LEI Nº 1043, DE 26 DE SETEMBRO DE 1990
ALTERA A REDAÇÃO DA
LEI Nº 886/87 DE 1990 – ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 886/87 de 23/10/87 - Estatuto do Magistério Público Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, passa a vigorar com as alterações desta lei.
Art. 2º O Magistério Público do Município da Estância Balneária de Ubatuba reger-se-á pelas disposições desta Lei e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º Para efeitos desta Lei, Magistério Público Municipal é o conjunto de professores e especialistas de educação, psicólogos, secretários de escola e inspetor de alunos contratados pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para compor o corpo docente e administrativo pedagógico da Rede de Ensino Público Municipal.
Art. 4º O Estatuto do Magistério Público Municipal objetiva:
I - Estabelecer normas que instituam o Quadro do Magistério de acordo com as reais necessidades da Rede de Ensino Público Municipal;
II - Propiciar condições de progressão salarial aos integrantes do Quadro do Magistério, de maneira a estimular sua constante atualização profissional, bem como a eficiência no desempenho de suas atribuições.
Art. 5º Para efeito deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação, que desenvolvam as atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino público municipal, assim como os psicólogos, secretários de escola e inspetor de alunos.
Art. 6º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Professor I - aquele que possua formação, apenas em nível de 2º grau em Curso de Formação de Professores;
II - Professor III - aquele que possua formação de nível superior em Curso de Formação de Professores - Licenciatura Plena ou que sendo Professor I possua qualquer curso de nível superior em grau de Licenciado;
III- Especialista de Educação - aquele que seja licenciado em Pedagogia - Licenciatura Plena - e que está no exercício das funções de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Assistente de Diretor de Escola, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino;
IV - Professores I e III - aqueles que substituam os Professores I e III, respectivamente, durante as ausências e impedimentos temporários destes e desenvolvam as funções próprias do cargo.
Art. 7º O Quadro do Magistério é composto de docentes, especialistas de educação, psicólogos, funcionários administrativos, inspetor de alunos e professores auxiliares na seguinte conformidade:
a) Docentes:
I - Professor I;
II - Professor III.
b) Especialistas de Educação:
I - Coordenador Pedagógico;
II - Orientador Educacional;
III - Assistente de Diretor de Escola;
IV - Diretor de Escola;
V - Supervisor de Ensino;
VI – Psicólogos.
c - Professor Auxiliar:
I - Professor auxiliar I e III.
d - Secretário de Escola;
e - Inspetor de alunos.
Art. 8º Os integrantes do Quadro do Magistério atuarão conforme segue:
I - Professor I - no Ensino de Primeiro Grau de 1ª à 4ª séries e na Pré-Escola;
II - Professor III - no ensino de Primeiro e Segundo Graus no campo de sua especialização;
III - Coordenador Pedagógico - na orientação do planejamento e na execução do trabalho docente;
IV - Orientador Educacional - na orientação dos alunos, na identificação de seus problemas, no aconselhamento, informação é encaminhamento profissional e no atendimento aos pais;
V - Assistente de Diretor - no trabalho burocrático da Secretaria, na coordenação da disciplina e atividades pedagógicas da escola e na substituição do Diretor;
VI - Diretor de Escola - na coordenação e administração geral da Unidade Escolar;
VII - Supervisor de Ensino - na supervisão das escolas municipais e na orientação e desenvolvimento de suas atividades;
VIII - Professor auxiliar I e III - na substituição dos Professores I e III, respectivamente, durante as ausências e impedimentos temporários destes e na execução das funções e serviços próprios da função;
IX - Psicólogos - atender as necessidades e dificuldades da população escolar, assistindo os alunos, pais e professores no que diz respeito a prevenção, avaliação e orientação de problema de aprendizagem e aproveitamento escolar;
X - Secretária de Escola - encarregar-se-á de todo o serviço de escrituração, arquivo e correspondências organizando seus diferentes setores, devendo obrigatoriamente manter:
a) completo prontuário do aluno;
b) completo prontuário de professores e servidores;
c) registro de matrículas de alunos;
d) livro de resultados parciais e finais do aluno;
e) protocolo de requerimento;
f) livro de atas de exame e recuperação;
g) livros de termos de expedição de diplomas, certificados e conclusão de cursos;
h) livro Histórico do Estabelecimento;
i) livro de Termos de Visita, de autoridades e inspetores;
j) livro-ponto dos funcionários;
l) arquivamento da correspondência expedida e recebida;
m) livro para adaptações;
n) documentos que comprovem o desenvolvimento do plano escolar;
o) outros que se fizerem necessários.
XI - Inspetor de alunos:
a) zelar pela conduta do aluno, dentro do estabelecimento e em suas imediações, acompanhando sua entrada e saída;
b) comunicar à Direção, todos os fatos irregulares registrados no seio da Comunidade estudantil matriculada na Escola;
c) prestar colaboração ao Orientador Educacional;
d) assistir aos alunos que enfermarem ou sofrerem acidentes, encaminhando-os ao destino conveniente;
e) colaborar na realização de solenidades, festas, excursões, exames e outras atividades escolares;
f) observar as condições de asseio e limpeza das salas de aula;
g) fazer divulgação dos boletins de notas aos alunos;
h) colaborar com os serviços de merenda escolar.
Art. 9º São requisitos para o provimento de cargos ou funções atividades do Quadro do Magistério os relacionados a seguir:
I - Professor I de Pré-Escola - formação específica de 2º grau no Curso de Formação de Professores com habilitação em Pré-Escola;
II - Professor I de 1ª à 4ª séries - formação específica de 2º grau, no Curso de Formação de Professores, com habilitação de 1ª à 4ª séries;
III - Professor III - formação específica de grau superior com habilitação na disciplina que pretende lecionar;
IV - Coordenador Pedagógico - Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica e três anos de exercício no magistério público municipal;
V - Orientador Educacional - Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional e três anos de exercício no magistério público municipal;
VI - Assistente de Diretor e Diretor de Escola - Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em administração escolar e três anos de exercício no magistério público municipal;
VII - Supervisor de Ensino - Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar e três anos de exercício no magistério público municipal;
VIII - Psicólogo - Licenciatura Plena em psicologia;
IX - Secretária de Escola - Formação de 2º Grau;
X - Inspetor de Alunos - Formação incompleta de 1º Grau (no mínimo até 4ª série).
§ 1º Para atender as necessidades dos cursos profissionalizantes e outros que possam surgir nas unidades escolares municipais, poderão ser contratados professores não habilitados desde que:
a) não existam profissionais habilitados;
b) conceda-se preferência para o que possuir formação específica da disciplina em nível superior;
c) o professor a ser contratado tenha cursado a disciplina pelo menos em nível de 2º Grau.
§ 2º Os professores mencionados no parágrafo anterior serão remunerados como Professor I, quando lecionarem nas quatro primeiras séries do 1º grau e como Professor III, nas quatro últimas séries do 1º grau e nas séries de 2º grau.
§ 3º Os professores não habilitados requererão autorização de acordo com a legislação em vigor.
Art. 10 São formas de Provimento dos Cargos e Funções do Quadro do Magistério Público Municipal:
I - Contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após aprovação em concurso público;
II - Comissionamento dos contratados pela CLT para cargos de Diretor de Escola e Assistente de Diretor, sendo o Diretor de Escola eleito (voto secreto) em lista quádrupla pelos seus pares e pelos alunos e pais do conselho de escola e o Assistente será cargo de confiança do Diretor. Esta eleição será realizada de 4 em 4 anos com direito à reeleição e a eleição deverá ser realizada no final do ano para posse no próximo ano (1 de fevereiro). A indicação do Diretor, será feita pelo novo Prefeito eleito, dentre os quatro nomes apresentados.
III - Existindo classes ou aulas vagas e não havendo habilitados em concurso para assumi-las a administração municipal poderá contratar profissionais para suprir essa necessidade;
IV - Enquadramento dos contratados pela CLT em cargos de Especialistas de Educação após concurso de acesso na forma do Art. 13 desta lei.
Parágrafo Único. Para uma vaga em concurso, serão necessárias, no mínimo, 16 (dezesseis) aulas livres de uma mesma disciplina.
Art. 11 Para os fins desta Lei são considerados como estáveis os atuais contratados e integrantes do Quadro do Magistério Municipal, desde que habilitados, desimpedidos com mais de seis anos continuados na função.
Art. 12 A partir da vigência desta Lei, observado o disposto no Artigo 9º, o ingresso ao Quadro do Magistério Municipal, dar-se-á através de Concurso de Provas e títulos.
Parágrafo Único. Os cargos de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor de Ensino, serão preenchidos por concurso e acesso dentre os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Ubatuba com mais de três anos de exercício na rede.
Art. 13 Respeitadas as exigências de habilitação e normas estabelecidas por esta Lei, os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais elaboradas pela Comissão de Concursos do Quadro do Magistério Municipal que estabelecerão:
I - Modalidade de concurso;
II - Conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
III - As condições para poder prestar o concurso;
IV - Os critérios de aprovação e classificação;
V - O prazo de validade do concurso.
Art. 14 Os cargos de Diretores de Escolas são privativos dos professores da Rede Municipal, com Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitados em Administração Escolar, com experiência mínima de 3 (três) anos no magistério público municipal e que após eleito pela comunidade escolar e nomeado pelo Sr. Prefeito Municipal, serão comissionados pelo Sr. Prefeito Municipal no máximo até 31 de janeiro.
O Diretor será indicado pelo próximo Prefeito eleito.
O Assistente do Diretor é cargo em comissão e de confiança do Diretor da Escola.
§ 1º Durante o exercício dos cargos de Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola, os funcionários serão enquadrados nas referências de nºs 10 e 08, respectivamente, e tantas referências acima dessas referências quantas sejam as existentes entre a inicial de seu cargo de origem e, a que ele se encontra. Ao findar o comissionamento, retornarão às suas funções e respectivas referências, mais as vantagens que lhe concedeu a Lei 1031/90.
§ 2º Para cada grupo de 5 a 8 classes num mesmo local será criado um novo cargo de Assistente de Diretor e para cada dez classes um cargo de Diretor.
Art. 15 Observados os requisitos, legais haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério.
§ 1º O substituto terá sempre seu contrato de trabalho condicionado ao retorno do ocupante do cargo.
§ 2º Para atender às substituições dos docentes da Pré-Escola e das 1ªs à 4ªs séries, cada uma das unidades escolares com cinco classes e menos de dez classes dessas modalidades manterá um professor auxiliar em jornada de vinte horas aulas semanais de trabalho, na escola, e mais um para cada grupo de dez classes.
§ 3º A contratação, remuneração e funções do professor auxiliar serão conforme segue:
I - DA CONTRATAÇÃO:
1 - Será contratado de acordo com a classificação em concurso;
2 - O funcionário não perderá sua prioridade na escala de classificação em concurso no caso de ocorrer vaga durante seu período de auxiliar.
II - DA REMUNERAÇÃO:
1 - O PA será remunerado com 80% da referência inicial de Professor I ou III, segundo o caso;
2 - Quando o PA reger classes por mais de 15 dias letivos do mês, seus vencimentos serão proporcionais.
III - DAS FUNÇÕES:
1 - Reger Classes na falta dos professores titulares;
2 – Quando não estiver regendo classes desenvolverá as funções a seguir relacionadas:
a) prestar apoio pedagógico aos docentes em exercício;
b) preparar materiais pedagógicos para os docentes em exercício;
c) acompanhar os docentes em atividades extracurriculares;
d) desempenhar outras funções pedagógicas atribuídas pelo Diretor da Escola.
Art. 16 A remoção dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal processar-se-á no final do ano, com posse no início do ano.
§ 1º As inscrições para remoção serão abertas no mês de novembro de cada ano e coordenadas pela Comissão de Concursos do QMMU que fixará a classificação em todas as escolas até o dia 10 de dezembro.
§ 2º A classificação será feita por antiguidade e, em havendo empate, o desempate ocorrerá por habilitação, títulos, encargos e idade.
§ 3º A atribuição das vagas de remoção ocorrerá no primeiro dia útil de fevereiro, em sessão solene presidida pelo Secretário de Educação e a Comissão de Concurso do QMMU.
§ 4º Serão oferecidas, no concurso de remoção, as vagas iniciais e as potenciais.
§ 5º O concurso de remoção precederá ao concurso de ingresso e neste serão oferecidas as vagas remanescentes do concurso de remoção.
§ 6º As vagas que surgirem durante o transcorrer de cada exercício serão oferecidas pela ordem, aos Professores auxiliares e os classificados no concurso de ingresso que as ocuparão em caráter temporário e serão consideradas vagas iniciais para o concurso de remoção.
§ 7º Os candidatos a que se refere o parágrafo anterior terão que se inscrever, obrigatoriamente, no concurso de remoção.
Parágrafo Único. Os candidatos que se interessarem permutar, o poderão fazer desde que fiquem 3 (três) anos sem nova permuta.
Art. 17 A vacância dos cargos do Quadro do Magistério ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Por falecimento do ocupante;
II - Por aposentadoria voluntária ou compulsória de seus ocupantes;
III - Por exoneração a pedido do ocupante;
IV - Por posse em outro cargo de remuneração superior;
V - Por demissão após provada e julgada a justa causa de acordo com a CLT;
VI - Por abandono do ocupante após transcorrido o prazo legal;
VII - Por promoção.
Art. 18 Os ocupantes de cargos docentes ficam sujeitos às jornadas de trabalho a seguir especificadas: Jornada I, Jornada II, Jornada III e Jornada IV.
Art. 19 As jornadas de trabalho a que se refere o artigo anterior terão as seguintes durações:
- Jornada I – 16 + 4 h/a semanais
- Jornada II – 20 + 5 h/a semanais
- Jornada III – 25 + 6 h/a semanais
- Jornada IV – 32 + 8 h/a semanais
Art. 20 Quando o número de aulas ministradas pelo Professor III não atingir os limites de jornada I, sua jornada será considerada como reduzida e o número de horas-atividade estabelecido de acordo com a escala do artigo desta Lei.
Parágrafo Único. Nas Classes iniciais de 1º grau (1ª a 4ª) sempre que for necessário, haverá aulas de reforço (1ª e 2ª) e (3ª e 4ª) ministradas por professores habilitados, já pertencentes ao quadro da escola, observado o critério de tempo de serviço para atribuição aos interessados não passando do limite da carga horária prevista neste Estatuto.
Art. 21 As aulas que, por exigências do horário ou outras necessidades da escola, ultrapassem os limites das jornadas serão remuneradas como horas-aula excedentes e terão direito a 25% de horas-atividade.
Art. 22 A jornada semanal de trabalho é constituída de horas-aula e horas-atividade.
Art. 23 O tempo destinado a horas-atividade será de 25% do total da jornada de acordo com a escala a seguir estabelecida:
|
HORAS-AULA |
HORAS-ATIVIDADE |
I |
03 a 06 |
01 |
II |
07 a 10 |
02 |
III |
11 a 14 |
03 |
IV |
15 a 18 |
04 |
V |
19 a 22 |
05 |
VI |
23 a 26 |
06 |
VII |
27 a 30 |
07 |
VIII |
31 a 34 |
08 |
IX |
35 a 36 |
09 |
X |
37 a 40 |
10 |
§ 1º As horas-atividade serão desenvolvidas em lugar de livre escolha do professor e destinadas à preparação de aulas, correção de provas e pesquisas.
§ 2º Os professores que deixarem de cumprir os prazos estipula dos pela direção para entrega de documentos relativos ao bom andamento da escola serão advertidos, por escrito, com um prazo para entrega dos documentos, na 1ª vez. Serão descontadas as suas horas-atividade em caso de reincidência.
Art. 24 A jornada de trabalho do Supervisor de Ensino e Especialistas de Educação é integral:
I - Jornada integral de trabalho é de 40 horas relógio semanais, ou seja, 40 horas-aula;
II - O Assistente de Diretor poderá optar por 30 horas relógio semanais desde que o Diretor aprove, ou seja, 36 horas-aula.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos Especialistas de Educação, nas escolas municipais, que funcionem em dois ou três períodos, será distribuída de tal modo que a escola esteja sempre convenientemente assistida.
Art. 25 As reuniões pedagógicas, quando realizadas fora do horário de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério serão remuneradas com tantas horas-aula quantas forem as unidades resultantes da divisão de duração da reunião pela duração da hora aula da escola.
Parágrafo Único. As frações iguais ou superiores a 1/3 de duração da hora-aula serão computadas como um inteiro, sendo desperdiçadas as menores.
Art. 26 Qualquer solicitação aos componentes do Quadro do Magistério para desempenho de atividades ou serviços, não incluídos em suas jornadas de trabalho, serão remuneradas como horas-aula extraordinárias e dependerão de sua anuência.
Parágrafo Único. Na ocorrência de aulas excedentes em qualquer das escolas municipais e em havendo professor contratado com habilitação e disponibilidade em alguma Escola Municipal, ser-lhe-ão oferecidas estas aulas, antes de proceder nova contratação. Havendo vários candidatos, eles serão classificados por antiguidade e títulos.
Art. 27 A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, de conformidade com os horários (CLT, art. 320).
§ 1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito, cada mês constituído de cinco semanas.
§ 2º As aulas não ministradas pelos professores serão descontadas dos vencimentos destes, no mês seguinte em que ocorreram as faltas.
§ 3º O trabalho noturno terá remuneração 20% superior ao trabalho diurno.
§ 4º Para efeito desta Lei será considerado como trabalho noturno o desenvolvido a partir das 19:00 horas.
Art. 28 Os vencimentos de cada um dos integrantes do Quadro do Magistério serão fixados de acordo com a sua jornada de trabalho, em tabela numérica, de 01 a 37 que integrará esta Lei.
Art. 29 Os vencimentos dos funcionários do Quadro do Magistério somente poderão ser reduzidos, quando o interessado solicitar por escrito diminuição da jornada ou quando o funcionário voltar a seu cargo de origem, após exercer o cargo de Diretor de Escola ou de Assistente de Diretor de Escola.
§ 1º Durante o ano letivo não poderá ser reduzida a carga horária do professor, a menos que ele peça por escrito.
§ 2º Quando o professor estiver em uma jornada de sua opção e por qualquer motivo estas aulas forem canceladas (no início do ano) ele completará sua jornada em outra Escola Municipal na disciplina que lhe é própria e/ou em outra correlata.
Art. 30 Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ascender na escala de referências salariais de acordo com os critérios estabelecidos neste capítulo.
Art. 31 O integrante do Quadro do Magistério será promovido para a referência imediatamente superior àquela em que estiver enquadrado, desde que atinja três pontos por assiduidade.
Art. 32 A contagem dos pontos referidos no artigo anterior processar-se-á da seguinte forma:
I - Para os Professores I e III:
a) até 5% de faltas nas aulas previstas para cada professor - um ponto por ano;
b) de 6% a 10% de faltas nas aulas previstas para cada professor - meio ponto por ano;
c) os professores contratados até 1º de março de cada ano, terão sua frequência computada para efeitos de assiduidade como se contratados estivessem desde 1º de janeiro.
II - Para os Especialistas em Educação:
a) até 5 faltas/dia, por ano - um ponto por ano;
b) de 6 a 10 faltas/dia, por ano - meio ponto por ano.
§ 1º Para fins de apuração de frequência nos termos deste artigo, será considerado como ano, o período de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro.
§ 2º A contagem dos pontos por assiduidade terá efeito retroativo à data de contratação inicial de cada funcionário, excetuando-se o item c do mesmo artigo.
Art. 3º Serão considerados como de efetivo exercício, para fins de apuração da frequência, para fins de assiduidade, inicialmente, os afastamentos expressos nesta Lei.
Parágrafo Único. Os afastamentos com atestado médico, licença saúde, licença para tratamento de pessoas da família, faltas justificadas e injustificadas serão consideradas como falta aula ou falta dia para efeitos de promoção por assiduidade. Seis faltas aula, serão consideradas uma falta dia.
Art. 34 Os pontos obtidos serão registrados, anualmente, no prontuário do integrante do Quadro do Magistério, na escola, e quando completarem três pontos, a Direção da Escola informará à Seção do Pessoal da Secretaria de Administração da Municipalidade, para que seja processada a promoção.
Art. 35 O integrante do Quadro do Magistério será promovido em função de seu aperfeiçoamento profissional, de acordo com os seguintes critérios:
I - O Professor I, que possuir Licenciatura de Curta Duração ou quando concluir, será promovido em duas referências;
II - O professor I, que possuir Curso de Grau Superior, em nível de Licenciatura Plena, ou quando o concluir, será promovido em quatro referências;
III - O integrante do Quadro do Magistério, que concluir o Curso de Mestrado, será promovido em duas referências;
IV - O integrante do Quadro do Magistério, que concluir o Curso de Doutorado, será promovido em quatro referências;
V - O integrante do Quadro do Magistério, que possuir duas ou mais Licenciaturas Plena será promovido em uma referência por cada uma que possuir, além da 1ª.
Art. 36 O integrante do Quadro do Magistério será promovido pela participação em curso de curta duração, dentro de sua área de atuação, em uma referência, quando somar cinco pontos de acordo com o seguinte critério:
I - Curso de especialização de 300 horas de duração: 5 pontos;
II - Curso de especialização com carga de 180 horas: 3 pontos;
III - Curso de especialização com 60 horas de duração: 1 ponto;
IV - Curso de reciclagem e treinamento com carga de 30 horas de duração: 1/2 ponto.
§ 1º As horas dos cursos serão somadas, mesmo as de menor duração até atingir 300 horas.
§ 2º Os diplomas dos cursos de curta duração deverão ser vistoriados e avaliados pela Comissão de Concursos do Quadro do Magistério.
§ 3º Os cursos já realizados pelos professores da rede municipal de ensino terão efeito retroativo para as promoções previstas neste artigo.
Art. 37 A cada cinco anos de efetivo exercício em suas atividades junto ao Quadro do Magistério Municipal, o integrante do referido Quadro fará jus ao adicional referido na Lei Municipal nº 849/86 e ascenderá à referência imediatamente superior à que estiver enquadrado, bem como a 6ª parte dos vencimentos integrais concedida aos 20 anos de exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos (LOMU art. 104).
Art. 38 O integrante do Quadro do Magistério fará jus ao adicional por tempo de serviço, quando afastado:
I - Para exercer o cargo de Secretário de Educação;
II - Quando ocupar os cargos:
a) Setor de Expediente;
b) Escolas Municipais;
c) Seção de Administração Escolar;
d) Seção de Assistência ao Escolar e; e
e) Seção de Merenda e Transporte Escolar.
III - Quando no exercício de mandato eletivo- municipal, estadual ou federal.
Art. 39 Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal terão direito a licenças e afastamentos nas formas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e os previstos nesta Lei.
Art. 40 Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal que tiverem mais de três anos de tempo de serviços, poderá ser deferido pela Secretaria de Educação com um interstício de 5 anos, um afastamento com prejuízo dos vencimentos e vantagens, por um período de dois anos.
Art. 41 Serão considerados de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até nove dias;
III - Falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até nove dias;
IV - Falecimento do sogro, padrasto, madrasta, avós, netos e tios, até dois dias;
V - Seis dias por ano desde que não ultrapasse um dia por mês;
VI - Outros afastamentos previstos na CLT;
VII - Serviços obrigatórios por Lei;
VIII - Quando a serviço da Escola para freqüentar cursos, congressos, reuniões, certames, competições esportivas, etc.
Art. 42 Os docentes, em exercício nas unidades escolares, gozarão férias de acordo com o calendário escolar.
§ 1º As férias dos docentes estabelecidas pela CLT serão gozadas de 02 a 31 de janeiro de cada ano, acrescidas de 1/3 de seus vencimentos nos termos da Constituição Federal.
§ 2º Os dias de férias escolares excedentes ao mês de férias regulamentares dos docentes, considerar-se-ão como dias de recesso escolar.
§ 3º Durante os recessos escolares, poderão ser convocados os docentes, para cursos de reciclagem, treinamento e aperfeiçoamento, desde que constantes no "Plano de Curso", com datas e horários especificados na "Semana de Planejamento" de cada ano, e com validade até a "Semana de Planejamento" do ano seguinte.
§ 4º Os Especialistas de Educação terão, além das férias regulamentares, dispensa do ponto, por dez dias úteis, durante o recesso escolar do mês de julho.
Art. 43. Observado o disposto na Constituição da República e sempre que exista compatibilidade de horário será permitida a acumulação aos integrantes do Quadro do Magistério.
§ 1º Para o professor municipal que também é funcionário estadual a legalidade da acumulação será decidida pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC).
§ 2º A legalidade da acumulação de cargos pela PMU será decidida pela Comissão de Concurso, baseados nos seguintes critérios:
a) compatibilidade de horário;
b) um cargo de especialista em jornada completa com 30 horas semanais com uma jornada I ou II docente;
c) um cargo docente de jornada III com outro docente de jornada I ou II;
d) um cargo de vereador, funcionário público, servidor federal ou municipal, tanto estatutário como celetista ou contratado a título precário, com um cargo docente em jornada I, II ou III de trabalho docente;
e) um especialista de educação ou professor aposentado pela PMU com um cargo docente em jornada I, II ou III;
f) quando os dois cargos forem do OMMU da PMU, não. pode ser ultrapassado os limites da carga horária estabelecida neste Estatuto.
§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos aposentados, reformados ou licenciados com vencimentos, do serviço público federal, estadual municipal, assim como aos funcionários das autarquias e companhias estatais.
Art. 44 Além dos direitos previstos nos Regimentos Internos das escolas municipais, na Consolidação das Leis do Trabalho e em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal:
I - Ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos, bem como, contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e à ampliação de seus conhecimentos;
II - Ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional a juízo do superior imediato;
III - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos pedagógicos suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, a construção do bem comum;
V - Receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho conforme estabelecido nesta Lei;
VI - Receber remuneração por serviço extraordinário quando convocado para tal fim de acordo com a legislação em vigor;
VII - Receber, através dos serviços especializados de Educação, assistência ao serviço profissional;
VIII - Participar do Conselho de Escola e dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;
IX - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
X - Ter garantida a permanência na sala de aula e na escola, e não ser solicitado durante o período letivo para cursos ou eventos que interfiram no bom andamento das atividades docentes;
XI - Reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse de categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
XII - Formar associações de classe e sindicatos ou associar-se aos existentes no município;
XIII - Ter garantido o direito de petição ou defesa quando advertido, processado ou demitido.
Art. 45 O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo moral funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas e que não colidirem com esta Lei, deverão:
I - Conhecer e respeitar as Leis e os Regimentos Internos das Escolas;
II - Preservar os princípios, os ideais e as finalidades da Educação Brasileira em seu desempenho profissional;
III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno utilizando processos que acompanham o progresso científico da educação;
IV - Participar das atividades educacionais, que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - Comparecer ao local de serviço com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção, de uma sociedade democrática;
VIII- assegurar o desenvolvimento do senso crítico e. da consciência política do educando;
IX - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia em seu aprendizado;
X - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII - Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV - Participar do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres sempre que indicado por seus pares, para postos desses organismos;
XV - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XVI - Reivindicar das autoridades o respeito à legislação.
Art. 46 O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, será presidido pelo Diretor de Escola, terá no mínimo vinte e no máximo quarenta membros eleitos, anualmente, no mês de março, conforme segue:
I - Em escolas com até vinte classes, vinte membros;
II - Em escolas com vinte a trinta classes, trinta membros;
III - Em escolas com mais de trinta classes, quarenta membros.
§ 1º O Conselho de Escola, quanto a seus membros, será composto conforme segue:
I – 40% de Docentes;
II - De Especialistas de Educação excetuando-se o Diretor de Escola;
III – 5% de outros funcionários;
IV – 25% de pais de alunos;
V – 25% de alunos.
§ 2º Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo presidido pelo Diretor da Escola e registrado em ata.
§ 3º Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também dois suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências é impedimentos.
§ 4º Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo de capacidade civil.
§ 5º Nas unidades escolares da Pré-Escola os alunos não terão representatividade, sendo substituídos por mais 25% de pais.
§ 6º São atribuições do Conselho de Escola:
I - Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da Unidade Escolar;
b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) projetos de atendimento psicopedagógicos e material aos alunos;
d) programas especiais visando a integração escola – família - comunidade;
e) criação, regulamentação e supervisão das instituições auxiliares;
f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) penalidades disciplinares aos alunos infratores nos casos graves como transferência compulsória e expulsão.
II - Elaborar o calendário, o regimento escolar e participar da elaboração de plano anual de trabalho observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;
III - Apreciar o desempenho geral da Escola em face das diretrizes e metas estabelecidas.
§ 7º Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos votos por procuração.
§ 8º O Conselho da Escola deverá reunir-se, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo 1/3 de seus membros.
§ 9º As deliberações do Conselho de Escola, que constarão de atas, serão publicadas e adotadas em havendo maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, sem contar, nessa maioria, o Diretor de Escola.
§ 10 As reuniões do Conselho de Escola serão sempre convocadas com, no mínimo, cinco dias de antecedência através de comunicações individuais a cada um de seus membros.
Art. 47 A Comissão de Concursos, que atenderá necessidades funcionais e profissionais do Quadro do Magistério Municipal, será presidida pelo Secretário de Educação, e terá seis membros, eleitos por seus pares, sendo dois de cada grau de ensino mantido pela Prefeitura Municipal na reunião do planejamento escolar.
§ 1º Os professores de cada grau de ensino elegerão os dois representantes de seu grau em eleição direta e secreta.
§ 2º A duração dos mandatos dos membros eleitos para a Comissão será de dois anos, podendo estes ser reconduzidos por mais três vezes consecutivas e dez intercaladas.
§ 3º São atribuições da Comissão de Concursos:
I - Regulamentar, aplicar e executar os concursos a serem aplicados para o ingresso no Quadro do Magistério Municipal, bem como Concurso de Remoção;
II - Avaliar os certificados dos cursos de curta duração e atribuir-lhes ou não os pontos;
III - Opinar sobre o planejamento anual da Secretaria de Educação e participar de sua execução;
IV - Opinar sobre a legalidade das acumulações dos funcionários municipais e não estaduais.
§ 4º Os integrantes da Comissão elegerão anualmente um secretário e reunir-se-ão uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente, quando convocados pelo secretário de Educação ou 1/3 de seus membros.
§ 5º Os integrantes da Comissão serão remunerados por seus serviços com tantas aulas excedentes quantas forem as horas de trabalho.
§ 6º A Comissão entrará em recesso nos meses de janeiro e julho.
§ 7º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples desde que presente a maioria absoluta de seus membros e conte em ata.
Art. 48 O cargo de Secretário de Educação da Prefeitura Municipal de Ubatuba será ocupado por educador qualificado, de preferência integrante do Quadro do Magistério Municipal.
Art. 49 Ficam criados por esta Lei, para as escolas existentes no Município, os seguintes cargos de provimento pelo senhor Prefeito Municipal:
I - Diretor de Escola;
II - Assistente de Diretor de Escola;
III - Orientador Educacional;
IV - Coordenador Pedagógico;
V - Psicólogo;
VI - Secretário de Escola;
VII - Inspetor de alunos (1 para cada 10 classes).
§ 1º Fica, igualmente, na forma deste artigo, criado para cada grupo de cinco escolas, um cargo de Supervisor de Ensino.
Art. 50 Os professores tornados estáveis pela Constituição 88, terão garantida por esta Lei uma jornada de trabalho docente, e em havendo aulas disponíveis de sua habilitação serão obrigados a assumi-las, dentro de sua jornada.
§ 1º Nos casos em que o nº de aulas não seja suficiente para atendê-los prestarão tantas horas de serviço, na escola, quanto seja a diferença entre as aulas ministradas e as 16 da jornada I.
§ 2º Na ocorrência de aulas excedentes livres em qualquer das escolas municipais e em havendo professores com disponibilidades e com habilitação, ser-lhes-ão oferecidas estas aulas, para completar sua jornada e/ou como aulas excedentes.
§ 3º Existindo vários candidatos preceder-se-á a classificação por critérios de habilitação específica, antiguidade e títulos.
Art. 51 Com a entrada em vigor desta Lei, ficam para o próximo ano (1991) os professores das EMEIs classificados em lista única, por antiguidade, e a partir desta data, as classes serão atribuídas nas respectivas sedes, podendo trocar de sede somente por remoção ou permuta.
Art. 52 Nos casos em que as alterações curriculares determinarem a supressão de uma disciplina ou a diminuição do número de aulas, o professor será aproveitado para ministrar aulas de outras disciplinas para as quais esteja habilitado, ou prestará serviços correlatos ao seu cargo.
Art. 53 Em havendo supressão de classe o professor será aproveitado em outra unidade escolar, onde existir vaga. Em não havendo vaga o professor ficará em disponibilidade da Educação.
Art. 54 Os Diretores e Assistentes de Diretor que foram nomeados em comissão ou designados sem a existência do cargo correspondente e que são estáveis por lei, terão direito de escolha de novas classes/aulas vagas nas escolas da PMU desde que possuam habilitação para tal.
Art. 55 Com a entrada em vigor desta Lei, os Diretores e Assistentes das Escolas Municipais ficam comissionados até 1992, com direito a candidatar-se para 1993.
Art. 56 Os professores do QMMU que vierem a prestar o próximo concurso de Especialista de Educação terão o prazo até 31 de dezembro de 1991 para atender os requisitos exigidos pelo artigo 9º desta lei.
Art. 57 Os Professores de Educação Física, em número de dois, que exerciam as funções de Técnico Desportivo existentes no Quadro da extinta Diretoria de Esportes e Recreação, ficam reenquadrados como Professor III do Quadro da Seção de Assistência ao Escolar, em atendimento à reorganização da estrutura funcional da Municipalidade (Lei Municipal nº 1030/90 e nº 1031/90).
Art. 58 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 26 de Setembro de 1990.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 26 de setembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
(Redação dada pela Lei n° 1633/1997)
(Redação dada pela Lei n° 1498/1996)
REFERÊNCIA |
VALOR R$ |
01 |
5,05 |
02 |
5,30 |
03 |
5,57 |
04 |
5,85 |
05 |
6,14 |
06 |
6,45 |
07 |
6,77 |
08 |
7,11 |
09 |
7,46 |
10 |
7,83 |
11 |
8,23 |
12 |
8,64 |
13 |
9,07 |
14 |
9,52 |
15 |
10,00 |
16 |
10,50 |
17 |
11,02 |
18 |
11,58 |
19 |
12,16 |
20 |
12,76 |
21 |
13,41 |
22 |
14,07 |
23 |
14,77 |
24 |
15,51 |
25 |
16,29 |
26 |
17,10 |
27 |
17,96 |
28 |
18,85 |
29 |
19,80 |
30 |
20,79 |
31 |
21,83 |
32 |
22,92 |
33 |
24,06 |
34 |
25,26 |
35 |
26,52 |
36 |
27,84 |
37 |
29,23 |