LEI Nº 4.459, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

(Autografo nº 083/21, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº. 108/21, do Ver. Jorge Ribeiro “Jorginho” - PV)

 

Altera e acrescenta dispositivo da Lei n° 3.468, de 05 de janeiro de 2012, que estabelece normas do comércio ambulante no município de Ubatuba.

 

JORGINHO RIBEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara manteve e eu, promulgo, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 1° do art. 13° da Lei n° 3.468 de 05 de janeiro de 2012, e posteriores alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º Os carrinhos de comércio ambulante autorizados para a Avenida Iperoig, Praça Marcelo Henrique do Prado Reimberg, Praça de Alimentação e Av. Marginal da Praia da Maranduba, Rua Regina Jacinto de Oliveira, Av. Atlântica e Av Armando Barros Pereira, no bairro da Praia Grande e Praia do Tenório, poderão permanecer 24 horas nos locais destinados para o exercício das atividades, nos fins de semana, no período de alta temporada, a partir de setembro até março, e julho e feriados prolongados, devendo os responsáveis retirar os equipamentos uma vez por semana na quarta-feira para necessária higienização em local apropriado.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 6º da Lei 3.694/13 e demais disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 22 de dezembro de 2021.

 

Jorge Ribeiro “Jorginho” - PV

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.