LEI Nº 820, DE 28 DE MAIO DE 1986

 

Dá nova redação aos dispositivos que menciona, da Lei Municipal nº 796/86.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos e parágrafos mencionados na Lei Municipal nº 796, de 25.11.85, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os professores de primeira à quarta série de primeiro grau e educação infantil, receberão salário fixo por 20 (vinte) horas semanais de serviço, mais 04 (quatro) horas-atividade, de acordo com as seguintes referências:

 

Referência um

Cz$ 1.858,72

Referência dois

Cz$ 1.971,00

Referência três

Cz$ 2.112,12

Referência quatro

Cz$ 2.252,78

Referência cinco

Cz$ 2.393,29

Referência seis

Cz$ 2.534,06

Referência sete

Cz$ 2.674,73

Referência oito

Cz$ 2.815,42

Referência nove

Cz$ 3.096,68

Referência dez

Cz$ 3.518,75

 

§ 2º A cada cinco anos de efetivo exercício de suas atividades junto à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, o professor ascendera a referência imediatamente superior a que está enquadrado.

 

Art. 3º ...

 

§ 1º Os professores referidos neste artigo terão direito a 20% (vinte por cento) de horas-atividade, de acordo com o seguinte critério:

 

I - De quatro a quinze aulas, duas horas-atividade.

 

II - De dezesseis a vinte e cinco aulas, quatro horas-atividade.

 

III - De vinte e seis a trinta e três aulas, seis horas-atividade.

 

IV - De trinta e quatro a quarenta aulas, oito horas-atividade.

 

§ 2º Fica estabelecido para os efeitos deste artigo o valor do salário-aula, de acordo com as seguintes referências:

 

Referência um

Cz$ 20,65

Referência dois

Cz$ 21,68

Referência três

Cz$ 22,71

Referência quatro

Cz$ 23,75

Referência cinco

Cz$ 24,78

Referência seis

Cz$ 25,81

 

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 3º da Lei Municipal nº 796, de 25.11.86, o parágrafo quarto, com a seguinte redação:

 

"§ 4º O salário-aula dos professores referidos neste artigo, cujas aulas forem ministradas no período noturno, será acrescido de 10% (dez por cento), a título de adicional noturno."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1986, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 28 de maio de 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 28 de maio de 1986.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.