(Autógrafo Nº 06/00, Projeto de Lei Nº 05/00, Mensagem Nº 005/00)
ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º, seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal nº 1.908 de 20 de janeiro de 2000, que passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 1º Os contribuintes que estiverem em dia com o pagamento dos tributos municipais do presente exercício fiscal (2.000) poderão quitar os débitos municipais de natureza tributária vencidos até o dia 31 de dezembro de 1.999, com os descontos, discriminados nos incisos abaixo:
I - A vista, sem multa e sem juros, se pago até 31/05/00;
II - Em igual prazo, poderá o contribuinte requerer o parcelamento da dívida, com redução nas multas e juros, a saber:
a) em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 80 %;
b) em até 18 (dezoito) parcelas, com desconto de 60%;
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 40%;
d) em até 30 (trinta) parcelas, com desconto de 20%.
§ 1º Os vencimentos das parcelas mencionadas serão efetuados nas datas dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, que ocorrerá no dia da celebração do acordo.
§ 2º Os débitos municipais de natureza tributária que forem objeto de execução judicial já proposta pela Municipalidade, só poderão receber os benefícios previstos neste artigo após o pagamento dos valores devidos à título de custas processuais e honorários advocatícios.
§ 3º VETADO."
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1908, de 20 de janeiro de 2000, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O valor das parcelas previstas no artigo anterior serão:
I - Nunca inferiores a 50 (cinqüenta) UFIRs, nos casos em que o montante da dívida seja até 1.000 (mil) UFIRs.
II - Nunca inferiores a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs, nos casos em que o montante da dívida seja superior a 1.000 (mil) UFIRs."
Art. 3º Ficam excluídos da Lei Municipal nº 1.908 de 20 de janeiro de 2.000, o artigo 5º, bem como, o parágrafo único do artigo 7º, renumerando-se os demais de forma ordenada.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de fevereiro de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 24 de fevereiro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.