PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos e parágrafos mencionados na Lei Municipal nº 796, de 25.11.85, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Os professores de primeira à quarta
série de primeiro grau e educação infantil, receberão salário fixo por 20
(vinte) horas semanais de serviço, mais 04 (quatro) horas-atividade, de acordo
com as seguintes referências:
Referência um |
Cz$ 1.858,72 |
Referência dois |
Cz$ 1.971,00 |
Referência três |
Cz$ 2.112,12 |
Referência quatro |
Cz$ 2.252,78 |
Referência cinco |
Cz$ 2.393,29 |
Referência seis |
Cz$ 2.534,06 |
Referência sete |
Cz$ 2.674,73 |
Referência oito |
Cz$ 2.815,42 |
Referência
nove |
Cz$
3.096,68 |
Referência
dez |
Cz$
3.518,75 |
§ 2º A cada cinco anos de efetivo exercício de suas atividades junto à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, o professor ascendera a referência imediatamente superior a que está enquadrado.
Art. 3º ...
§ 1º Os professores referidos neste artigo terão direito a 20% (vinte por cento) de horas-atividade, de acordo com o seguinte critério:
I - De quatro a quinze aulas, duas horas-atividade.
II - De dezesseis a vinte e cinco aulas, quatro horas-atividade.
III - De vinte e seis a trinta e três aulas, seis horas-atividade.
IV - De trinta e quatro a quarenta aulas, oito horas-atividade.
§ 2º Fica estabelecido para os efeitos deste artigo o valor do salário-aula, de acordo com as seguintes referências:
Referência
um |
Cz$
20,65 |
Referência
dois |
Cz$
21,68 |
Referência
três |
Cz$
22,71 |
Referência
quatro |
Cz$
23,75 |
Referência
cinco |
Cz$
24,78 |
Referência
seis |
Cz$
25,81 |
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 3º da Lei Municipal nº 796, de 25.11.86, o parágrafo quarto, com a seguinte redação:
"§ 4º O salário-aula dos professores referidos neste artigo, cujas aulas forem ministradas no período noturno, será acrescido de 10% (dez por cento), a título de adicional noturno."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1986, ficando revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 28 de maio de 1986.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 28 de maio de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.