LEI Nº 796, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre a contratação e a classificação salarial do corpo docente das escolas municipais, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL improvou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O corpo docente para as Escolas Municipais contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, obedecerá os critérios de contratação e classificação salarial estabelecidos na presente Lei.

  

Art. 2º Os professores de primeira à quarta série de primeiro grau e educação infantil, receberão salário fixo por 20 (vinte) horas semanais de serviço, mais 04 (quatro) horas-atividade, de acordo com as seguintes referências: (Redação dada pela Lei nº 820/1986)

(Redação dada pela Lei nº 816/1986)

(Redação dada pela Lei nº 820/1986)

(Redação dada pela Lei nº 845/1986)

Referência um

Cz$ 2.230,46

Referência dois

Cz$ 2.365,20

Referência três

Cz$ 2.534,54

Referência quatro

Cz$ 2.703,34

Referência cinco

Cz$ 2.871,95

Referência seis

Cz$ 3.040,87

Referência sete

Cz$ 3.209,63

Referência oito

Cz$ 3.378,50

Referência nove

Cz$ 3.716,02

Referência dez

Cz$ 4.222,50

 

§ 1º Os professores de primeira a quarta séries de primeiro grau e educação infantil com nível universitário licenciatura plena, serão enquadrados na referência cinco.

 

§ 2º A cada cinco anos de efetivo exercício de suas atividades junto à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, o professor ascendera a referência imediatamente superior a que está enquadrado. (Redação dada pela Lei nº 820/1986)

 

Art. 3º Os professores de quinta a oitava séries do primeiro grau e da primeira a terceira séries do segundo grau terão seus vencimentos estabelecidos de acordo com o número de aulas ministradas nas Escolas Municipais.

  

§ 1º Os professores referidos neste artigo terão direito a 20% (vinte por cento) de horas-atividade, de acordo com o seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 820/1986)

 

I - De quatro a quinze aulas, duas horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº 820/1986)

 

II - De dezesseis a vinte e cinco aulas, quatro horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº 820/1986)

 

III - De vinte e seis a trinta e três aulas, seis horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº 820/1986)

 

IV - De trinta e quatro a quarenta aulas, oito horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº 820/1986)

 

§ 2º Fica estabelecido para os efeitos deste artigo o valor do salário-aula, de acordo com as seguintes referências: (Redação dada pela Lei nº 820/1986)

 

(Redação dada pela Lei nº 816/1986)

(Redação dada pela Lei nº 820/1986)

(Redação dada pela Lei nº 845/1986)

(Redação dada pela Lei n° 871/1987)

Referência um

Cz$ 3.764,00

Referência dois

Cz$ 3.952,00

Referência três

Cz$ 4.149,00

Referência quatro

Cz$ 4.356,00

Referência cinco

Cz$ 4.573,00

Referência seis

Cz$ 4.301,00

Referência sete

Cz$ 5.041,00

Referência oito

Cz$ 5.293,00

Referência nove

Cz$ 5.557,00

Referência dez

Cz$ 5.834,00

 

 

§ 3º A cada cinco anos de efetivo exercício de suas atividades junto à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, o professor ascenderá à referência imediatamente superior a que está enquadrado.

 

§ 4º O salário-aula dos professores referidos neste artigo, cujas aulas forem ministradas no período noturno, será acrescido de 10% (dez por cento), a título de adicional noturno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 820/1986)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1985.

 

Ubatuba, 25 de novembro de 1985.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 25 de novembro de 1985.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.