REVOGADA PELA LEI N° 1700/1998

LEI Nº 1392, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994

 

(Referente ao Autógrafo Nº 63/94 - Mensagem Nº 034/94)

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura e Pesca de Ubatuba.

 

Art. 2º Ao Conselho compete:

 

I - Estabelecer diretrizes para a política agrícola e pesqueira municipal;

 

II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola e pesqueiro, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

 

III - Elaborar anualmente o Plano Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro e acompanhar sua execução;

 

IV - Manter intercâmbio com os conselhos similares visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

 

V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matéria relacionada à agricultura, pesca e ao abastecimento alimentar;

 

VI - Criar comissões de apoio às atribuições do conselho;

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio à agricultura e pesca e ao abastecimento.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Agricultura e Pesca será constituído dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)

 

I - Dois (2) representantes titulares e dois (2) suplentes da Prefeitura Municipal;

 

II - Dois (2) representantes titulares e dois (2) suplentes da Câmara Municipal;

 

III – 3 (três) representantes titulares da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e 3 (três) suplentes (Instituo de Pesca, Instituto Agronômico, Coordenadoria de Assistência Técnica Integrada); (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)

 

IV – 2 (dois) representantes titulares da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e 2 (dois) suplentes (Departamento de Proteção aos Recursos Naturais e Instituto Florestal); (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)

 

V – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Colônia 1-10; (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)

 

VI - Um (1) representante titular e um (1) suplente da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba, pela mesma indicados;

 

VII – 2 (dois) representantes agricultores e 2 (dois) suplentes de cada região do Município de Ubatuba. (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)

 

VIII – Outros representantes e seus suplentes de entidades ligadas ao setor agrícola e pesqueiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1442/1995) 

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Agricultura e Pesca serão designados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Agricultura e Pesca será de dois anos, facultada a recondução.

 

Art. 4º Dentro de 30 dias após a constituição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o regimento interno, disciplinando o seu funcionamento e a forma de eleição e seu presidente.

 

Art. 5º Ao Poder Executivo cabe garantir: (Redação dada pela Lei n° 1442/1995)

 

§ 1º Local para funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura e Pesca; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1442/1995)

  

§ 2º Pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1442/1995)

 

§ 3º Recursos Financeiros para viabilizar a atração do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1442/1995)

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 04 de outubro de 1994.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 04 de outubro de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.