REVOGADA PELA LEI N° 1700/1998

LEI Nº 1392, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994

 

(Referente ao Autógrafo Nº 63/94 - Mensagem Nº 034/94)

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura e Pesca de Ubatuba.

 

Art. 2º Ao Conselho compete:

 

I - Estabelecer diretrizes para a política agrícola e pesqueira municipal;

 

II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola e pesqueiro, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

 

III - Elaborar anualmente o Plano Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro e acompanhar sua execução;

 

IV - Manter intercâmbio com os conselhos similares visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

 

V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matéria relacionada à agricultura, pesca e ao abastecimento alimentar;

 

VI - Criar comissões de apoio às atribuições do conselho;

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio à agricultura e pesca e ao abastecimento.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Agricultura e Pesca será constituído de 14 membros, sendo:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Agricultura e Pesca será constituído dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)

 

I - Dois (2) representantes titulares e dois (2) suplentes da Prefeitura Municipal;

 

II - Dois (2) representantes titulares e dois (2) suplentes da Câmara Municipal;

 

III - Um (1) representante titular e um (1) suplente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;

 

IV - Um (1) representante titular e um (1) suplente de cada Associação de produtores rurais, pelas mesmas indicados;

 

V - Um (1) representante titular e um (1) suplente das Associações de Pescadores pelas mesmas indicados;

 

III – 3 (três) representantes titulares da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e 3 (três) suplentes (Instituo de Pesca, Instituto Agronômico, Coordenadoria de Assistência Técnica Integrada); (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)

 

IV – 2 (dois) representantes titulares da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e 2 (dois) suplentes (Departamento de Proteção aos Recursos Naturais e Instituto Florestal); (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)

 

V – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Colônia 1-10; (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)

 

VI - Um (1) representante titular e um (1) suplente da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba, pela mesma indicados;

 

VII - Seis (6) representantes titulares e seis (6) suplentes de outras entidades ligadas ao setor agrícola e pesqueiro, pelas mesmas indicados;

 

VII – 2 (dois) representantes agricultores e 2 (dois) suplentes de cada região do Município de Ubatuba. (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)

 

VIII – Outros representantes e seus suplentes de entidades ligadas ao setor agrícola e pesqueiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1442/1995)

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Agricultura e Pesca serão designados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Agricultura e Pesca será de dois anos, facultada a recondução.

 

Art. 4º Dentro de 30 dias após a constituição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o regimento interno, disciplinando o seu funcionamento e a forma de eleição e seu presidente.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal fornecerá, conforme as possibilidades, a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho.

 

Art. 5º Ao Poder Executivo cabe garantir: (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)

 

§ 1º Local para funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura e Pesca; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1442/1995)

  

§ 2º Pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1442/1995)

 

§ 3º Recursos Financeiros para viabilizar a atração do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1442/1995)

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 04 de outubro de 1994.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 04 de outubro de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.