LEI Nº 1818, DE 06 DE MAIO DE 1999

 

(Autógrafo Nº 15/99, Projeto de Lei Nº 28/99, Mensagem Nº 018/99)

 

Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos municipais de natureza tributária em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 1849/1999

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contribuintes que estiverem em dia com o pagamento dos tributos municipais lançados no presente exercício fiscal (1999), poderão quitar os débitos municipais de natureza tributária constituídos até 31 de dezembro de 1.998 e inscritos em dívida ativa, de acordo com os seguintes critérios e benefícios:

 

I - Em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta Lei sem incidência de multa e de juros legais;

 

II - Em até 04 (quatro) prestações mensais, com vencimentos nos mesmos dias dos meses subsequentes ao de vencimento da primeira parcela, incidindo desconto de 90% (noventa por cento) na multa e nos juros legais;

 

III - Em até 06 (seis) prestações mensais, com vencimentos nos mesmos dias dos meses subsequentes ao de vencimento da primeira parcela, incidindo desconto de 70% (setenta por cento) na multa e nos juros legais;

 

IV - Em até 08 (oito) prestações mensais, com vencimentos nos mesmos dias dos meses subsequentes ao de vencimento da primeira parcela, incidindo desconto de 50% (cinqüenta por cento) na multa e nos juros legais.

 

§ 1º Os débitos municipais de natureza tributária de responsabilidade de um mesmo contribuinte que somados, corrigidos e atualizados com os respectivos acréscimos legais, totalizarem valor de até RS 1.000,00 (um mil reais), inclusive, poderão ser parcelados em até 08 (oito) prestações mensais, com vencimentos nos mesmos dias dos meses subsequentes ao de vencimento da primeira parcela, sem incidência de multa e de juros.

 

§ 2º O benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo independe da apresentação de requerimento por parte do contribuinte e considerar-se-á automaticamente concedido a partir da data de entrada em vigor desta Lei, nos casos cabentes.

 

§ 3º Nas formas de parcelamento previstas nos incisos deste artigo, os valores de cada parcela não poderão ser inferiores à 100 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), e a prevista no § 1º deste mesmo artigo, 50 (cinqüenta).

 

§ 4º A concessão de qualquer uma das formas de parcelamento previstas na presente Lei só poderá se efetivar em nome do responsável pelo pagamento do tributo, identificado como tal perante o Cadastro Fiscal da Municipalidade e estarão sempre representadas por Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

 

Art. 2º Excluem-se dos benefícios previstos no artigo 1º desta Lei os débitos municipais de natureza tributária:

 

I - Decorrentes de lançamento de contribuição de melhoria;

 

II - Decorrentes de lançamento de taxa de iluminação pública;

 

III - Que forem objeto de execução fiscal já ajuizada na data da entrada em vigor da presente Lei, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 37, da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1844/1999)

 

Art. 3º Para fins de cobrança de débitos municipais de natureza tributária na forma prevista nos incisos do "caput" do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes responsáveis pelo pagamento, os quais constituir-se-ão documentos de dívida para efeitos de aplicação da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

 

Art. 4º A cobrança dos débitos municipais de natureza tributária de acordo com os critérios e benefícios previstos nos incisos do "caput" do artigo 1º, se dará na forma do artigo 3º, ambos desta Lei, por iniciativa do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Sendo o contribuinte notificado para efetuar o pagamento, lhe é facultado ingressar com pedido de parcelamento dos débitos municipais de natureza tributária, de acordo com os critérios e benefícios previstos no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 5º O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos do artigo 1º desta Lei, em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, improrrogáveis.

 

§ 1º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos municipais de natureza tributária deverão ser protocolados junto à Seção de Dívida Ativa da Prefeitura Municipal, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por caução de nota promissória avalizada ou não, à critério da autoridade administrativa responsável pela análise e deliberação do pedido.

 

§ 2º A apresentação do requerimento de parcelamento independe do pagamento de taxas de quaisquer natureza e importa na confissão da dívida, não implicando na obrigatoriedade do seu deferimento pela autoridade administrativa responsável pela análise e deliberação do pedido.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Chefe do Serviço de Tributos, para analisar e deliberar sobre o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento deverá estar devidamente fundamentado.

 

§ 5º Após o deferimento será firmado o termo de acordo, oportunidade em que serão prestadas as garantias na forma do parágrafo primeiro deste artigo.

 

Art. 6º Os débitos municipais de natureza tributária parcelados, quando não forem pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e de multa incidentes a partir daquela data, nos quantitativos previstos na Lei nº 1.011/89 (Código Tributário Municipal) e suas alterações.

 

Art. 7º O atraso superior a 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento lançada no boleto de cobrança bancária emitido na forma do artigo 3º, que se constitui documento de dívida para efeitos de aplicação da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, poderá implicar, a critério do Poder Executivo, no imediato protesto extrajudicial daquele documento de dívida.

 

Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na Lei nº 1.011/89 (Código Tributário Municipal) e suas alterações, incidentes desde a data de vencimento originário do débito.

 

Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos decorrentes de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 9º A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou à compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 10 Para a realização de cobrança bancária e de encaminhamento para protesto extrajudicial do débito fiscal representado pelo documento de dívida, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A.

 

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese o encaminhamento para protesto extrajudicial do débito fiscal representado pelo documento de dívida dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, na pessoa do Prefeito Municipal, cujo descumprimento implicará em responsabilidade solidária da instituição bancária para com quaisquer ônus experimentados pelos Cofres Públicos Municipais.

 

Art. 11 Os contribuintes beneficiados com o parcelamento fiscal celebrado sob a égide das Leis nº 1.692 e 1.694, ambas de 27 de fevereiro de 1998, bem como das Leis nº 1.730, de 24 de junho de 1998 e 1.742, de 20 de agosto de 1998, poderão gozar dos benefícios desta Lei, desde que atendidos os seus requisitos. (Redação dada pela Lei n° 1844/1999)

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo obrigado a afixar em local visível e de acesso público, preferencialmente na Seção da Dívida Ativa da Prefeitura Municipal, o texto da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

 

Art. 13 O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de maio de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 06 de maio de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.