(Autógrafo nº 50/99, Projeto de Lei nº 60/99, Mensagem nº 040/99)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei Municipal nº 1.818, de 06 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Os contribuintes beneficiados com o parcelamento fiscal celebrado sob a égide das Leis nºs 1.692 e 1.694, ambas de 27 de fevereiro de 1998, bem como das Leis nºs 1.730, de 24 de junho de 1998 e 1.742, de 20 de agosto de 1998, poderão gozar dos benefícios desta Lei, desde que atendidos os seus requisitos."
Art. 2º Fica revogado o inciso III do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.818, de 06 de maio de 1999, ficando inalterados os demais incisos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de junho de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 23 de junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.