(Autógrafo Nº 2/00, Projeto de Lei Nº 2/00, Mensagem Nº 002/00).
ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes que estiverem em dia com o pagamento dos tributos municipais do presente exercício fiscal (2.000) poderão quitar os débitos municipais de natureza tributária vencidos até o dia 31 de dezembro de 1.999, com os descontos, discriminados nos incisos abaixo: (Redação dada pela Lei n° 1914/2000)
I - A vista, sem multa e sem juros, se pago até 29 de
setembro de 2000; (Redação dada pela Lei nº 1979/2000)
(Redação dada pela Lei n° 1947/2000)
(Redação dada pela Lei n° 1914/2000)
II - Em igual prazo, poderá o contribuinte requerer o parcelamento da dívida, com redução nas multas e juros, a saber: (Redação dada pela Lei n° 1914/2000)
a) em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 80 %;(Dispositivo incluído pela Lei n° 1914/2000)
b) em até 18 (dezoito) parcelas, com desconto de 60%;(Dispositivo incluído pela Lei n° 1914/2000)
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 40%;(Dispositivo incluído pela Lei n° 1914/2000)
d) em até 30 (trinta) parcelas, com desconto de 20%. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1914/2000)
§ 1º Os vencimentos das parcelas mencionadas no
inciso II deste artigo, ocorrerão nas datas dos meses subsequentes ao do
vencimento da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias,
após a data da celebração do acordo.
(Redação dada pela Lei nº 1979/2000)
(Redação dada pela Lei n° 1947/2000)
(Redação dada pela Lei n° 1944/2000)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1914/2000)
§ 2º Os débitos municipais de natureza tributária que forem objeto de execução judicial já proposta pela Municipalidade, só poderão receber os benefícios previstos neste artigo após o pagamento dos valores devidos à título de custas processuais e honorários advocatícios. (Parágrafo único transformado em § 2° pela Lei n° 1914/2000)
§ 3º VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1914/2000)
Art. 2º O valor das parcelas previstas no artigo anterior serão: (Redação dada pela Lei n° 1914/2000)
I - Nunca inferior a 50 (cinqüenta) UFIRs, nos casos em que o
montante da dívida seja de até 1.000 (mil) UFIRs; (Redação dada pela Lei n°
1944/2000)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1914/2000)
II - Nunca inferior a 100 (cem) UFIRs, nos casos em que o montante da dívida seja superior a 1.000 (mil) UFIRs, e inferior a 1.800 (mil e oitocentos) UFIRs; (Redação dada pela Lei n° 1944/2000) (Dispositivo incluído pela Lei n° 1914/2000)
III - Nunca inferior a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs, nos
casos em que o montante da dívida seja superior a 1.800 (mil e oitocentos)
UFIRs. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1944/2000)
Art. 3º Os débitos municipais de natureza tributária parcelados na forma desta Lei, quando não forem pagos na data dos respectivos vencimentos serão acrescidos de juros de mora e de multa incidentes a partir dessa data de vencimento, de acordo com a previsão contida na Lei Nº 1011/89 (Código Tributário Municipal) e nas suas alterações.
Art. 4º Vencida e não paga a cota única ou a última parcela de uma das formas de parcelamento previstas nos incisos do artigo 1º desta Lei, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento do saldo remanescente, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na Lei Nº 1011/89 (Código Tributário Municipal) e nas suas alterações, incidentes desde a data de vencimento originário do débito.
Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei confere direito à restituição ou à compensação de importância já paga, a qualquer título, desde que recolhida no período de 2 a 20 de janeiro de 2000. (Dispositivo excluído pela Lei n° 1914/2000)
Art. 6º Os contribuintes beneficiados com o parcelamento fiscal celebrado sob a vigência das Leis Municipais Nºs 1.730, de 24 de junho de 1.998, 1.742 de 20 de agosto de 1.998, 1.818, de 06 maio de 1999, 1.844, de 23 de junho de 1999, 1.849 de 06 de julho de 1999 e 1.861, de 1º de setembro de 1.999, poderão gozar dos benefícios desta Lei.
Art. 7º Para fins de cobrança de débitos municipais de natureza tributária na forma prevista no artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita Municipal, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes responsáveis pelos tributos.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S/A para a realização de cobrança bancária dos débitos tributários previstos nesta Lei. (Dispositivo excluído pela Lei n° 1914/2000)
Art. 8º A cobrança dos débitos municipais de natureza tributária de acordo com os critérios e benefícios previstos nesta Lei, se dará na forma do artigo T desta, por iniciativa do Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão dotação orçamentária própria.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de janeiro de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 20 de janeiro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.