(Autógrafo nº 59/98, Projeto de Lei nº 74/98, Mensagem nº 49/98)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.730, de 24 de junho de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na caducidade do parcelamento, bem como na vedação de novo parcelamento."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 05 de agosto de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 05 de agosto de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.