LEI
Nº 1349, DE 29 DE MARÇO DE 1994
(Referente ao Projeto de Lei 127/93 - Mensagem 067/93)
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, CÂMARA MUNICIPAL E FUNDAÇÃO DE ARTE E CULTURA
- FUNDART SOB O REGIME ESTATUTÁRIO E DOS CONTRIBUINTES FACULTATIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Paulo
Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, visando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal
de Aposentadorias e Pensões com objetivo de custear os encargos de
aposentadorias, pensões e outros benefícios aos servidores públicos municipais
estatutários e contribuintes facultativos conforme previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Os servidores
públicos municipais, já aposentados sob o regime estatutário, serão
beneficiados pela presente Lei.
Art. 2º São Contribuintes deste Fundo:
I - Obrigatórios:
a) os servidores da
Municipalidade, de Câmara Municipal e da Fundart, sob o regime Estatutário.
II - Facultativos:
a) O servidor Comissionado da
Municipalidade que não possua cargo efetivo, da Câmara Municipal e da Fundart;
b) Vereador;
c) Vice-Prefeito;
d) Prefeito.
Art. 3º Os Contribuintes serão aposentados
na forma prevista nesta Lei.
Art. 4º As aposentadorias previstas
nesta Lei, serão concedidas obedecendo-se os seguintes critérios:
I - Compulsoriamente, aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II - Voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos
de serviços, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais,
ressalvados o disposto no artigo 34 desta Lei;
b) aos 30 (trinta) anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco)
anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de
serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo, ressalvado o disposto no artigo 34 desta Lei;
d) aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
III - Por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, doença
profissional, doença grave, contagiosa ou incurável; conforme disposto nesta
Lei, e proporcionais nos demais casos.
a) o Acidente de Serviço
caracteriza-se pelo Exercício do trabalho a serviço da Municipalidade, quando
provocar lesão corporal; perturbação funcional; doença que cause a morte,
perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade, ocorrendo no local do
serviço, nos intervalos, ou a caminho do mesmo;
b) consideram-se doenças graves
contagiosas ou incuráveis as que se referem ao inciso III deste artigo,
tuberculose ativa, alienação mental, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, neuropatia grave, nefropatia grave, estado
avançado do mal de Paget, costeite de tormante, Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, espondilartrose anquilosante e outras; com base em conclusões
da medicina especializada ou que a Lei indicar.
§ 1º A prova do acidente será feita
em processo especial, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 2º Entende-se por doença
profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos,
devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
§ 3º A aposentadoria por invalidez
será sempre precedida de licença por período não excedente à 24 (vinte e
quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir incapacidade definitiva
para o serviço público.
§ 4º Será aposentado o contribuinte
que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde,
for considerado inválido para o serviço público, por junta médica composta por
03 (três) médicos, nomeada pelo Conselho de Administração.
§ 5º A invalidez para o exercício do
cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
§ 6º O contribuinte será readaptado
se não for considerado inválido para o serviço público.
§ 7º Os aposentados por invalidez
submeter-se-ão a exames médicos periódicos na forma do artigo 16 desta Lei.
Art. 5º As aposentadorias proporcionais
previstas nesta Lei, serão calculadas a razão de 1/35 (um trinta e cinco) avos
por ano de serviço, se homem, e 1/30 (um trinta) avos se mulher.
Art. 6º Os proventos da aposentadoria
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, em que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
Art. 7º Os proventos da aposentadoria
não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor, ou
da Contribuição Facultativa conforme disposto no Art. 34 desta Lei, não podendo
ser superior à remuneração de Secretário Municipal, e em nenhuma hipótese
inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 7º Os proventos
da aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos
do servidor, ou da Contribuição Facultativa, conforme disposto no artigo 34
desta Lei, observado o limite constitucional. (Redação dada pela Lei n° 1892/1999)
Art. 8º Para fins desta Lei,
conceitua-se como proventos a importância recebida como vencimento-base,
acrescida do adicional por tempo de serviço, sexta-parte, adicionais de
insalubridade e periculosidade, adicional por assiduidade, aperfeiçoamento
profissional, adicional noturno e demais incorporações de Lei.
§ 1º O adicional de insalubridade,
periculosidade e noturno, serão incluídos nos proventos de aposentadoria e
pensão do Contribuinte, desde que este venha recebendo quaisquer um desses
adicionais nos últimos 05 (cinco) anos contínuos, anteriores a aposentadoria ou
pensão, na qualidade de contribuinte ativo.
§ 2º As horas-extras mesmo
habituais, gratificação de produtividade, salário família, ajuda de custo e
outras gratificações eventualmente recebidas pelo servidor, não integram os vencimentos
para efeito de aposentadoria e pensão.
Art. 9º O benefício da pensão por morte
do servidor e do contribuinte facultativo, corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos da inatividade ou da Contribuição conforme previsto no
Art. 34 desta Lei, não podendo ser superior à remuneração de Secretário
Municipal, obedecendo o seguinte critério de divisão:
§ 1º Caberá ao cônjuge e observados
os dispostos nas alíneas "b" e "c" do inciso "I"
do art. 10 desta Lei, o correspondente à metade do valor do benefício da
pensão;
§ 2º A outra metade será repartida
aos filhos menores, ou sendo o caso as pessoas legalmente amparadas, nos termos
desta Lei, e observados os dispostos nas alíneas "d" e "e"
do inciso "I" do art. 10 desta Lei.
§ 3º Não havendo cônjuge
sobrevivente, o benefício da pensão será distribuído aos beneficiários de
acordo com disposto nesta Lei.
Art. 10 São
beneficiários da pensão prevista nesta Lei:
I - Vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada
judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) a companheira ou companheiro
fará jus a pensão se tiver convivido maritalmente com o Contribuinte nos
últimos 05 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste,
mediante apresentação de documentos comprobatórios e reconhecidamente
dependente do contribuinte;
d) a mãe ou o pai que comprovem
dependência econômica do Contribuinte solteiro;
e) a pessoa designada, maior de
60 (sessenta) anos ou a pessoa portadora de deficiência, que viva sob a
dependência econômica do Contribuinte, desde que apresente documentação
comprobatória.
II - Temporária:
São beneficiários da pensão em
caráter temporário os filhos solteiros em qualquer condição, enquanto menores
de 21 (vinte e um) anos não emancipados, ou se inválidos, enquanto durar a
invalidez, independentemente de idade.
§ 1º Os filhos e filhas, que na data
do falecimento do Contribuinte estiverem cursando Universidade pela primeira
vez e desde que menores de 24 (vinte quatro) anos e solteiros, farão jus aos
benefícios temporários, salvo se possuir renda própria.
Equiparam-se aos filhos:
a) os enteados e filhos
adotivos, assim considerados pela Lei Civil, enquanto solteiros e não
emancipados menores de 21 (vinte e um) anos, sem outra pensão ou rendimento, ou
inválidos enquanto durar a invalidez, independentemente de idade.
b) o menor que por determinação
judicial, se encontre sob a guarda ou tutela judicial do Contribuinte por
ocasião de seu falecimento.
Art. 11 A dependência
econômica a que se refere esta Lei, somente será admitida em relação aqueles
que não auferirem a qualquer título, rendimento superior a 1/3 (um terço) da
base de cálculo de contribuição dos Contribuintes Facultativos, ou do
vencimento base do servidor no mês do óbito.
Art. 12 Os
beneficiários com direito à pensão, deverão requerê-la, instruindo o pedido com
documento comprobatório de sua condição de dependente, e certidão de óbito do
Contribuinte falecido.
Parágrafo Único. A pensão é
devida, a partir da data do falecimento do Contribuinte.
Art. 13 A esposa ou
marido perde o direito à pensão:
I - Encontrando-se separados de
fato, por mais de 02 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio
determinado em Juízo;
II - Pelo abandono do lar, desde
que reconhecida a qualquer tempo esta situação, por sentença judicial.
Art. 14 Além das
hipóteses previstas acima, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:
I - Se desaparecerem as
condições inerentes à qualidade de dependente;
II - Pela cessação da invalides
ou da interdição;
III - Se contraírem matrimônio
ou ficar provado a convivência nos termos do Art. 10, alínea "c".
Art. 15 Não faz jus à
pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso, que tenha
resultado morte do Contribuinte.
Art. 16 A invalidez
ou interdição, serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos órgãos
próprios do Município, ou por profissional, ou entidade credenciada pelo
Conselho de Administração.
Art. 17 Não
prescreverá o direito a pensão, mas prescreverão os direitos às prestações não
reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.
Art. 18 O Auxílio
Reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do Contribuinte recolhido à prisão que não receber qualquer remuneração, nem
estiver em gozo de licença para tratamento de saúde ou de acidente em serviço,
ou aposentadoria.
Art. 19 O auxílio
funeral é devido à família do Contribuinte falecido, em valor correspondente a
01 (hum) mês de remuneração, provento ou da Contribuição conforme disposto no
artigo 34 desta Lei.
§ 1º No caso de acumulação legal de
cargos, o auxílio será pago somente em razão de um cargo, sendo este o de maior
valor;
§ 2º O auxílio será pago no prazo de
10 (dez) dias, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que
houver custeado o funeral mediante apresentação de atestado de óbito e dos
documentos comprobatórios das despesas.
§ 3º Se o funeral for custeado por
terceiro, este será indenizado, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Em caso de falecimento de
servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do
corpo, correrão por conta de recursos da administração direta, autarquia ou
fundacional.
Art. 20 Será
concedida ao contribuinte licença para tratamento de Saúde e de Acidente em
Serviço, através de pedido ou de ofício, com base em perícia médica, em período
superior à 15 (quinze) dias de afastamento.
Art. 21 A licença
para tratamento de Saúde e de Acidente em Serviço, terá duração de no máximo 24
(vinte e quatro) meses, e precedida de perícia médica feita por médico da
municipalidade.
Art. 22 Para as licenças de longa
duração será exigido a apresentação de laudo médico a cada 30 (trinta) dias.
Art. 23 Findo o prazo da licença, o contribuinte
será submetido a uma nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço,
ou pela prorrogação da licença.
Art. 24 O contribuinte que apresentar
indícios de lesões orgânicas ou funcionais, ou nos casos de licença prolongada
por mais de 12 (dosei) meses causadas por doenças graves ou irreversíveis, ou
por acidente em serviço, será submetido à Perícia Médica, nos termos do
parágrafo quarto do artigo 4º que decidirá pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Art. 25 A prova do acidente será feita
nos termos do inciso "III", Parágrafo Primeiro do art. 4º desta Lei.
Art. 26 A remuneração devida ao
Contribuinte em licença para tratamento de Saúde e de Acidente em Serviço, será
conforme o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 8º e nos
parágrafos primeiro e segundo do artigo 31, desta Lei.
Art. 27 Será concedida à servidora em
atividade e à contribuinte facultativa no exercício do cargo, a licença
gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, tendo início no primeiro
dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica ou nos
casos de nascimento prematuro.
Art. 28 No caso de natimorto a licença
será de 30 (trinta) dias após o parto, findo esse período a contribuinte será
submetida à exame médico; e se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 29 No caso de aborto, desde que
atestado por médico, a contribuinte terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado.
Art. 30 Os Contribuintes Facultativos,
conforme disposto no inciso II do artigo 2 desta Lei, optarão por este Fundo,
através de declaração de opção, no prazo de 10 (dez) dias após a nomeação para
ocupar cargo comissionado na Municipalidade, Câmara Municipal ou Fundart, bem
como da posse do mandato eletivo.
Art. 31 Havendo Exoneração ou Término
de Mandato Eletivo, os Contribuintes Facultativos, poderão continuar
contribuindo para este Fundo, à razão de 24% (vinte e quatro) por cento, tendo
como base de cálculo a remuneração do Contribuinte Facultativo Ativo, no cargo
ou no mandato eletivo.
§ 1º A base de cálculo de
contribuição poderá ser reduzida a critério do contribuinte facultativo, não
podendo ser inferior ao salário mínimo vigente, tendo os seus reflexas nos
benefícios previstos nesta Lei, devendo ser solicitado por escrito ao Conselho
de Administração deste Fundo com antecedência de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Havendo redução da base de cálculo
conforme disposto no parágrafo anterior, o contribuinte facultativo só poderá
aumentar sua ciasse de contribuição acima dos índices estipulados para os
reajustes salariais dos servidores municipais, a razão de 20% (vinte por cento)
à cada 02 (dois) anos de contribuição, incidindo este percentual sobre a base
de cálculo vigente no mês em que ocorrer esta pretensão, desde que observado o
limite conforme disposto no Art. 61 desta Lei, devendo o pedido ser solicitado
por escrito com antecedência de 60 (sessenta) dias ao Conselho de Administração
deste Fundo, ficando vedado contribuições antecipadas.
Art. 32 Nos casos de aposentadoria e
pensão, a contribuição descontada conforme disposto no art. 37 desta Lei será
de 6% (seis) por cento sobre os proventos.
Art. 33 As contribuições facultativas
serão efetuadas conforme o disposto na alínea "a", do Inciso I do
artigo 37, desta lei.
§ 1º Ocorrendo o atraso nas
contribuições previstas neste Artigo, fica obrigado o Contribuinte Facultativo,
a efetuar o depósito do crédito acrescido de 10% (dez) por cento de multa, mais
juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, e correção monetária pela
variação da UFESP ou índice que venha substituí-la, referente ao período de
atraso.
§ 2º Será excluído do Fundo o
contribuinte facultativo que tornar inadimplente por 12 (doze) contribuições,
consecutivas.
§ 3º O Contribuinte Facultativo
excluída por motivo de inadimplência, não terá direito a restituição dos
valores recolhidos para este Fundo.
Art. 34 Os benefícios concedidos aos
Contribuintes Facultativos, serão calculados pela média aritmética simples,
atualizada monetariamente das últimas 36 (trinta e seis) contribuições,
conforme disposto no artigo 31 e seus parágrafos, e apuradas em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo Único. A concessão de
quaisquer benefícios aos Contribuintes Facultativos, dar-se-á mediante a
apresentação de documentos comprobatórios de quitação das contribuições devidas
para este Fundo até a data da solicitação, observando-se o disposto nos
parágrafos primeiro e segunda do artigo 33 desta Lei.
Art. 35 O Servidor que exonerar-se de
cargo efetivo, e vier a ser nomeado para cargo comissionado, ou mandato eletivo
dentro do prazo de 05 (cinco) anos após a exoneras Só, terá o direito ao
computo do período passado de contribuição obrigatória, para suprir a carência
estipulada no parágrafo terceiro do artigo 63 desta Lei.
Art. 36 O Contribuinte Facultativo que
pretender desligar-se deste Fundo, deverá comunicar por escrito o Conselho de
Administração, observando o disposto no artigo 74 desta Lei.
Art. 37 São receitas do Fundo:
I - As contribuições mensais
obrigatórias recolhidas dos servidores da Prefeitura, Câmara Municipal, Fundart
e dos contribuintes facultativos, e observado o limite conforme disposto no
artigo 61 desta Lei, e na seguinte forma:
a) servidores em atividade - 9%
(nove por cento), calculados sobre a remuneração e 13º (décimo terceiro)
salário;
b) contribuintes facultativos no
exercício do cargo ou do mandato eletivo, 9% (nove por cento), calculados sobre
a remuneração, considerando-se como teto o equivalente à remuneração de
Secretário Municipal;
c) servidores inativos - 6% (seis
por cento), calculados sobre os proventos e 13º (décimo terceiro) salário;
d) pensionistas 6% (seis por
cento), calculados sobre a pensão instituída pela municipalidade;
e) contribuições facultativas
conforme disposto nos Artigos 31 e 32 desta Lei.
II - As contribuições mensais
repassadas pela Prefeitura, Câmara Municipal e Fundart, correspondente a 15%
(quinze por cento) sobre a folha de pagamento dos Servidores Estatutários
Ativos, e dos Contribuintes Facultativos no exercício do cargo ou Mandato Eletivo;
III - Os rendimentos e os juros
provenientes de aplicações financeiras;
IV - Doações, legados e outros;
V - Os resultados da assinatura
de convênios.
§ 1º As receitas do Fundo serão
depositadas em contas especiais e mantidas em agências de estabelecimentos
bancários oficiais.
§ 2º As contribuições previstas nos
incisos I e II, serão processadas nas mesmas épocas e condições que se fizerem,
com relação aos valores correspondentes aos descontos dos Servidores Municipais
e creditadas na conta do Fundo, até 10 (dez) dias após os descontos, não
podendo ter outra destinação, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Ocorrendo o atraso nas
contribuições previstas nos incisos I e II e observado o Parágrafo Segundo,
fica a Prefeitura obrigada a efetuar o depósito do crédito, acrescido de 10%
(dez por cento) de multa e corrigir o valor do mesmo pela variação da UFESP ou
outro índice que venha substituí-la, referente ao período do atraso.
§ 4º Caso a Prefeitura fique
inadimplente com o Fundo Municipal instituído por esta Lei, fica o Banco do
Brasil S/A ou outra Instituição Bancária responsável pela liberação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, autorizado a descontar das parcelas, o valor
correspondente à dívida do Fundo, mediante ofício do mesmo, comprovando a
inadimplência da Prefeitura.
§ 5º A Prefeitura Municipal
recolherá diretamente ao Fundo as contribuições devidas pela Câmara e Fundart
nos termos dos incisos I e II, deste artigo debitando-as nas respectivas
dotações.
§ 5º A Câmara
Municipal recolherá diretamente ao Fundo as contribuições devidas nos termos
dos incisos I e II, deste artigo debitando-as nas respectivas dotações. (Redação dada
pela Lei n° 1895/1999)
§ 6º Poderá ocorrer
parcelamento das contribuições obrigatórias, em atraso pela Prefeitura
Municipal, para com o Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões, desde que
seja aprovado pelo Conselho de Administração nos moldes do Inciso II, do artigo
54, desta Lei. (Dispositivo criado pela Lei n° 1760/1998)
§ 6º Os valores
devidos ao Fundo que se encontram em atraso, que sejam responsabilidade da
Câmara Municipal, serão objeto de Parcelamento a ser firmado diretamente entre
o Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões e a Câmara Municipal. (Redação dada
pela Lei n° 1895/1999)
Art. 38 Constituem
ativos do Fundo:
I - O montante das importâncias,
que encontram-se em estabelecimento bancário oficial, conforme o disposto no
Art. 4º da Lei nº 1.278 de 05 de julho de 1.993, que
serão transferidos para este Fundo;
II - Disponibilidades monetárias
em bancos, oriundos das receitas especificadas nesta Lei;
III - Direitos que porventura
vier a constituir;
IV - Bens móveis e imóveis que
vier a adquirir.
Art. 39. Constituem
passivos no fundo, de acordo com cálculo atuarial, os valores destinados a
cobertura dos benefícios concedidos e a conceder.
Art. 40. O Fundo
Municipal de Aposentadoria e Pensões, terá orçamento próprio e integrará o
orçamento de Município em obediência aos princípios da unidade e
universalidade, observando-se na sua elaboração e execução, padrões e normas
aplicáveis ao Município.
Art. 41. As contribuições
da Prefeitura, Câmara Municipal e Fundart, serão previstas no orçamento anual e
deverão constar no plano plurianual, realizados pela Secretaria de Finanças do
Município, através da Seção de Contabilidade e demais órgãos competentes, que
se encarregará das prestações de contas na forma da Lei.
Art. 42. Nenhuma
despesa será realizada sem a necessária dotação orçamentária.
Art. 43. Para os casos
de insuficiência ou omissões de dotação orçamentária, serão utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por
Decreto do Executivo.
Art. 44. O plano de
contas será aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 45. A escrituração
das contas e os balancetes mensais do Fundo serão elaborados e assinados pelo
Contador da Prefeitura e pelo Presidente do Conselho de Administração, e
afixados no átrio da Prefeitura.
Art. 46. Todo dia 31 de
Dezembro de cada ano, será levantado o balanço atuarial do fundo, visando
verificar a sua correta aplicação.
Art. 47. Os saldos
positivos do Fundo apurados em balanço serão transferidos para a exercício
seguinte a seu próprio crédito.
Art. 48. O Fundo
Municipal de Aposentadoria e Pensões será administrado pelo Conselho de Administração
e Conselho Fiscal.
Art. 49. O Fundo será
gerido por um Conselho de Administração composto por 09 (nove) membros, sendo
05 (cinco) indicados pelo Prefeito e 04 (quatro) eleitos na forma prevista no
artigo 51 desta Lei.
Art. 50. O Secretário
de Administração e o Secretário de Finanças são membros natos do Conselho,
sendo o seu Presidente o Secretário de Administração, e na ausência deste, será
representado pelo Secretário de Finanças.
Art. 51. Os contribuintes
elegerão através de voto secreto, 04 (quatro) representantes e respectivos
suplentes, podendo participar do pleito os inativos e os Contribuintes
Facultativos, pertencentes ao Fundo instituído por esta Lei.
§ 1º Somente
poderão ser eleitos para o Conselho de Administração, os servidores
estatutários, ativos, inativos e os contribuintes facultativos no exercício do
cargo ou mandato eletivo.
§ 2º Os membros
eleitos, juntamente com os indicados, na forma dos artigos 49 e 50 desta Lei,
serão empossados através de Decreto Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da eleição.
Art. 52. Os cheques da
conta do Fundo, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração em
conjunto com o Secretário de Finanças, e por um dos membros deste Conselho,
eleito pelos contribuintes, na forma do artigo 51 desta Lei.
Art. 53. Exceto o
Secretário de Administração e o Secretário de Finanças, o mandato de cada
conselheiro será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por uma única vez
consecutiva ou 02 (duas) intercaladas.
Art. 54. Ao Conselho de
Administração compete:
I - Determinar a política de
aplicação dos recursos do fundo;
II - Decidir sobre a concessão e
cassação de quaisquer benefícios previstos nesta Lei;
III - Emitir parecer sobre os planos
de organização e orientação do Fundo;
IV - Zelar pela verificação e
acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;
V - Elaborar e votar o seu
regimento interno;
VI - Solicitar ao Prefeito a
abertura de créditos suplementares e especiais;
VII - Aprovar o orçamento, bem
como o plano de contas do fundo.
Art. 55. O Conselho Fiscal será
constituído por 05 (cinco) membros eleitos entre os servidores ativos e
inativos, através de voto secreto, e terão o mandato na forma prevista no
artigo 53 desta Lei.
Art. 56. Ao Conselho
Fiscal compete:
I - Apreciar mensalmente as
contas do fundo;
II - Tomar ciência das decisões
do conselho de Administração;
III - Propor ao Conselho de
Administração a realização de auditoria e inspeções nas contas e nas atividades
do Fundo.
Art. 57. O Conselho de
Administração e o Conselho Fiscal, só poderão deliberar quando presente a maioria
dos seus membros, em primeira convocação, ou com qualquer quórum em segunda
convocação e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 1º As reuniões
dos Conselhos constarão em atas, e serão elaboradas por seus Secretários
membros.
§ 2º Os conselhos
reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, mediante
convocação por escrito, constando a pauta da reunião pelo seu Presidente ou por
solicitação de pelo menos 03 (três) dos seus membros.
§ 3º O membro eleito
que não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias
consecutivas, perderá o mandato, assumindo em seu lugar o suplente.
Art. 58. O exercício da
função de Conselheiro é gratuito e se constitui em relevante serviço público.
Art. 59. A primeira
eleição para os Conselhos, será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da publicação desta Lei.
Art. 60. As atribuições
dos Membros dos Conselhos serão regulamentadas por regimento interno, elaborado
pelos Conselhos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do
Decreto conforme disposto no parágrafo terceiro artigo 51, desta lei e
submetidos à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 61. A base de
cálculo das contribuições e os benefícios previstos nesta Lei, não poderão ser
superiores a remuneração do Secretário Municipal.
Art. 62. O tempo de
serviço prestado em atividades privadas e públicas, desde que não utilizado
para Concessão de Aposentadoria por outro Sistema, e devidamente comprovado
através de CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, expedida por Órgão da Previdência
Social, Órgão Federal ou Órgão Estadual, ou SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADO EM
JULGADO, comprovando o tempo de serviço em atividade privada; terá validade
para comprovação de tempo de serviço, para fins de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA,
nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do
inciso II do Artigo 4 desta Lei e observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 63. As
aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço,
deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada, à
administração pública federal e à administração pública estadual, para que se
efetive a compensação financeira dos diversos sistemas previdenciários prevista
no artigo 202, Parágrafo 2, da Constituição Federal.
§ 1º Enquanto não
for regulamentado o dispositivo constitucional supramencionado, será exigido
para os contribuintes obrigatórios pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos de
contribuição mensal devida a este Fundo, para fazer jus à aposentadoria
voluntária.
§ 2º Os servidores
detentores de cargos efetivos, nomeados antes da vigência desta Lei, estão
isentos da exigência do Parágrafo Primeiro.
§ 3º Fica
estabelecido o período de carência de 05 (cinco) anos de contribuição, a partir
da vigência desta Lei, para que os contribuintes facultativos venham a usufruir
de aposentadoria voluntária, ficando os demais benefícios dispensados de
carência.
Art. 64. Os benefícios
da pensão, auxílio reclusão, licença para tratamento de saúde e de acidente em
serviço, e licença gestante; serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
em que modificar a remuneração dos servidores em atividade, e dos contribuintes
facultativos no exercício do cargo ou do mandato eletivo.
Art. 65. Os
Contribuintes apresentarão relação de seus dependentes ao Conselho de
Administração deste Fundo.
Art. 66. Dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, o Serviço de Recursos
Humanos - SRH da Prefeitura, a Secretaria da Câmara Municipal e a Diretoria
Administrativa da Fundart, deverão encaminhar ao Conselho de Administração, a
relação de dependentes dos contribuintes deste Fundo.
Art. 67. O Serviço de
Recursos Humanos - SRH da Prefeitura, a Diretoria Administrativa da Fundart e a
Secretaria da Câmara Municipal, estão autorizados a processar os pedidos de
aposentadoria e pensões, conforme previsto nesta Lei, mediante ofício ao
Conselho de Administração.
Art. 68. O Serviço de
Recursos Humanos - SRH da Prefeitura, o Presidente da Câmara Municipal e a
Diretoria Administrativa da Fundart, comunicarão ao Conselho de Administração
deste Fundo, quaisquer alterações, nomeações, exonerações, posse e cassação de
mandato eletivo de membro do Legislativo, no prazo de 15 (quinze) dias após a
ocorrência.
Art. 69. O Serviço de
Recursos Humanos - SRH da Prefeitura, a Secretaria da Câmara Municipal e a
Diretoria Administrativa da Fundart, deverão obrigatoriamente encaminhar ao
Conselho de Administração, relação acompanhada da declaração de opção dos
Contribuintes Facultativos, já nomeados e dos membros do Legislativo, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do Decreto Municipal cie
posse dos primeiros Conselheiros deste Fundo.
Art. 70. Os
Contribuintes aposentados nos termos previstos nesta Lei, farão jus à
Gratificação Natalina, que corresponderá a totalidade dos proventos ou
benefícios, devidos no mês de dezembro de cada ano, sendo proporcional à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias,
quando se tratar de aposentadorias e pensões concedidas no mesmo exercício em
que ocorrer a concessão.
Parágrafo Único. A gratificação
natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Art. 71. A exoneração,
demissão ou dispensa do serviço público municipal importará no cancelamento da
inscrição obrigatória do servidor, ressalvado o disposto no artigo 31 desta
Lei.
Art. 72. Ocorrendo o
reingresso ou readmissão do servidor que tiver sua inscrição cancelada, na
forma do artigo anterior, far-se-á nova inscrição, sendo o tempo anterior
computado para todos os efeitos legais.
Art. 73 O disposto no
artigo anterior não se aplica ao servidor demitido e ao contribuinte
facultativo no exercício do mandato eletivo, que posteriormente, for
reintegrado ou readmitido em virtude de decisão judicial, ficando a Prefeitura,
Câmara Municipal e Fundart obrigadas a depositar na conta deste fundo, as
importâncias devidas no período referente ao afastamento.
Art. 74 As
Contribuições efetuadas pelos Contribuintes e incorporadas ao Fundo não serão
devolvidas, salvo se forem feitas à maior.
Art. 75 Fica a
Municipalidade obrigada a providenciar o cálculo atuarial, no prazo de 36
(trinta e seis) meses a contar da data da publicação desta Lei, visando a
cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não
expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura a
Municipalidade venha assumir, para a manutenção e operação deste Fundo, sob
pena de responsabilidade.
Art. 76 Fica
determinado o prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da
publicação desta Lei, para a transformação deste Fundo em INSTITUTO MUNICIPAL
DE APOSENTADORIAS, PENSÕES, ASSISTÊNCIA MÉDICA E DEMAIS BENEFÍCIOS AOS
SERVIDORES DA PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL E FUNDART SOB O REGIME ESTATUTÁRIO,
E AOS CONTRIBUINTES FACULTATIVOS, sob pena de responsabilidade.
(Prazo prorrogado por mais 3 (três) meses conforme
Lei n° 2012/2000)
(Prazo prorrogado por mais 3 (três) meses conforme Lei n° 1891/1999)
(Prazo prorrogado por mais 3 (três) meses conforme Lei n° 1717/1998)
Art. 77 Qualquer
alteração da presente Lei, dependerá de prévia consulta ao Conselho de
Administração e Conselho Fiscal do Fundo, instituído por esta Lei.
Art. 78 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 594 de 30 de novembro de 1979;
Lei nº 775 de 02 de setembro de 1985 e
Lei nº 1.278 de 05 de julho de 1.993, e
demais disposições em contrário.
Ubatuba, 29 de março de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de administração, em 29 de março de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.