LEI
Nº 698, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1983
ALTERA
DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos, parágrafos e
incisos da Lei Municipal nº 501, de 26 de
dezembro de 1977 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL,
mencionados nesta lei.
"Art. 2º ...
I - ...
II - ...
III - ...
Parágrafo Único. Além dos tributos referidos nos incisos do artigo, poderá
a Fazenda Municipal cobrar pregos públicos ou tarifas, no caso de atividades
que não constituam fato gerador de imposto ou taxa, que serão fixados e
regulamentados por ato do Executivo.
Art. 9º ...
I - Quanto às pessoas
naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade;
II - Quanto às pessoas
jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou,
em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - Quanto às pessoas
jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no Município.
§ 1º Quando não for possível a aplicação das regras fixadas
em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário
do contribuinte ou responsável o local do imóvel que gerou a obrigação
tributária ou da ocorrência dos fatos que deram origem a essa obrigação.
§ 2º Poderá o contribuinte eleger domicílio tributário,
ressalvado o direito da autoridade administrativa
recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação
ou fiscalização do tributo.
Art.
10 O domicílio fiscal
constará obrigatoriamente de requerimentos que o contribuinte dirija a
Prefeitura ou guias e outros documentos que deva apresentar à Fazenda
Municipal.
§ 1º Os inscritos como contribuintes habituais ou seus sucessores,
comunicarão, por escrito, toda mudança de domicílio no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da ocorrência, e, no caso de adquirente, da data da
aquisição, a qualquer título.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior
implicará na aplicação do preceito do § 1º do artigo 9º, efetuando -se a
notificação no local do imóvel, quando for o caso, ou, da ocorrência dos fatos
que deram origem a obrigação.
§ 3º Não sendo encontrado o contribuinte, os avisos de
lançamento constarão de relação nominal publicada no átrio do edifício-sede da
repartição fiscal da Prefeitura Municipal ou no Diário Oficial do Estado.
Notificado o contribuinte por essa forma, a guia de recolhimento do tributo
ficará à sua disposição na repartição fiscal, vedada qualquer alteração do
prazo de vencimento.
Art.
15 Dos lançamentos e suas
alterações será notificado o contribuinte através de aviso recibo remetido por
via postal, obedecido o disposto nos artigos 9º, 10 e 13 deste Código.
§ 1º Os lançamentos típicos, assim considerados aqueles cujo
fato gerador já seja conhecido pelo Fisco no exercício anterior, serão
efetuados até o dia 15 de janeiro de cada ano, sempre que possível por processo
eletrônico, considerando-se o fato gerador como ocorrido em 1º de janeiro.
Consideram-se atípicos os lançamentos cujo fato gerador venha a ser conhecido
eventualmente ou em decorrência de diligência fiscal.
§ 2º Os lançamentos atípicos serão efetuados por ocasião da
verificação do fato gerador, respeitado o qüinqüênio
para constituição do crédito tributário, podendo a retroação ultrapassar esse
quinquênio quando a pedido do contribuinte. Os lançamentos serão calculados
sobre valores devidamente atualizados e, no caso de tributos imobiliários,
sobre o valor venal do imóvel à época do procedimento.
§ 3º O disposto no artigo não se aplica ao auto-lançamento do ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, nos casos permitidos e sujeitos à homologação pelo Fisco.
Art.
16 Far-se-á revisão do
lançamento sempre que for verificado erro na fixação da base tributária, ainda que
os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados pelo Fisco
diretamente.
§ 1º A revisão será procedida de ofício ou mediante
reclamação do contribuinte, se no prazo legal.
§ 2º A revisão implicará no cancelamento do lançamento
revisto e procedimento de novo lançamento calculado sobre valores básicos
apurados à época do procedimento, sempre que possível pala atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo.
§ 3º Indeferido o pedido revisional do lançamento, será o
contribuinte cientificado da decisão, sujeitando-se ao disposto no parágrafo
único do art. 88, deste Código.
Art.
20 A cobrança dos tributos
far-se-á:
I - Para pagamento à boca do
cofre;
II - Por opção do contribuinte
e dentro do exercício fiscal, com multa de 20% (vinte por cento), na forma
prevista na parte final do § 1º deste artigo, excluídos os lançamentos
atípicos;
III - Mediante processo de
Execução Fiscal.
§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre efetuar-se-á em
parcela única, pela forma e prazo estabelecidos no aviso de lançamento.
Expirado o prazo para pagamento a boca do cofre serão os tributos acrescidos de
multa de 20% (vinte por cento), podendo ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas
mensais, iguais, vencíveis nos prazos fixados pela Fazenda Municipal.
§ 2º As parcelas mencionadas na parte final do parágrafo
anterior quando não recolhidas nos respectivos prazos, serão corrigidas
monetariamente pela variação dos índices das ORTN's -
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - efetuando-se a conversão pelo
valor das ORTIN's do mês do lançamento.
§ 3º A conversão será ajustada em milésimos, por aproximação,
quando do seu processamento.
§ 4º A reconversão das parcelas em cruzeiros, far-se-á pelo
valor unitário das ORTN's vigente à época do
pagamento, desprezados os centavos no resultado apurado.
§ 5º Não recolhidos os tributos até o último dia do exercício
a que corresponder o lançamento, serão os mesmos corrigidos monetariamente a
contar do lançamento e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês e multa de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor principal,
devendo a multa ser corrigida monetariamente. No caso do não pagamento de uma
ou mais parcelas, em virtude da opção estabelecida no inciso II do artigo, para
efeito de multa de 20% (vinte por cento) e da correção monetária, cada parcela
corresponderá a 1/10 (um décimo) do imposto lançado.
Art.
35 Serão cancelados, mediante
processo, a critério da Procuradoria, na forma a ser elaborada por Decreto, os
débitos - fiscais comprovadamente incobráveis, salvo nos casos de confissão de
dívida.
Art.
37 O recebimento dos débitos
fiscais, constantes de certidões encaminhadas para - cobrança executiva, poderá
ser feito a- través de termo de acordo em até 15 (quinze) prestações mensais, a
critério da Procuradoria.
Art.
38 O parcelamento de que
trata o artigo anterior somente será efetuado após o ajuizamento da dívida.
Art.
40 Não se efetuará o
recebimento de débitos fiscais com dispensa de multa, juros de mora e correção
monetária, salvo no caso do § 2º do artigo 20, deste Código.
Art.
53 A aplicação de multa não
prejudicará ação criminal que no caso couber.
Parágrafo Único. Compete a repartição fiscal do órgão fazendário a
imposição de multas por infração a legislação municipal.
Art.
62 Os contribuintes que
estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias
ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, convites
ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza ou
transacionar a qualquer título com a Administração do Município.
§ 1º Fica obrigado o contribuinte a declarar era todos os
requerimentos que encaminhar a Prefeitura, além de seu nome, qualificação e
endereço completo, e quando for o caso, o número de inscrição do imóvel ou do
estabelecimento objeto do pedido.
§ 2º A Prefeitura não permitirá a construção ou ocupação de
imóvel em débito com a Fazenda Municipal.
Art.
65 Serão interditados temporariamente,
os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços,
autorizados a funcionar, que violarem as normas de saúde, sossego, higiene,
segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da
coletividade.
Art.
67 O fechamento de
estabelecimento será efetuado por ato do Prefeito ou da autoridade delegada e
se processara todas as vezes que:
I - Se verifique estar
funcionando sem alvará ou tenha esta sido cassado;
II - Seja denegada a
necessária licença de funcionamento.
Art.
68 A interdição temporária, a
cassação do alvará e o fechamento do estabelecimento serão precedidos de
intimação com prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo os casos que
justifiquem a ação imediata da autoridade competente.
Art.
70 Serão apreendidas as
coisas móveis, inclusive mercadorias expostas ou abandonadas em vias ou
logradouros públicos sem a devida autorização da Fazenda Municipal.
§ 1º Consideram-se também abandonadas as mercadorias ou
barracas que não forem retiradas das vias públicas após o encerramento de
feiras-livres.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao vendedor
ambulante que tenha, por infração a esta lei, cassada sua licença, ou esteja
exercendo a atividade sem a prévia concessão desta.
Art.
72 As coisas ou mercadorias
apreendidas poderão ser restituídas ao contribuinte ou interessado, após regularizada
a soa situação perante o fisco.
Parágrafo Único. A observância do presente artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias.
Art.
73 Se o autuado não comprovar
o cumprimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da a- preensão, serão os bens
levados a hasta pública ou a leilão, mediante edital publicado no átrio do
edifício-sede do órgão fazendário, ou doados a entidades de caráter
assistencial legalmente constituídas.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração,
serão estes imediatamente doados as entidades mencionadas no artigo.
§ 2º Apurando-se na venda importância superior ao tributo e a
multas devidos, será o excedente doado, mediante recibo, às entidades
mencionadas no artigo.
Art.
74 Verificando-se omissão não
dolosa do pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de
que possa resultar ou não evasão de receita, será expedida contra o infrator
notificação preliminar para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o
infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art.
80 O auto de infração,
lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - Mencionar o local, o dia e
a hora da lavratura;
II - Referir-se sempre que
possível ao nome do infrator, citando o das testemunhas que presenciarem o ato;
III - Descrever o fato que
constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo
legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em
que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - Conter a intimação ao
infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas
nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do infrator ou seu preposto não constitui
formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão e nem a
recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não
quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art.
82 Da lavratura do auto será
intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível,
mediante entrega de cópia do mesmo ao autuado, seu representante ou preposto,
contra recibo, datado no original;
II - Por carta, acompanhada de
cópia do auto, com aviso de recebimento postal (A.R.), datado e firmado pelo
destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - Por edital, com prazo de
30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art.
88 A reclamação contra
lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja
suspenso, ou dela consequente.
Art.
89 Das reclamações contra
lançamento será dada vista à autoridade competente, a qual deverá se manifestar
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que receber o processo.
Art.
90 Na defesa a ser
apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da
decisão, o autuado elegerá toda a matéria que entender útil e juntará desde
logo as provas que constarem de documentos.
Art.
91 Apresentada a defesa, terá
a autoridade competente o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
recebimento do processo, para impugná-la.
Art.
92 Nos casos a que se referem
os artigos 89 e 91 deste Código, a autoridade competente ou o autuante poderão,
quando necessária a produção de provas que dependam do reclamante ou do
autuado, intimá-lo para tanto, ficando prorrogados, por 15 (quinze) dias, os
prazos fixados naqueles artigos.
Art.
93 Devidamente instruído, o
processo será apresentado à autoridade julgadora da Fazenda Municipal designado
pelo Prefeito, que terá 20 (vinte) dias para proferir decisão.
Art.
96 Da decisão de primeira
instancia poderá o interessado recorrer ao Prefeito, devendo o recurso ser
interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão
recorrida.
Art.
98 Revogado.
Art.
99 Revogado.
Art. 100 Revogado.
Art. 101 As decisões definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação ao contribuinte
para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do debito;
II - Pela notificação ao
contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo
ou multa;
III - Para liberação das
mercadorias apreendidas e depositadas;
IV - Pela imediata inscrição,
como dívida ativa e remessa da respectiva certidão à cobrança executiva, dos
débitos não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 102 São competentes para proferir decisões no processo
fiscal:
I - Em primeira instância, a
autoridade fazendária designada pelo Prefeito;
II - Em segunda e última
instância, o Prefeito.
Art. 108 Para efetivar a inscrição no cadastro - fiscal, os
responsáveis são obrigados a prencher na repartição
competente uma ficha de inscrição, conforme modelo fornecido pelo fisco
Municipal.
§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda, pelo
adquirente ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título,
quando se tratar de posse.
§ 2º No caso de transferência de responsabilidade passiva,
deverá o interessado apresentar ao Fisco documentos comprobatórios de direitos
dominiais ou possessórios sobre o imóvel.
§ 3º Não sendo feita pelo responsável a inscrição no prazo
estabelecido no parágrafo primeiro do artigo, a repartição fiscal competente a
fará de ofício, valendo-se dos elementos de que dispuser, acrescido de multa de
20% (vinte por cento), cobrados juntamente com o primeiro lançamento do tributo
a ser feito por essa forma.
§ 4º A exibição de documento de identidade dispensa o
reconhecimento da firma.
Art. 110 Em se tratando de áreas loteadas e aprovadas pela Prefeitura, deverão
as fichas de inscrição vir acompanhadas de uma planta completa, em escala que
permita a anotação dos desmembramentos, logradouros, as quadras e os lotes, a
área total, e a área cedida e por ceder ao Patrimônio Municipal.
Art. 111 O loteador fica obrigado a fornecer, até o mês de junho de cada ano,
ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham
sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o nome do comprador e o seu endereço completo, os números da quadra
e do lote e o valor da venda, para fins de cadastramento imobiliário fiscal.
§ 1º Registrado o loteamento no Cartório Imobiliário, a
repartição competente fará o lançamento individualizado dos lotes, em nome do
loteador.
§ 2º Até o exercício seguinte ao do registro do loteamento no
Cartório Imobiliário, o lançamento individualizado dos lotes e das áreas
reservadas pelo loteador, será calculado sobre o valor venal de gleba, por m²
(metro quadrado), excluídas as ruas, logradouros públicos e áreas
institucionais.
§ 3º O benefício do parágrafo anterior é extensivo ao
compromissário-comprador, no período nele estipulado.
Art. 114 Os processos relativos à edificação deverão ser remetidos
a repartição fazendária competente, para cadastramento e anotações, antes de
serem arquivados.
Art. 125 O imposto Territorial Urbano tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, edificado ou não, localizado
na zona urbana do município.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto considera-se como zona
urbana a definida como tal em lei municipal, respeitado o disposto na legislação
federal pertinente e a situação do imóvel quanto a sua destinação ou atividade
nele desenvolvida.
Art. 128 A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno
do dia do lançamento.
§ 1º O imposto será calculado à razão de 2% (dois per cento)
do valor venal do terreno não edificado.
§ 2º Nos imóveis edificados, a alíquota do imposto será de 1%
(um por cento) na área correspondente a 5 (cinco) vezes a área construída e de
2% (dois por cento) na área remanescente.
§ 3º Valor venal do terreno é o seu valor de venda à vista,
segundo as condições do mercado imobiliário e que será apurado por uma comissão
constituída pelo Prefeito, sob a denominação de "Comissão da Planta
Genérica de Valores".
§ 4º Nos setores fiscais onde não haja valor novo atribuído
pela Comissão por ocasião do lançamento, será o valor venal apurado mediante
correção monetária do último valor venal constante da referida planta.
§ 5º As áreas "non aedificandi"
das linhas de transmissão de energia elétrica poderão ter o respectivo imposto
cancelado, na parte afetada, a contar do exercício seguinte ao do deferimento
do pedido formulado pelo interessado, examinado caso a caso, por critério a ser
estabelecida por ato do Executivo.
§ 6º No caso de imóvel objeto de desapropriação, o imposto
será cancelado na parte afetada, a contar do exercício seguinte à provocação do
interessado, desde que ocorrido o apossamento administrativo.
Art. 129 …
§ 1º …
§ 2º Anualmente será revista e atualizada a Planta Genérica
de Valores, com a aprovação do Poder Legislativo Municipal; os valores
genéricos consignados na referida planta, discriminados por área e setor
fiscal, servirão de base para o cálculo do imposto do exercício seguinte.
Art. 131 O imposto será lançado anualmente, obedecido o disposto
nos artigos 15 e 20 e seus parágrafos, deste Código.
Art. 132 O aviso de lançamento será efetuado na forma do disposto
nos artigos 9º e 10 e seus parágrafos, deste Código.
Art. 133 Revogado.
Art. 135 Para efeito deste imposto, considera-se como zona urbana
a assim definida em lei municipal.
Art. 137 São isentos do imposto predial urbano:
I - ...
II - ...
III - As áreas de preservação
ambiental, assim declaradas em lei municipal.
Art. 140 Revogado.
Art. 142 O imposto será lançado anualmente, obedecido o disposto
nos artigos 15 e 20 e seus parágrafos, deste Código.
Art. 143 O aviso de lançamento será efetuado na forma do disposto
nos artigos 99 e 10 e seus parágrafos, deste Código.
Parágrafo Único. Revogado.
Art. 144 Revogado.
Art. 145 ...
§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao
imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento
de mercadorias.
§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviço
não especificado na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de
mercadorias.
Art. 198 A ocupação, por permissão municipal, de áreas em vias e
logradouros públicos, fica sujeita ao pagamento da taxa de que trata esta
Seção.
Art. 199 Entende-se por ocupação de áreas em vias e logradouros
públicos, a instalação de balcões, barracas, mesas, cadeiras, tabuleiros,
tapumes, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis e utensílios, de
estacionamentos privativos de veículos e bancas de jornais.
Parágrafo Único. É considerada provisória a ocupação de área em via
ou logradouro público.
Art. 209 ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - Limpeza de terrenos
particulares.
Parágrafo Único. A remuneração dos serviços de que trata o artigo, poderá
ser cobrada como preço público.
Art. 210 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a
prestação do respectivo serviço, e será devida pelos proprietários ou
possuidores a qualquer título, de imóveis edificados, localizados em
logradouros beneficiados por esse serviço.
Art. 214 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem
como fato gerador a prestação do respectivo serviço e será devida, pelos
proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não,
localizados em logradouros beneficiados, por esse serviço.
Art. 241 Revogado.
Art. 2º Ficam revogadas as Leis números 572, de 10 de julho de 1979 e
588, de 14 de novembro de
1979, e os seguintes artigos e parágrafos da Lei
501, de 26 de dezembro de 1977: 98, 99, 100, 133, 140, parágrafo único do art. 143, 144 e parágrafos
e 241.
Art. 3º Continuam em vigor os dispositivos da Lei Municipal nº 501, de 26 de dezembro de 1977, não alterados ou revogados pela presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o disposto nos artigos 104 e seguintes da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Ubatuba, 21 de novembro de 1983.
Registrada e publicada na Seção de
expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, em 21 de novembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
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