LEI Nº 3.468, DE 05 DE JANEIRO DE 2012

 

(Autógrafo nº. 113/11, Projeto de Lei nº 108/11, Mensagem 36/11)

 

Estabelece normas para o exercício do comércio Ambulante no Município de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O exercício do comércio realizado por ambulante passa a ser disciplinado pelo disposto nesta Lei e serão concedidas até o número máximo de 720 (setecentas e vinte) autorizações, considerando as já expedidas até a data de início da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os tatuadores de verão serão considerados ambulantes, podendo utilizar-se de uma tenda, conforme o estabelecido, no Inciso III do Art. 26 desta Lei e equipamentos que se acomodem no seu interior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3570/2012)

 

Art. 2º É considerado comerciante ambulante, a pessoa física, inscrita no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal, para exercer atividade comercial sem estabelecimento fixo, em praças, vias públicas e praias.

 

Art. 3º A autorização para o comércio ambulante será concedida com limitação do exercício da atividade para o local, região ou bairro determinados pela Prefeitura, respeitando-se o art. 5º, 8º e 10 desta Lei.

 

Art. 4º O ambulante deverá manter no carrinho ou equipamento autorizado, o documento de identificação fornecido pela Prefeitura, contendo nome e local para o exercício da atividade e numerado de acordo com a quantidade de produtos fixada para o local e portar crachá padronizado para a sua identificação.

 

Art. 5º As autorizações serão concedidas em número que não ultrapassem os seguintes limites estabelecidos para cada local, região ou bairro:

 

I - Avenida Iperoig

 07 ambulantes

 

 

II - Avenida Iperoig (junto à feira de artesanato)

 18 ambulantes

 

 

III - Praça de Eventos (Av. Iperoig)

 09 ambulantes

 

 

III - Praça de Eventos (Av. Iperoig)

02 ambulantes (Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

 

 

IV - Praças

 30 ambulantes

 

 

V - Praças Exaltação da Santa Cruz (matriz)

 10 ambulantes

 

 

VI - Praia do Perequê-Açú

 50 ambulantes

 

 

VII - Praia do Tenório

 52 ambulantes

 

 

VIII - Praia Vermelha do Centro (Meio)

 04 ambulantes

 

 

IX - Praia Grande

 136 ambulantes

 

 

X - Praia das Toninhas

 50 ambulantes

 

 

XI - Praia da Enseada

 40 ambulantes

 

 

XII - Praia do Perequê-Mirim e bairro

 10 ambulantes

 

 

XIII - Praia Domingas Dias

 04 ambulantes

 

 

XIV - Praia de Santa Rita

 05 ambulantes

 

 

XV - Praia do Lázaro

 45 ambulantes

 

 

XVI - Praia Dura

 15 ambulantes

 

 

XVII - Praia da Fortaleza

 25 ambulantes

 

 

XVIII - Praia da Lagoinha

 50 ambulantes

 

 

XIX - Praia da Maranduba

 63 ambulantes

 

 

XX - Praia de Itamambuca

 10 ambulantes

 

 

 

§ 1º Dentro do número máximo de 720 (setecentas e vinte) autorizações, as inscrições excedentes do rol previsto no “caput” deste artigo, poderão ser concedidas para as praias não constantes desta relação, em número máximo de 20 (vinte) para cada uma delas. Ficará a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda em conjunto com a fiscalização Municipal, redistribuir as inscrições excedentes entre todas as praias do Município.

 

§ 2º Nos locais, regiões e bairros, constante neste artigo, serão asseguradas as autorizações para a venda de produtos de qualquer gênero e de tatuagem de verão dos que já desenvolvem atividades de ambulantes, não podendo ser acrescidas novas autorizações, sem que haja desistência ou permuta dos atuais detentores. (Expressão revogada pela Lei nº 3570/2012)

 

§ 2º Nos locais, regiões e bairros, poderão ser concedidas licenças nas quantidades a critério do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

 

Art. 6º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das autorizações a serem concedidas exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência física, assegurando-lhes absoluta preferência.

 

§ 1º Para os fins desta Lei considera-se deficiência, a impossibilidade física, sensorial e mental da plena locomoção, ou do exercício profissional.

 

§ 2º O portador de doença crônica incurável incapacitante, fica equiparado ao portador de deficiência, para efeitos de obtenção da autorização para o exercício do comércio ambulante e os benefícios assegurados por esta Lei.

 

§ 3º Em qualquer hipótese, sempre será considerada a condição incapacitante da enfermidade, mediante laudo médico. 

 

Art. 7º Para as praças somente serão concedidas autorizações para o comércio de pipocas, algodão doce, churros, lanches, espetinhos, crepes, balão inflável, batatas fritas do tipo chips, doces caseiros, maçã do amor, milho verde, água de coco e bebidas industrializadas não alcoólicas, excetuadas as autorizações já expedidas. (Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

 

Parágrafo Único. O Lixo resultante da comercialização do milho verde e água de coco deverão ser acondicionados diariamente em sacos de lixos e será responsabilidade do autorizado colocar nas lixeiras mais próximas ou levados ao local de recolhimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3694/2013)

 

Art. 8º Fica proibida a concessão de novas autorizações para as Praias do Pulso, Domingas Dias, Tenório e Félix, sendo assegurado o direito de renovação das autorizações já concedidas.

 

Parágrafo Único. Não serão permitidas novas autorizações nas praias constantes neste artigo, caso ocorra desistência ou falta de renovação dos atuais detentores.

 

Art. 9º Dentre as 63 (sessenta e três) autorizações para a Praia da Maranduba, 05 (cinco) serão destinadas para gêneros alimentícios, respeitada a tabela do Anexo I desta Lei, sendo que as atividades serão desenvolvidas ao lado da feira de artesanato da Maranduba, observado o horário de funcionamento dessa feira, com o mesmo benefício do § 5º do artigo 3º desta Lei. 

 

Art. 10. A partir do exercício de 2014 não serão concedidas novas autorizações para as praias: Grande, Toninhas, Perequê-Açú, Lagoinha, Maranduba, Lázaro, Enseada e Av. Iperoig. (Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

 

Parágrafo Único. Serão reduzidos 20% do total das autorizações concedidas para as praias de que trata o caput, na medida em que não forem renovadas. 

 

Art. 11. Fica proibida a concessão de novas autorizações para venda dos produtos especificados nos Anexos I e II desta Lei, para as praias: Grande, Tenório, Toninhas, Perequê-Açú, Lagoinha e Maranduba, sendo assegurado o direito de renovação das autorizações concedidas até a data de vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

 

Art. 12. Os vendedores de pipocas autorizados para a Avenida Iperoig, poderão circular nos limites da ponte que liga o bairro do Perequê-Açu e a Avenida Iperoig, até a Praça de Eventos.

 

Art. 13 Os carrinhos de comércio ambulante com autorizações destinadas a operar na Avenida Iperoig e na Praça de Alimentação, poderão ser conduzidos aos locais, a partir das 14:00 horas e retirados até as 7:00 horas do dia seguinte.

  

§ 1º Os carrinhos de comércio ambulante autorizados para a Avenida Iperoig, Praça Marcelo Henrique do Prado Reimberg, Praça de Alimentação e Av. Marginal da Praia da Maranduba, Rua Regina Jacinto de Oliveira, Av. Atlântica e Av. Armando Barros Pereira, no bairro da Praia Grande e Praia do Tenório, poderão permanecer 24 horas nos locais destinados para o exercício das atividades, nos fins de semana, no período de alta temporada, a partir de setembro até março, e julho e feriados prolongados, devendo os responsáveis retirar os equipamentos uma vez por semana na quarta-feira para necessária higienização em local apropriado. (Redação dada pela Lei nº 4.459/2021)

(Redação dada pela Lei n° 4.356/2020)

(Redação dada pela Lei nº 4271/2020)

(Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

 

§ 2º Os carrinhos localizados na Praça de Alimentação, ao lado da feira de artesanato, respeitarão as dimensões dos espaços denominados box, demarcados pela Administração Municipal e numerados de 01 (um) a 17 (dezessete), a contar do “Cruzeiro” em direção à ponte do Rio Grande, respeitadas as posições que vem sendo ocupadas pelos respectivos autorizados.

 

§ 3º As autorizações expedidas anualmente pela Administração Municipal para os carrinhos destinados à Praça de Alimentação, deverão conter o número do box a que se refere o artigo, seguido do nome e RG do autorizado. 

 

§ 4º Os carrinhos localizados na Praça de Alimentação não poderão exceder a dimensão de 2,50 metros de largura, 3,00 metros de comprimento e 3,50 metros de altura, incluindo a propaganda. Quando aberto, não poderão exceder as dimensões de 5,00 metros de comprimento e 4,50 metros de largura, sendo permitido o uso de uma lona complementar (toldo) frontal ao carrinho com a medida de 3,00metros de comprimento e largura igual à do carrinho. (Redação dada pela Lei nº 3734/2014)

(Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

(Redação dada pela Lei nº 3885/2016) 

 

§ 5º Os ambulantes da Avenida Iperoig localizados na Praça de alimentação mais precisamente, poderão colocar 18 (dezoito) cadeiras junto ao seu carrinho ou ao redor. (Redação dada pela Lei nº 3734/2014)

 

Art. 14. Para eventos extraordinários, poderão ser concedidas autorizações especiais para ambulantes em situação regular, exercerem suas atividades nas imediações desses eventos, quando necessário ao atendimento do público.

 

Parágrafo Único. O número máximo de autorizações a serem concedidas, será fixado pela Secretaria Municipal de Fazenda, em razão da magnitude do evento, através de sorteio, quando houver mais de um interessado em explorar o serviço com produtos do mesmo gênero, no local estabelecido pelo caput do artigo.

 

Art. 15. A autorização para o exercício de comércio ambulante será precária, pessoal, intransferível e válida apenas para o exercício fiscal em que for concedida. 

 

§ 1º Serão concedidas autorizações para membros de uma mesma família, desde que de união conjugal ou estável diferentes, sendo proibida mais de uma autorização para a mesma pessoa. (Redação dada pela Lei nº 3694/2013) 

 

§ 2º O ambulante previamente cadastrado poderá constituir MEI e/ou ME sem perder o direito à renovação anual da autorização, ficando a contratação dos seus funcionários obrigatoriamente vinculada aos registros das vagas cadastradas no Balcão de Empregos da municipalidade. Havendo necessidade, deverá ser regulamentado por decreto. (Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

 

§ 3º Não será concedida autorização para pessoa que exerça outra atividade profissional ou que constitua ou seja sócia de empresa, excetuando-se o previsto no §2º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3694/2013)

 

§ 4º Ambulantes previamente autorizados, que unirem-se em núpcias, terão garantido o seu direito à licença e poderão renovar anualmente as suas autorizações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3694/2013)

 

Art. 16. O pedido de autorização para o comércio ambulante deverá ser protocolado na Gerência de Expediente Documentação e Protocolo-GEDP da Prefeitura Municipal, no período compreendido entre 1º a 30 de setembro do ano anterior ao exercício fiscal para o qual é solicitada, com a indicação da praia ou local onde o interessado pretende exercer a atividade e instruído com cópias dos seguintes documentos:

 

I - Cédula de identidade;

 

II - Cadastro de pessoa física - CPF;

 

III - Carteira de vacinação atualizada;

 

IV - Título de eleitor desta Zona Eleitoral e comprovante de quitação de seu dever eleitoral;

 

V - Prova de incapacidade física para os casos previstos no artigo 6º e parágrafos da presente Lei;

 

VI - Prova de residência por mais de 02 (dois) anos no Município de Ubatuba, confirmada, se necessário, pela Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;

 

VII - 02 (duas) fotos tamanhos 3X4 centímetros, recentes e iguais;

 

VIII - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral, atestando a validade do título de eleitor no Município;

 

IX - Cópia do Certificado de Registro do Veículo automotor, no caso de equipamento tipo veículo adaptado motorizado.

 

Parágrafo Único. Para a concessão das novas autorizações, será observado o critério de sorteio, cujas regras serão definidas por decreto a ser editado no prazo máximo de 02 (dois) meses anteriores à data do sorteio.

 

Art. 17. O ambulante regularmente autorizado deverá requerer a renovação da autorização no período de 01 a 31 de agosto de cada ano, sendo-lhe assegurada preferência para o deferimento.

 

§ 1º Para a renovação da autorização, deverá o interessado se dirigir à Gerência de Tributos Mobiliários-GTM, munido da autorização original do exercício fiscal, além da cédula de identidade original e 02 (duas) fotos 3x4, no prazo de que trata o caput, devendo o ambulante solicitar a renovação em requerimento único para o exercício seguinte, mediante assinatura em formulário próprio.

 

§ 2º Não havendo nenhum impedimento, o ambulante poderá retirar a guia da taxa de autorização da renovação, de imediato.

 

§ 3º Será considerada renovada a autorização, com a comprovação do recolhimento da taxa de alvará no prazo legal, oportunidade em que será emitida a carteira de identificação para o exercício fiscal o qual foi renovado.

 

§ 4º A renovação da autorização fica ainda condicionada à comprovação da quitação de eventuais débitos.  

 

§ 5º A taxa de alvará para autorização de ambulante deverá ser quitada dentro do ano em até 3 (três) vezes consecutivas e de igual valor, sem juros. (Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

 

Art. 18. O ambulante que pretender alterar o equipamento, produto, local de trabalho e endereço domiciliar, indicará as alterações no mesmo formulário para a renovação da autorização, devendo ser observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 17, apresentar cópia do comprovante de residência do novo endereço domiciliar e demais documentos que forem pertinentes, para posterior análise e retirada da guia da taxa de renovação.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, as alterações de que trata o caput poderão ser requeridas na Divisão de Protocolo e Vistas, de 01 a 30 de Abril de cada ano, para posterior análise, exceto no caso de apresentação do Preposto, que poderá ser indicado também na alta temporada, de Dezembro a Março, pelo autorizado. (Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

 

Art. 19. As autorizações deverão ser retiradas na Gerência de Tributos Mobiliários, até o dia 31 de janeiro de cada ano. Após este prazo, as autorizações somente serão emitidas após o interessado requerer a 2ª via na Gerência de Expediente, Documentação e Protocolo e recolher a taxa devida.

 

Art. 20. O ambulante que não estiver pessoalmente exercendo a atividade terá sua autorização cassada, salvo se impedido por comprovado motivo de saúde, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, período em que poderá ser substituído por pessoa da sua família.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, a Prefeitura Municipal fará realizar, a qualquer tempo, um recadastramento de todos os autorizados nessas categorias no Município e uma vez constatado que a atividade não vem sendo exercida pelo seu titular, será lavrado auto circunstanciado do fato, para fins de sua cassação.

 

§ 2º A qualquer tempo, mediante apuração de denúncia subscrita por qualquer interessado, acompanhada de 02 (duas) testemunhas, ou por associação representativa da categoria, ou ainda por iniciativa da fiscalização, poderão ser cassadas as autorizações, cujas atividades não estejam sendo exercidas pelos seus titulares.

 

§ 3º A Gerência de Tributos Mobiliários - GTM, poderá realizar diligências para conferir o endereço domiciliar indicado pelo ambulante.

 

§ 4º Constatado que o ambulante prestou informações incorretas referente ao seu endereço domiciliar, o mesmo terá a sua autorização cassada, ficando proibido de concorrer a nova vaga, por um período de 5 (cinco) anos.

 

Art. 21. A taxa de autorização anual para o comércio ambulante fica estabelecida em:

 

I - R$ 87,54 (oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) para ambulantes simples;

 

II - R$ 350,16 (trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) para ambulantes que utilizarem carrinhos ou similares;

 

III - R$ 437,70 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos) para veículo automotor adaptado.

 

Parágrafo Único. Para os eventos extraordinários fica estabelecida a taxa de autorização especial diária de R$ 21,89 (vinte e um reais e oitenta e nove centavos) aos ambulantes simples, e aos demais ambulantes essa taxa será de R$ 43,77 (quarenta e três reais e setenta e sete centavos).

 

Art. 22. Serão isentos da taxa de autorização para a atividade de comércio ambulante:

 

I - Vendedores de livros, jornais e revistas;

 

II - Portadores de incapacidade física;

 

III - Engraxates;

 

IV - Pessoas com mais de 65 anos;

 

V - Ex-combatentes da FAB e da revolução constitucionalista de 1932;

 

VI - Índios da aldeia 'Guarani'.

 

Art. 23 A autorização para o comércio ambulante somente será expedida após a vistoria e a aprovação do carrinho ou do equipamento a ser utilizado pelo ambulante e o pagamento da taxa nos termos do parágrafo 5º do Art. 17, sendo proibida a utilização de barraca fixa, trailer fixo, bem como qualquer outro equipamento não previsto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

 

§ 1º Fica autorizado o uso de equipamento do tipo veículo automotor adaptado, ou food truck, exclusivamente para atividades de comércio de produtos alimentícios e bebidas, excetuada a sua utilização nas praias do Município, devendo, ainda, o veículo estar licenciado no Município de Ubatuba. (Redação dada pela Lei n° 4.361/2020)

 

§ 2º A vistoria de que trata o artigo será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária e deverá, obrigatoriamente, ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do carrinho ou equipamento.

 

§ 3° A autorização para o equipamento veículo automotor adaptado ou food truck somente será deferida, após a expedição do Certificado de Vistoria da Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei n° 4.361/2020)

 

§ 4° As medidas do veículo automotor não poderão exceder 5,00 metros de comprimento, 2,20 metros de largura e 2,50 metros de altura. (Redação dada pela Lei n° 4.361/2020)

 

Art. 24 É proibida ao ambulante a comercialização de:

 

I - Medicamentos e quaisquer produtos tóxicos e farmacêuticos;

 

II - Gasolina, álcool, querosene, ou qualquer substância inflamável;

 

III - Fogos de artifício;

 

IV - Aves e animais vivos ou empalhados;

 

V - Joias, relógios e artigos óticos, excetuando-se o comércio de óculos de sol, o qual é permitido pelo ambulante, desde que conste em sua autorização;

 

VI - Produtos não especificados na sua autorização;

 

VII - Cigarros, charutos e similares;

 

VIII - Artigos industrializados como peças e acessórios para veículos e celulares, por exemplo, não sendo esse um rol taxativo;

 

IX - Produtos sem procedência e/ou registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), Ministério da Saúde e similares.

 

Parágrafo Único. Fica ainda proibido ao ambulante:

 

I - Manter em seu equipamento ou fora dele, mercadoria não autorizada;

 

II - Acobertar a atividade ilegal dos ambulantes irregulares, escondendo mercadorias em seu equipamento;

 

III - Incitar qualquer ambulante ou pessoas contra o serviço da equipe de fiscalização, causando embaraço e tumulto nas diligências dos fiscais, no exercício de suas funções. 

 

Art. 25. Ao ambulante será permitida a comercialização de até 05 (cinco) tipos de mercadorias relacionadas no Anexo I ou de até 05 (cinco) tipos de mercadorias relacionadas no Anexo II, partes integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

 

§ 1º Os tipos de mercadorias comercializadas pelo ambulante de gêneros alimentícios, deverão ser previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde, dentre os constantes do Anexo I, que os classifica de acordo com o risco de contaminação.

 

§ 2º Dentre os tipos permitidos constará, no máximo, 02 (dois) da categoria I - alto risco, constante do Anexo I.

 

§ 3º As bebidas industrializadas não alcoólicas serão consideradas como 01 (um) único tipo.

 

§ 4º A comercialização de sorvete e quentão, será permitida exclusivamente para os ambulantes que já vem trabalhando com essas mercadorias, e enquanto perdurarem suas autorizações, ficando proibida a comercialização desses produtos por outros ambulantes.

 

§ 5º Fica permitida a comercialização de cerveja em lata, exclusivamente nas praias com no máximo 03 (três) módulos especiais, sendo proibida a venda dentro da distância de 100 (cem) metros de outro módulo. (Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

 

Art. 26. Os carrinhos a serem empregados no exercício do comércio ambulante poderão ser cobertos somente por guarda-sóis, ou proteção que não exceda às mesmas dimensões fixadas nos incisos deste artigo, tendo que respeitar a distância mínima de 05 (cinco) metros entre um carrinho e outro, exceção feita aos carrinhos situados na Avenida Iperoig, bem como a distância de 08 (oito) metros dos módulos especiais, e todos deverão obedecer aos seguintes padrões:

 

I - Quando fechados, os carrinhos para venda de alimentos utilizados pelos ambulantes, não poderão exceder as dimensões de 3,00 metros de comprimento, 2,50 metros de largura e 3,50 metros de altura, já incluída a propaganda. Quando abertos, não poderão exceder as dimensões de 5,00 metros de comprimento e 4,50 metros de largura. (Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

 

II - As bancas removíveis não poderão exceder as dimensões de 2,40 metros de comprimento, 1,20 metros de largura e 2,50 metros de altura;  

 

III - Os Autorizados que trabalham com produtos do Anexo I deverão utilizar a tenda ou banca removível com a medida do Inciso VI, e ou o carrinho apropriado com a medida do Inciso I. E os autorizados que trabalham com produtos do Anexo II deverão utilizar a tenda ou banca removível com a medida do Inciso VI, e ou o carrinho apropriado com a medida do Inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 3694/2013) 

 

IV - Quando fechados, os carrinhos utilizados pelos ambulantes para venda de brinquedos de praia, cangas, roupas ou artigos de confecção moda praia, não poderão exceder as dimensões de 3,50 metros de comprimento, 2,50 metros de largura e 2,50 metros de altura. Quando abertos, não poderão exceder as dimensões de 4,50 metros de comprimento e 3,50 metros de largura. (Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

 

V - Não é permitida a colocação de mesas, cadeiras, balcões, isopores, guarda-sóis, objetos similares e demais equipamentos e ou mercadorias na areia, na área externa das dimensões da banca, tenda ou carrinho, conforme o Inciso VI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3694/2013)

 

VI - Os ambulantes com autorização para venda de produtos alimentícios que usem carrinhos nos termos do Inciso I, poderão utilizar tendas ou bancas removíveis com dimensões que não ultrapassem o limite máximo de 3,00 metros de comprimento e 3,00 metros de largura, exceto na Av. Iperoig. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3694/2013)

 

VII - Fica expressamente proibido ao ambulante efetuar a venda de seus produtos do lado externo de sua banca, tenda ou carrinho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3694/2013)

 

VIII - O ambulante deve trabalhar exclusivamente no local designado em sua autorização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3694/2013)

 

§ 1º Os ambulantes autorizados para a atividade de que trata o inciso IV deste artigo, não poderão fazer uso de varais ou palanques externos e deverão manter o equipamento parado no sentido perpendicular à praia, sendo proibido o estacionamento em frente aos Módulos Especiais.

 

§ 2º Os equipamentos com propaganda comercial deverão obedecer à altura não superior a 3,50 metros de altura total, somando-se a altura do equipamento à da propaganda, devendo tal faixa ser colocada sobre o seu equipamento, e não em área externa ao mesmo, sob pena de apreensão e demais medidas cabíveis.

 

§ 3º Os carrinhos de que trata este artigo deverão ser em estrutura de madeira ou metálica e possuir:

 

I - Compartimentos providos de tampas com partes rigorosamente justapostas, com reservatório de água tratada de 30 (trinta) litros para higienização dos equipamentos, utensílios e mãos, durante o período de trabalho;

 

II - Revestimento de material liso, resistente, impermeável, atóxico e de fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com alimentos;

 

III - Proteção contra sol, que pode ser toldo retrátil, chuva, poeira e outras formas de contaminação respeitando os limites determinados para dimensões dos carrinhos, bancas e tendas referidos neste artigo;

 

IV - Isolamento térmico no caso de venda de alimentos perecíveis, sorvetes, refrescos, bebidas e similares;

 

V - Queimador a gás, proibido o uso de fogareiros a querosene e o uso de lenha ou carvão, exceto as autorizações para venda de espetinho de churrasco;

 

VI - Equipamento de refrigeração, dependendo da característica do alimento a ser submetidos a essas operações antes do consumo;

 

VII - Equipamento para cocção e fritura, quando comercializar alimentos que devam ser submetidos a essas operações antes do consumo;

 

VIII - Possuir compartimentos para guarda de alimentos adequados às características de conservação dos mesmos, com as partes rigorosamente justapostas e em materiais adequados, que impeçam a contaminação pôr contato e a prova de poeira, insetos e roedores;

 

IX - Possuir recipientes revestidos com sacos plásticos para o acondicionamento de lixo, providos de tampo acionado com os pés;

 

X - Devem manter todas as aberturas e frestas bem vedadas para evitar a entrada de insetos e roedores.

 

§ 4º Os equipamentos ou carrinhos destinados ao comércio ambulante de sanduíches devem ser providos de compartimento com tampa, e as superfícies que entrem em contato direto com os alimentos, devem ser revestidas de material liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza, com separação para o pão e recheio. Este último deve ser mantido em recipiente isotérmico, em temperatura adequada às suas características, seguintes:

 

I - Recheio frio: até 6º C;

 

II - Recheio quente: acima de 65º C.

 

§ 5º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, o exercício do comércio ambulante em geral, por meio de equipamentos, será permitido apenas através da utilização de cestos e caixas, de forma individual.

 

§ 6º Os equipamentos ambulantes devem ser destinados exclusivamente ao comércio de gêneros alimentícios e produtos, ficando proibido o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo do comércio sob a pena do artigo 42 desta Lei.

 

§ 7º É expressamente proibido o transporte de pessoas nos carrinhos destinados ao comércio ambulante.

 

§ 8º Os alimentos semi-preparados ou preparados, devem ser manuseados com pegadores ou instrumentos apropriados, sem contato manual.

 

§ 9º Na comercialização dos alimentos e seu oferecimento ao consumo, são obrigatórios o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como pratos, talheres, copos, canudos, entre outros.

 

§ 10. Todos os equipamentos ambulantes devem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação.

 

§ 11. É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo não embalados, sem a proteção adequada contra insetos, poeira, dentre outros.

 

§ 12. Doces e outros produtos de confeitaria produzidos e vendidos por unidade, fora de embalagem original múltipla, devem ser apresentados ao consumo, pré-embalados em papel transparente ou plástico não reciclado.  

 

§ 13. O gelo destinado ao uso pelo ambulante, deve ser produzido com água potável.

 

§ 14. Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches e similares, devem ser oferecidos em sache individual, sendo proibida a utilização de dispensadores de uso repetido.

 

Art. 27. Além das obrigações previstas nesta Lei, os ambulantes devem:

 

I - Vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas sanitárias a eles pertinentes;

 

II - Manter limpo o local de trabalho e arredores, recolhendo e removendo o lixo decorrente da atividade, quantas vezes forem necessárias;

 

III - Acatar as orientações, instruções e determinações das autoridades sanitárias;

 

IV - Manter afixado, em local visível ao público e pronto para apresentação, a autorização de funcionamento do carrinho ou equipamento, à disposição da autoridade competente.

 

Art. 28. No comércio ambulante de gêneros alimentícios, fica proibida a venda de refeições prontas para consumo.

 

§ 1º Os alimentos semi-preparados ou prontos para cocção, fritura ou montagem, devem estar embalados adequadamente de acordo com suas características, conservados em baixa temperatura em recipiente isotérmico, provido de gelo devidamente acondicionado em saco plástico incolor, limpo e de material não reciclado.

 

§ 2º No equipamento ambulante é proibida a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de pasteis, sanduíches e congêneres.

 

§ 3º Os alimentos fritos ou cozidos devem ser conservados à temperatura acima de 65º.

 

§ 4º Não é permitido o retalhamento no próprio equipamento, dos alimentos industrializados e embalados.

 

§ 5º As bebidas somente podem ser comercializadas na embalagem original, à exceção dos equipamentos de mistura e dispensação automática de sucos e refrigerantes.

 

§ 6º No acondicionamento dos alimentos, não é permitido o contato direto dos mesmos com jornais, papéis coloridos ou impressos, papéis ou plásticos usados ou reciclados ou qualquer outro material de embalagem que possa contaminá-los.

 

Art. 29. Os ambulantes não podem exercer sua atividade quando acometidos de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, bem como quando apresentarem dermatoses exudativas ou esfoliativas e ferimentos visíveis ou infeccionados.

 

Art. 30. Os ambulantes autorizados a comercializar produtos alimentícios, devem usar uniformes compostos de gorro, chapéu ou lenço protegendo todo o cabelo e guarda-pó ou avental de cor clara, mantidos fechados, limpos e em condições de uso, enquanto que os demais ambulantes devem trajar-se adequadamente.

 

Art. 31. Os ambulantes devem manter higiene pessoal adequada, observando os seguintes itens:

 

I - Unhas limpas e curtas;

 

II - Cabelos e barbas feitas ou aparadas;

 

III - Não fumar, espirrar ou tossir, mascar goma, comer, cuspir, palitar dentes enquanto estiver lidando com alimentos;

 

IV - Não passar a mão na boca, nariz, cabelo e/ou cabeça;

 

V - As mãos devem ser lavadas tantas vezes quanto necessárias e após o uso do sanitário.

 

Art. 32. Os danos causados a terceiros e ao meio ambiente decorrentes do exercício do comércio ambulante, serão de responsabilidade da pessoa autorizada como ambulante, ficando a Municipalidade isenta de quaisquer responsabilidades.

 

Art. 33. Os equipamentos utilizados pelos ambulantes, como carrinhos, bancas, trailers e veículos, deverão portar no mínimo 01 extintor de incêndio classe “ABC”, com capacidade mínima de 0,9 kg ou 4 kg de pó químico com a validade especificada pelo fabricante, ficando a liberação das autorizações para o exercício de 2.012 em diante condicionadas à comprovação da aquisição, mediante a apresentação da nota fiscal em nome do ambulante autorizado, e ainda, a capacitação para o manuseio do extintor.

 

Art. 34 Os ambulantes autorizados para as praias do Município somente poderão exercer suas atividades, das 05:00 às 20:00 horas. Para os ambulantes que exercem suas atividades em locais diversos das praias, o horário para o exercício de suas atividades será compreendido no período das 18:00 às 05:00 horas, salvo os casos previamente autorizados pela Gerência de Tributos Mobiliários e devidamente justificados.

 

Parágrafo Único. Os ambulantes autorizados para as praias, somente poderão ter acesso aos locais com seus equipamentos, no período das 05:00 às 08:30 horas da manhã e retirá-los após as 18:00 horas, excetuados os casos emergenciais como mal tempo e alteração da maré, e no período de finais de semanas, feriados prolongados e temporada de férias de verão e inverno, nas praias: Perequê-Açú, Praia Grande, Toninhas e Maranduba, a retirada dos carrinhos deverão ser após as 19:00 horas.

 

I - A temporada de férias de verão com duração previstas nesta Lei será: do início de dezembro do ano que se encerra, ao término de fevereiro do ano que se inicia;

 

II - A temporada de férias de inverno com duração previstas nesta Lei será no decorrer do mês de julho de cada ano.

 

Art. 35. Além do coletor de lixo, não poderão ser utilizados espaços externos pelos carrinhos com caixas de isopor, vasilhames, botijões de gás, mesas, cadeiras e outros objetos, exceto o previsto no parágrafo 5º do artigo 13 desta Lei.

 

Art. 36. Os ambulantes deverão observar rigorosamente o disposto na Norma Técnica Relativo ao Comércio Ambulante de Gêneros Alimentícios expedido pela Secretaria de Saúde, publicado no Diário Oficial do Estado na edição de 4 de maio de 1993.

 

Art. 37. Os ambulantes deverão manter bem visível, tabela de preços das mercadorias que ofereçam à venda.

 

Art. 38. Fica proibido o exercício da atividade de ambulante que não pelo próprio autorizado ou preposto cadastrado na Prefeitura Municipal de Ubatuba.

 

§ 1º O ambulante poderá, dentro da necessidade do seu comércio, ser auxiliado ou substituído eventualmente, por pessoa por ele indicada e devidamente cadastrada, que resida no Município há mais de 01 ano e que possua título de eleitor desta comarca, assim como poderá ser sucedido na titularidade, no caso de falecimento ou surgimento de algum impedimento do titular na forma da Lei, podendo o titular da autorização se ausentar por um período não superior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante requerimento na Divisão de Protocolo e Vistas para posterior análise. (Redação do prazo dada pela Lei nº 3694/2013)

 

§ 2º A pessoa autorizada a auxiliar o ambulante, deverá portar documento de identificação com foto e exibi-lo à fiscalização, quando solicitado, sendo que a recusa dará ensejo à apreensão da autorização e do equipamento.

 

§ 3º A autorização do titular em seu original, deverá ser mantida no equipamento, inclusive quando o mesmo estiver sendo substituído eventualmente. 

 

Art. 39. O ambulante poderá, em caráter excepcional transferir sua autorização para pessoa da mesma família, ou seja, descendentes, ascendentes colaterais e afins e/ou Preposto, caso fique impossibilitado de exercer a atividade por razões de saúde comprovadas mediante laudo médico perante a Administração Municipal, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

 

I - Por ter contraído doença ou deficiência graves que o impeçam de exercer a atividade de ambulante;

 

II - Por ter seu cônjuge, genitor ou filho, contraído doença ou deficiência graves, que exija de sua parte, total atenção e acompanhamento intensivo.

 

III - É proibida a venda, locação, empréstimo e cessão a qualquer título, da autorização, exceto nos casos previstos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3694/2013)

 

IV - Será permitida a permuta entre licenças mediante requerimento de ambos os interessados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.917/2016)

 

Parágrafo Único. Somente será permitida a transferência de autorização para Preposto, quando este comprovar residência em Ubatuba há no mínimo 05 (cinco) anos, mediante título de eleitor e comprovantes de votação atualizados e contas de água ou energia elétrica, além de vistoria da Fiscalização, e desde que o mesmo já seja Preposto do licenciado transferente há no mínimo 03 (três) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.694/2013)

 

Art. 40. O equipamento abandonado em via pública será apreendido pela fiscalização e somente será liberado após o pagamento dos encargos devidos e comprovação da titularidade.

 

Parágrafo Único. Não sendo possível a apreensão do equipamento abandonado, a fiscalização lavrará termo circunstanciado, acompanhado de fotos do equipamento e do local e notificará o interessado via Correio, com AR, para remover o equipamento no prazo de 48 horas, sob pena de cassação da autorização.  

 

Art. 41. O ambulante cadastrado que infringir qualquer dispositivo desta Lei fica sujeito à: (Redação dada pela Lei nº 3694/2013)

 

I - Notificação, tratando-se da primeira infração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3694/2013)

 

II - Autuação e multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) ao ambulante já notificado, na forma do inciso I; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3694/2013)

 

III - Apreensão e cassação da autorização, no caso de o ambulante já haver sido notificado e autuado, nos termos dos incisos I e II; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3694/2013)

 

IV - Apreensão do equipamento e mercadoria, no caso de o ambulante ser surpreendido na prática do comércio, após ter sofrido as penalidades especificadas nos incisos I, II e III, ou em caso de não possuir autorização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3694/2013)

 

Parágrafo Único. O pagamento da multa especificada no inciso II não implica no retorno do ambulante à primariedade, para efeitos desta Lei, ficando ainda sujeito às penalidades dispostas nos incisos III e IV. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3694/2013)

 

Art. 42. Fica ainda instituída a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será aplicada concomitante com a apreensão da mercadoria e cassação da autorização, nos seguintes casos:

 

I - Ao ambulante que acobertar a atividade ilegal dos ambulantes irregulares, escondendo mercadorias em seus equipamentos, bem como para aqueles que incitarem os demais ambulantes e turistas contra o serviço da equipe de fiscalização, causando embaraço e tumulto nas diligências dos fiscais no exercício de suas funções;

 

II - Ao ambulante que comercializar ou manter no equipamento ou fora dele, mercadoria não autorizada.

 

Art. 43. As taxas e multas previstas nesta Lei serão corrigidas anualmente pela variação do IGP-M.

 

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 5 de janeiro de 2012.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

 

RELAÇÃO DOS TIPOS DE MERCADORIAS PERMITIDOS NO COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, CLASSIFICADOS DE ACORDO COM O GRAU DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO.

 

I -ALTO RISCO

II - MÉDIO RISCO

III - BAIXO RISCO

a) Hot dog

b) Lanche na chapa

c) Lanche natural

d) Pastel

e) Salgados

f) Espetinhos

g) Tapioca

h) Acarajé

i) Tempurá

a) Batata Frita (tipo Chips)

b) Doces

c) Churros/Crepes/wafers

d) Pães

e) Milho cozido e derivados do milho

f) Frutas e Saladas de Frutas

a) Bebidas industrializadas

b) Não alcoólicas

c) Suco natural ou polpa

d) Caldo de cana

e) Raspadinha

f) Fruta Hawai

g) Açaí

h) Água de coco verde

i) Maça do amor

j) Café/chás/chocolate

k) Pipoca

l) Salgadinhos

m) Industrializados não Alcoólicos

n) Cervejas em lata

 

 

 

ANEXO II

 

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PERMITIDAS NO COMÉRCIO AMBULANTE

 

I - Artigos de Confecção para moda praia

 

II - Artigos de palha

 

III - Camisetas com estampas de Ubatuba

 

IV - Brinquedos de Praia

 

V - Bijuterias

 

VI - Chapéus para praia e similares

 

VII - Artesanato em madeira

 

VIII - Artesanato em conchas

 

IX - Artesanato em cerâmica

 

X - Artesanato em couro

 

XI - Artesanato em biscuit

 

XII - Artesanato em materiais recicláveis

 

XIII - Óculos de sol

 

XIV - Esteiras

 

XV - Tatuagem de henna ou de outros pigmentos não nocivos à saúde (Revogada pela Lei nº 3570/2012)

 

XVI - Ornamento em cabelos (Revogada pela Lei nº 3570/2012)

 

XVII - Colocação de pircing, sob a forma de colagem ou pressão, sem perfuração cutânea. (Revogada pela Lei nº 3570/2012)