(Autógrafo Nº 11/98, Projeto de Lei Nº 22/98, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte com débitos fiscais anteriores a 31 de dezembro de 1997, poderá, mediante requerimento protocolado até 30 de abril de 1998, celebrar acordo para pagamento da dívida em até 24 parcelas, computados multa, juros e correção monetária, vencidos e vincendos.
Art. 2º A celebração do acordo, e desde que esteja sendo rigorosamente cumprido, habilita o contribuinte a obter perante a Prefeitura Municipal, alvarás, autorizações e o que mais de seu interesse for, sem as limitações e restrições do débito então acordado.
§ 1º O atraso no pagamento de qualquer das prestações do acordo, implicará no pagamento de seu valor acrescido de multa de 15% (quinze por cento), além de juros e correção monetária.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer das prestações por prazo superior a 10 dias, implicará ainda no cancelamento automático do acordo, bem como de alvarás, autorizações e de quaisquer outras concessões que estejam condicionadas ao pagamento do débito então acordado, implicando ainda na sua inscrição em dívida ativa, se ainda não tiver ocorrido, e sua cobrança judicial, acrescido de 15% (quinze por cento) de multa, juros e correção monetária.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de fevereiro de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 27 de fevereiro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.