LEI Nº 4.459, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
(Autografo nº 083/21,
Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº. 108/21, do Ver. Jorge Ribeiro
“Jorginho” - PV)
Altera e
acrescenta dispositivo da Lei n° 3.468, de 05 de janeiro de 2012, que
estabelece normas do comércio ambulante no município de Ubatuba.
JORGINHO RIBEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara manteve e eu, promulgo, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 1° do art. 13° da Lei n° 3.468 de 05 de
janeiro de 2012, e posteriores alterações, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º Os
carrinhos de comércio ambulante autorizados para a Avenida Iperoig, Praça
Marcelo Henrique do Prado Reimberg, Praça de Alimentação e Av. Marginal da
Praia da Maranduba, Rua Regina Jacinto de Oliveira, Av. Atlântica e Av Armando
Barros Pereira, no bairro da Praia Grande e Praia do Tenório, poderão
permanecer 24 horas nos locais destinados para o exercício das atividades, nos
fins de semana, no período de alta temporada, a partir de setembro até março, e
julho e feriados prolongados, devendo os responsáveis retirar os equipamentos
uma vez por semana na quarta-feira para necessária higienização em local
apropriado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando o art. 6º da Lei 3.694/13 e demais disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 22 de dezembro de 2021.
Jorge Ribeiro
“Jorginho” - PV
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Ubatuba.