LEI Nº 1392, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994
(Referente ao Autógrafo Nº 63/94 - Mensagem Nº 034/94)
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura e Pesca de Ubatuba.
Art. 2º Ao Conselho compete:
I - Estabelecer diretrizes para a política agrícola e pesqueira municipal;
II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola e pesqueiro, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III - Elaborar anualmente o Plano Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro e acompanhar sua execução;
IV - Manter intercâmbio com os conselhos similares visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matéria relacionada à agricultura, pesca e ao abastecimento alimentar;
VI - Criar comissões de apoio às atribuições do conselho;
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio à agricultura e pesca e ao abastecimento.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Agricultura e Pesca será constituído dos
seguintes membros: (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)
I - Dois (2) representantes titulares e dois (2) suplentes da Prefeitura Municipal;
II - Dois (2) representantes titulares e dois (2) suplentes da Câmara Municipal;
III – 3 (três) representantes titulares da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e 3
(três) suplentes (Instituo de Pesca, Instituto Agronômico, Coordenadoria de
Assistência Técnica Integrada); (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)
IV – 2 (dois) representantes titulares da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e 2 (dois) suplentes (Departamento de
Proteção aos Recursos Naturais e Instituto Florestal); (Redação
dada pela Lei n° 1442/1995)
V – 1 (um) representante titular e 1 (um)
suplente da Colônia 1-10; (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)
VI - Um (1) representante titular e um (1) suplente da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba, pela mesma indicados;
VII – 2 (dois) representantes agricultores e 2
(dois) suplentes de cada região do Município de Ubatuba. (Redação
dada pela Lei n° 1442/1995)
VIII – Outros representantes e seus suplentes de entidades ligadas ao setor agrícola e pesqueiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1442/1995)
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Agricultura e Pesca serão designados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Agricultura e Pesca será de dois anos, facultada a recondução.
Art. 4º Dentro de 30 dias após a constituição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o regimento interno, disciplinando o seu funcionamento e a forma de eleição e seu presidente.
Art. 5º Ao Poder Executivo
cabe garantir: (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)
§ 1º Local para
funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura e Pesca; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1442/1995)
§ 2º Pessoal técnico e
administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1442/1995)
§ 3º Recursos
Financeiros para viabilizar a atração do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1442/1995)
Art. 6º Esta lei entrará em vigor sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 04 de outubro de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 04 de outubro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.