LEI Nº 796, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre a contratação e a classificação salarial do corpo docente das escolas municipais, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL improvou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O corpo docente para as Escolas Municipais contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, obedecerá os critérios de contratação e classificação salarial estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 2º Os professores de primeira à quarta séries de primeiro grau e de educação infantil, receberão salário fixo por vinte horas semanais de serviço mais duas horas-atividade de acordo com as seguintes referências:

 

Referência um

1.296.978

Referência dois

1.375.584

Referência três

1.473.840

Referência quatro

1.572.097

Referência cinco

1.670.353

Referência seis

1.768.606

Referência sete

1.866.862

Referência oito

1.965.123

Referência nove

2.161.632

Referência dez

2.456.398

 

(Redação dada pela Lei nº 816/1986)

Referência um

Cz$ 1.617,28

Referência dois

Cz$ 1.715,30

Referência três

Cz$ 1.837,83

Referência quatro

Cz$ 1.960,35

Referência cinco

Cz$ 2.082,87

Referência seis

Cz$ 2.205,39

Referência sete

Cz$ 2.327,91

Referência oito

Cz$ 2.450,44

Referência nove

Cz$ 2.695,48

Referência dez

Cz$ 3.063,04

 

Art. 2º Os professores de primeira à quarta série de primeiro grau e educação infantil, receberão salário fixo por 20 (vinte) horas semanais de serviço, mais 04 (quatro) horas-atividade, de acordo com as seguintes referências: (Redação dada pela Lei nº 820/1986)

 

(Redação dada pela Lei nº 820/1986)

Referência um

Cz$ 1.858,72

Referência dois

Cz$ 1.971,00

Referência três

Cz$ 2.112,12

Referência quatro

Cz$ 2.252,78

Referência cinco

Cz$ 2.393,29

Referência seis

Cz$ 2.534,06

Referência sete

Cz$ 2.674,73

Referência oito

Cz$ 2.815,42

Referência nove

Cz$ 3.096,68

Referência dez

Cz$ 3.518,75

 

(Redação dada pela Lei nº 845/1986)

Referência um

Cz$ 2.230,46

Referência dois

Cz$ 2.365,20

Referência três

Cz$ 2.534,54

Referência quatro

Cz$ 2.703,34

Referência cinco

Cz$ 2.871,95

Referência seis

Cz$ 3.040,87

Referência sete

Cz$ 3.209,63

Referência oito

Cz$ 3.378,50

Referência nove

Cz$ 3.716,02

Referência dez

Cz$ 4.222,50

 

(Redação dada pela Lei n° 871/1987)

Referência um

Cz$ 3.764,00

Referência dois

Cz$ 3.952,00

Referência três

Cz$ 4.149,00

Referência quatro

Cz$ 4.356,00

Referência cinco

Cz$ 4.573,00

Referência seis

Cz$ 4.301,00

Referência sete

Cz$ 5.041,00

Referência oito

Cz$ 5.293,00

Referência nove

Cz$ 5.557,00

Referência dez

Cz$ 5.834,00

 

§ 1º Os professores de primeira a quarta séries de primeiro grau e educação infantil com nível universitário licenciatura plena, serão enquadrados na referência cinco.

 

§ 2º A cada cinco anos de efetivo exercício de suas atividades junto à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, o professor poderá a critério da administração ascender à referência imediata mente superior àquela em que está enquadrado.

 

§ 2º A cada cinco anos de efetivo exercício de suas atividades junto à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, o professor ascendera a referência imediatamente superior a que está enquadrado. (Redação dada pela Lei nº 820/1986)

 

Art. 3º Os professores de quinta a oitava séries do primeiro grau e da primeira a terceira séries do segundo grau terão seus vencimentos estabelecidos de acordo com o número de aulas ministradas nas Escolas Municipais.

 

§ 1º Os professores referidos neste artigo terão direito a dez por cento de horas-atividades de acordo com 0 seguinte critério:

 

I - De quatro a quinze aulas, uma hora de atividade;

 

II - De dezesseis a vinte e cinco aulas, duas horas-atividades;

 

III - De vinte e seis a trinta e três aulas, três horas-atividades;

 

IV - De trinta e quatro a quarenta aulas, quatro horas-atividades.

 

§ 2º Fica estabelecido para os efeitos deste artigo o salário aula, de acordo com as seguintes referências:

 

Referência um

Cr$ 15.724

Referência dois

Cr$ 16.502

Referência três

Cr$ 17.219

Referência quatro

Cr$ 18.073

Referência cinco

Cr$ 18.862

Referência seis

Cr$ 19.647

                                                                                                

(Redação dada pela Lei nº 816/1986)

Referência um

Cz$ 19,60

Referência dois

Cz$ 20,57

Referência três

Cz$ 21,47

Referência quatro

Cz$ 22,53

Referência cinco

Cz$ 23,52

Referência seis

Cz$ 24,49"

 

(Redação dada pela Lei n° 871/1987)

Referência um

Cz$ 38,20

Referência dois

Cz$ 40,11

Referência três

Cz$ 42,11

Referência quatro

Cz$ 44,21

Referência cinco

Cz$ 46,42

Referência seis

Cz$ 48,74

 

§ 1º Os professores referidos neste artigo terão direito a 20% (vinte por cento) de horas-atividade, de acordo com o seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 820/1986)

 

I - De quatro a quinze aulas, duas horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº 820/1986)

 

II - De dezesseis a vinte e cinco aulas, quatro horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº 820/1986)

 

III - De vinte e seis a trinta e três aulas, seis horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº 820/1986)

 

IV - De trinta e quatro a quarenta aulas, oito horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº 820/1986)

 

§ 2º Fica estabelecido para os efeitos deste artigo o valor do salário-aula, de acordo com as seguintes referências: (Redação dada pela Lei nº 820/1986)

 

(Redação dada pela Lei nº 820/1986)

Referência um

Cz$ 20,65

Referência dois

Cz$ 21,68

Referência três

Cz$ 22,71

Referência quatro

Cz$ 23,75

Referência cinco

Cz$ 24,78

Referência seis

Cz$ 25,81

 

(Redação dada pela Lei nº 845/1986)

Referência um

Cz$ 24,78

Referência dois

Cz$ 26,02

Referência três

Cz$ 27,25

Referência quatro

Cz$ 28,50

Referência cinco

Cz$ 29,74

Referência seis

Cz$ 30,97

 

§ 3º A cada cinco anos de efetivo exercício de suas atividades junto à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, o professor ascenderá à referência imediatamente superior a que está enquadrado.

 

§ 4º O salário-aula dos professores referidos neste artigo, cujas aulas forem ministradas no período noturno, será acrescido de 10% (dez por cento), a título de adicional noturno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 820/1986)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1985.

 

Ubatuba, 25 de novembro de 1985.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 25 de novembro de 1985.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.