(Autógrafo nº 50/98, Projeto de Lei nº 67/98, Mensagem nº 40/98)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento de débitos fiscais vencidos até 31/12/97, poderá ser feito através de termo de acordo, da seguinte forma:
I - Até 14 de agosto de 1998, em
até 4 (quatro) parcelas, sem incidência de multa e
juros; (Convalidado pela Lei n° 1742/1998)
II - Até 14 de agosto de 1998, em até 10 (dez) parcelas, sem
incidência de juros; (Convalidado pela Lei n°
1742/1998)
III - Até 30 de dezembro de 1998, em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, acrescidas de multa e juros. (Convalidado
pela Lei n° 1742/1998)
I - Parcelamento até 15 de setembro de 1998, em até 04 (quatro) parcelas, sem incidência de juros e multas; (Redação dada pela Lei n° 1742/1998)
II - Parcelamento até 15 de outubro de 1998, em até 03 (três) parcelas, sem incidência de juros e multas; (Redação dada pela Lei n° 1742/1998)
III - Parcelamento até 15 de novembro de 1998, em até 02
(duas) parcelas, sem incidência de juros e multas. (Redação dada pela Lei n° 1742/1998)
IV - Parcelamento até 15 de dezembro
de 1998, em parcela única, sem incidência de juros, acrescido de multas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1742/1998)
IV - Parcelamento até 23 de dezembro de 1998, em parcela
única, sem incidência de juros e multas. (Redação dada pela Lei n° 1770/1998)
V - Parcelamento até 30 de dezembro de 1998, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, acrescidos de juros e multas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1742/1998)
Parágrafo Único. O valor das parcelas, em qualquer das hipóteses, não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFIR’s.
Art. 2º Nos casos de parcelamentos já autorizados, aplicar-se-á o disposto no artigo 1º, incisos I e II, relativamente às prestações vincendas, observado o disposto no parágrafo único.
Art. 3º Estando os débitos, ou parte deles, em cobrança judicial, só será possível o deferimento do benefício, após o interessado proceder o recolhimento das custas judiciais, que deverá ocorrer no ato da assinatura do termo de acordo.
Art. 4º O acordo para pagamento poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, compreender parte da soma dos débitos fiscais existentes na data da assinatura do termo, respeitadas, em qualquer hipótese, a soma de cada exercício fiscal, bem como a ordem cronológica dos mesmos.
Art. 5º A falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, nos prazos fixados,
importará na caducidade do parcelamento, bem como na vedação de novo
parcelamento.
Art. 5º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na caducidade do parcelamento, bem como na vedação de novo parcelamento. (Redação dada pela Lei n° 1738/1998)
Art. 6º Os benefícios previstos na presente Lei só poderão ser concedidos aos contribuintes que estiverem em dia com os tributos referentes ao exercício de 1998.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de julho de 1998, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de junho de 1.998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 24 de junho de 1.998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.