FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL improvou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O corpo docente para as Escolas Municipais contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, obedecerá os critérios de contratação e classificação salarial estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º Os professores de primeira à quarta
série de primeiro grau e educação infantil, receberão salário fixo por 20
(vinte) horas semanais de serviço, mais 04 (quatro) horas-atividade, de acordo
com as seguintes referências: (Redação dada pela Lei nº 820/1986)
(Redação dada pela Lei nº 816/1986)
(Redação dada pela Lei nº 820/1986)
(Redação dada pela Lei nº 845/1986)
Referência
um |
Cz$
2.230,46 |
Referência
dois |
Cz$
2.365,20 |
Referência
três |
Cz$
2.534,54 |
Referência
quatro |
Cz$
2.703,34 |
Referência
cinco |
Cz$
2.871,95 |
Referência
seis |
Cz$
3.040,87 |
Referência
sete |
Cz$
3.209,63 |
Referência
oito |
Cz$
3.378,50 |
Referência
nove |
Cz$
3.716,02 |
Referência
dez |
Cz$
4.222,50 |
§ 1º Os professores de primeira a quarta séries de primeiro grau e educação infantil com nível universitário licenciatura plena, serão enquadrados na referência cinco.
§ 2º A cada cinco anos de efetivo exercício de
suas atividades junto à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba,
o professor ascendera a referência imediatamente superior a que está
enquadrado. (Redação dada pela Lei nº 820/1986)
Art. 3º Os professores de quinta a oitava séries do primeiro grau e da primeira a terceira séries do segundo grau terão seus vencimentos estabelecidos de acordo com o número de aulas ministradas nas Escolas Municipais.
§ 1º Os professores referidos neste artigo terão direito a 20% (vinte por cento) de horas-atividade, de acordo com o seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 820/1986)
I - De quatro a quinze aulas, duas horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº 820/1986)
II - De dezesseis a vinte e cinco aulas, quatro horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº 820/1986)
III - De vinte e seis a trinta e três aulas, seis horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº 820/1986)
IV - De trinta e quatro a quarenta aulas, oito horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº 820/1986)
§ 2º Fica estabelecido para os efeitos deste artigo o valor do salário-aula, de acordo com as seguintes referências: (Redação dada pela Lei nº 820/1986)
(Redação dada pela Lei nº 816/1986)
(Redação dada pela Lei nº 820/1986)
(Redação dada pela Lei nº 845/1986)
(Redação dada pela Lei n° 871/1987)
Referência um |
Cz$ 3.764,00 |
Referência dois |
Cz$ 3.952,00 |
Referência três |
Cz$ 4.149,00 |
Referência quatro |
Cz$ 4.356,00 |
Referência cinco |
Cz$ 4.573,00 |
Referência seis |
Cz$ 4.301,00 |
Referência sete |
Cz$ 5.041,00 |
Referência oito |
Cz$ 5.293,00 |
Referência nove |
Cz$ 5.557,00 |
Referência dez |
Cz$ 5.834,00 |
§ 3º A cada cinco anos de efetivo exercício de suas atividades junto à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, o professor ascenderá à referência imediatamente superior a que está enquadrado.
§ 4º O salário-aula dos professores referidos neste artigo, cujas aulas forem ministradas no período noturno, será acrescido de 10% (dez por cento), a título de adicional noturno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 820/1986)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1985.
Ubatuba, 25 de novembro de 1985.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 25 de novembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.