ato do Prefeito
Municipal.
§ 2º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Agricultura e Pesca será de dois anos,
facultada a recondução.
Art. 4º Dentro de 30 dias
após a constituição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o regimento
interno, disciplinando o seu funcionamento e a forma de eleição e seu
presidente.
Art. 5º A Prefeitura
Municipal fornecerá, conforme as possibilidades, a infra-estrutura administrativa necessária à atuação
do Conselho.
Art. 5º Ao Poder Executivo
cabe garantir: (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)
§ 1º Local para
funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura e Pesca; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1442/1995)
§ 2º Pessoal técnico e
administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1442/1995)
§ 3º Recursos
Financeiros para viabilizar a atração do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1442/1995)
Art. 6º Esta lei entrará em
vigor sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 04 de outubro de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 04 de outubro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.