LEI Nº 1914, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2000

 

(Autógrafo Nº 06/00, Projeto de Lei Nº 05/00, Mensagem Nº 005/00)

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal nº 1.908 de 20 de janeiro de 2000.

 

ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º, seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal nº 1.908 de 20 de janeiro de 2000, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

"Art. 1º Os contribuintes que estiverem em dia com o pagamento dos tributos municipais do presente exercício fiscal (2.000) poderão quitar os débitos municipais de natureza tributária vencidos até o dia 31 de dezembro de 1.999, com os descontos, discriminados nos incisos abaixo:

 

I - A vista, sem multa e sem juros, se pago até 31/05/00;

 

II - Em igual prazo, poderá o contribuinte requerer o parcelamento da dívida, com redução nas multas e juros, a saber:

 

a) em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 80 %;

b) em até 18 (dezoito) parcelas, com desconto de 60%;

c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 40%;

d) em até 30 (trinta) parcelas, com desconto de 20%.

 

§ 1º Os vencimentos das parcelas mencionadas serão efetuados nas datas dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, que ocorrerá no dia da celebração do acordo.

 

§ 2º Os débitos municipais de natureza tributária que forem objeto de execução judicial já proposta pela Municipalidade, só poderão receber os benefícios previstos neste artigo após o pagamento dos valores devidos à título de custas processuais e honorários advocatícios.

 

§ 3º VETADO."

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1908, de 20 de janeiro de 2000, passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º O valor das parcelas previstas no artigo anterior serão:

 

I - Nunca inferiores a 50 (cinqüenta) UFIRs, nos casos em que o montante da dívida seja até 1.000 (mil) UFIRs.

 

II - Nunca inferiores a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs, nos casos em que o montante da dívida seja superior a 1.000 (mil) UFIRs."

 

Art. 3º Ficam excluídos da Lei Municipal nº 1.908 de 20 de janeiro de 2.000, o artigo 5º, bem como, o parágrafo único do artigo 7º, renumerando-se os demais de forma ordenada.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de fevereiro de 2000.

 

ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS

Prefeito MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 24 de fevereiro de 2000.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.