revogada pela Lei nº 1011/1989

 

LEI Nº 698, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1983

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos, parágrafos e incisos da Lei Municipal nº 501, de 26 de dezembro de 1977 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, mencionados nesta lei.

 

"Art. 2º ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

Parágrafo Único. Além dos tributos referidos nos incisos do artigo, poderá a Fazenda Municipal cobrar pregos públicos ou tarifas, no caso de atividades que não constituam fato gerador de imposto ou taxa, que serão fixados e regulamentados por ato do Executivo.

 

Art. 9º ...

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no Município.

 

§ 1º Quando não for possível a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o local do imóvel que gerou a obrigação tributária ou da ocorrência dos fatos que deram origem a essa obrigação.

 

§ 2º Poderá o contribuinte eleger domicílio tributário, ressalvado o direito da autoridade administrativa recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo.

 

Art. 10 O domicílio fiscal constará obrigatoriamente de requerimentos que o contribuinte dirija a Prefeitura ou guias e outros documentos que deva apresentar à Fazenda Municipal.

 

§ 1º Os inscritos como contribuintes habituais ou seus sucessores, comunicarão, por escrito, toda mudança de domicílio no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, e, no caso de adquirente, da data da aquisição, a qualquer título.

 

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na aplicação do preceito do § 1º do artigo 9º, efetuando -se a notificação no local do imóvel, quando for o caso, ou, da ocorrência dos fatos que deram origem a obrigação.

 

§ 3º Não sendo encontrado o contribuinte, os avisos de lançamento constarão de relação nominal publicada no átrio do edifício-sede da repartição fiscal da Prefeitura Municipal ou no Diário Oficial do Estado. Notificado o contribuinte por essa forma, a guia de recolhimento do tributo ficará à sua disposição na repartição fiscal, vedada qualquer alteração do prazo de vencimento.

 

Art. 15 Dos lançamentos e suas alterações será notificado o contribuinte através de aviso recibo remetido por via postal, obedecido o disposto nos artigos 9º, 10 e 13 deste Código.

 

§ 1º Os lançamentos típicos, assim considerados aqueles cujo fato gerador já seja conhecido pelo Fisco no exercício anterior, serão efetuados até o dia 15 de janeiro de cada ano, sempre que possível por processo eletrônico, considerando-se o fato gerador como ocorrido em 1º de janeiro. Consideram-se atípicos os lançamentos cujo fato gerador venha a ser conhecido eventualmente ou em decorrência de diligência fiscal.

 

§ 2º Os lançamentos atípicos serão efetuados por ocasião da verificação do fato gerador, respeitado o qüinqüênio para constituição do crédito tributário, podendo a retroação ultrapassar esse quinquênio quando a pedido do contribuinte. Os lançamentos serão calculados sobre valores devidamente atualizados e, no caso de tributos imobiliários, sobre o valor venal do imóvel à época do procedimento.

 

§ 3º O disposto no artigo não se aplica ao auto-lançamento do ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, nos casos permitidos e sujeitos à homologação pelo Fisco.

 

Art. 16 Far-se-á revisão do lançamento sempre que for verificado erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados pelo Fisco diretamente.

 

§ 1º A revisão será procedida de ofício ou mediante reclamação do contribuinte, se no prazo legal.

 

§ 2º A revisão implicará no cancelamento do lançamento revisto e procedimento de novo lançamento calculado sobre valores básicos apurados à época do procedimento, sempre que possível pala atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

§ 3º Indeferido o pedido revisional do lançamento, será o contribuinte cientificado da decisão, sujeitando-se ao disposto no parágrafo único do art. 88, deste Código.

 

Art. 20 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Para pagamento à boca do cofre;

 

II - Por opção do contribuinte e dentro do exercício fiscal, com multa de 20% (vinte por cento), na forma prevista na parte final do § 1º deste artigo, excluídos os lançamentos atípicos;

 

III - Mediante processo de Execução Fiscal.

 

§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre efetuar-se-á em parcela única, pela forma e prazo estabelecidos no aviso de lançamento. Expirado o prazo para pagamento a boca do cofre serão os tributos acrescidos de multa de 20% (vinte por cento), podendo ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais, vencíveis nos prazos fixados pela Fazenda Municipal.

 

§ 2º As parcelas mencionadas na parte final do parágrafo anterior quando não recolhidas nos respectivos prazos, serão corrigidas monetariamente pela variação dos índices das ORTN's - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - efetuando-se a conversão pelo valor das ORTIN's do mês do lançamento.

 

§ 3º A conversão será ajustada em milésimos, por aproximação, quando do seu processamento.

 

§ 4º A reconversão das parcelas em cruzeiros, far-se-á pelo valor unitário das ORTN's vigente à época do pagamento, desprezados os centavos no resultado apurado.

 

§ 5º Não recolhidos os tributos até o último dia do exercício a que corresponder o lançamento, serão os mesmos corrigidos monetariamente a contar do lançamento e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor principal, devendo a multa ser corrigida monetariamente. No caso do não pagamento de uma ou mais parcelas, em virtude da opção estabelecida no inciso II do artigo, para efeito de multa de 20% (vinte por cento) e da correção monetária, cada parcela corresponderá a 1/10 (um décimo) do imposto lançado.

 

Art. 35 Serão cancelados, mediante processo, a critério da Procuradoria, na forma a ser elaborada por Decreto, os débitos - fiscais comprovadamente incobráveis, salvo nos casos de confissão de dívida.

 

Art. 37 O recebimento dos débitos fiscais, constantes de certidões encaminhadas para - cobrança executiva, poderá ser feito a- través de termo de acordo em até 15 (quinze) prestações mensais, a critério da Procuradoria.

 

Art. 38 O parcelamento de que trata o artigo anterior somente será efetuado após o ajuizamento da dívida.

 

Art. 40 Não se efetuará o recebimento de débitos fiscais com dispensa de multa, juros de mora e correção monetária, salvo no caso do § 2º do artigo 20, deste Código.

 

Art. 53 A aplicação de multa não prejudicará ação criminal que no caso couber.

 

Parágrafo Único. Compete a repartição fiscal do órgão fazendário a imposição de multas por infração a legislação municipal.

 

Art. 62 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, convites ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração do Município.

 

§ 1º Fica obrigado o contribuinte a declarar era todos os requerimentos que encaminhar a Prefeitura, além de seu nome, qualificação e endereço completo, e quando for o caso, o número de inscrição do imóvel ou do estabelecimento objeto do pedido.

 

§ 2º A Prefeitura não permitirá a construção ou ocupação de imóvel em débito com a Fazenda Municipal.

 

Art. 65 Serão interditados temporariamente, os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, autorizados a funcionar, que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.

 

Art. 67 O fechamento de estabelecimento será efetuado por ato do Prefeito ou da autoridade delegada e se processara todas as vezes que:

 

I - Se verifique estar funcionando sem alvará ou tenha esta sido cassado;

 

II - Seja denegada a necessária licença de funcionamento.

 

Art. 68 A interdição temporária, a cassação do alvará e o fechamento do estabelecimento serão precedidos de intimação com prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo os casos que justifiquem a ação imediata da autoridade competente.

 

Art. 70 Serão apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias expostas ou abandonadas em vias ou logradouros públicos sem a devida autorização da Fazenda Municipal.

 

§ 1º Consideram-se também abandonadas as mercadorias ou barracas que não forem retiradas das vias públicas após o encerramento de feiras-livres.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao vendedor ambulante que tenha, por infração a esta lei, cassada sua licença, ou esteja exercendo a atividade sem a prévia concessão desta.

 

Art. 72 As coisas ou mercadorias apreendidas poderão ser restituídas ao contribuinte ou interessado, após regularizada a soa situação perante o fisco.

 

Parágrafo Único. A observância do presente artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 73 Se o autuado não comprovar o cumprimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da a- preensão, serão os bens levados a hasta pública ou a leilão, mediante edital publicado no átrio do edifício-sede do órgão fazendário, ou doados a entidades de caráter assistencial legalmente constituídas.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, serão estes imediatamente doados as entidades mencionadas no artigo.

 

§ 2º Apurando-se na venda importância superior ao tributo e a multas devidos, será o excedente doado, mediante recibo, às entidades mencionadas no artigo.

 

Art. 74 Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar ou não evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, regularize a situação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 80 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - Referir-se sempre que possível ao nome do infrator, citando o das testemunhas que presenciarem o ato;

 

III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura do infrator ou seu preposto não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão e nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 82 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do mesmo ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo, datado no original;

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento postal (A.R.), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 88 A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.

 

Art. 89 Das reclamações contra lançamento será dada vista à autoridade competente, a qual deverá se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que receber o processo.

 

Art. 90 Na defesa a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, o autuado elegerá toda a matéria que entender útil e juntará desde logo as provas que constarem de documentos.

 

Art. 91 Apresentada a defesa, terá a autoridade competente o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, para impugná-la.

 

Art. 92 Nos casos a que se referem os artigos 89 e 91 deste Código, a autoridade competente ou o autuante poderão, quando necessária a produção de provas que dependam do reclamante ou do autuado, intimá-lo para tanto, ficando prorrogados, por 15 (quinze) dias, os prazos fixados naqueles artigos.

 

Art. 93 Devidamente instruído, o processo será apresentado à autoridade julgadora da Fazenda Municipal designado pelo Prefeito, que terá 20 (vinte) dias para proferir decisão.

 

Art. 96 Da decisão de primeira instancia poderá o interessado recorrer ao Prefeito, devendo o recurso ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.

 

Art. 98 Revogado.

 

Art. 99 Revogado.

 

Art. 100 Revogado.

 

Art. 101 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação ao contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do debito;

 

II - Pela notificação ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

 

III - Para liberação das mercadorias apreendidas e depositadas;

 

IV - Pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa da respectiva certidão à cobrança executiva, dos débitos não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

Art. 102 São competentes para proferir decisões no processo fiscal:

 

I - Em primeira instância, a autoridade fazendária designada pelo Prefeito;

 

II - Em segunda e última instância, o Prefeito.

 

Art. 108 Para efetivar a inscrição no cadastro - fiscal, os responsáveis são obrigados a prencher na repartição competente uma ficha de inscrição, conforme modelo fornecido pelo fisco Municipal.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda, pelo adquirente ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título, quando se tratar de posse.

 

§ 2º No caso de transferência de responsabilidade passiva, deverá o interessado apresentar ao Fisco documentos comprobatórios de direitos dominiais ou possessórios sobre o imóvel.

 

§ 3º Não sendo feita pelo responsável a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo, a repartição fiscal competente a fará de ofício, valendo-se dos elementos de que dispuser, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), cobrados juntamente com o primeiro lançamento do tributo a ser feito por essa forma.

 

§ 4º A exibição de documento de identidade dispensa o reconhecimento da firma.

 

Art. 110 Em se tratando de áreas loteadas e aprovadas pela Prefeitura, deverão as fichas de inscrição vir acompanhadas de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desmembramentos, logradouros, as quadras e os lotes, a área total, e a área cedida e por ceder ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 111 O loteador fica obrigado a fornecer, até o mês de junho de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o seu endereço completo, os números da quadra e do lote e o valor da venda, para fins de cadastramento imobiliário fiscal.

 

§ 1º Registrado o loteamento no Cartório Imobiliário, a repartição competente fará o lançamento individualizado dos lotes, em nome do loteador.

 

§ 2º Até o exercício seguinte ao do registro do loteamento no Cartório Imobiliário, o lançamento individualizado dos lotes e das áreas reservadas pelo loteador, será calculado sobre o valor venal de gleba, por m² (metro quadrado), excluídas as ruas, logradouros públicos e áreas institucionais.

 

§ 3º O benefício do parágrafo anterior é extensivo ao compromissário-comprador, no período nele estipulado.

 

Art. 114 Os processos relativos à edificação deverão ser remetidos a repartição fazendária competente, para cadastramento e anotações, antes de serem arquivados.

 

Art. 125 O imposto Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, edificado ou não, localizado na zona urbana do município.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto considera-se como zona urbana a definida como tal em lei municipal, respeitado o disposto na legislação federal pertinente e a situação do imóvel quanto a sua destinação ou atividade nele desenvolvida.

 

Art. 128 A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno do dia do lançamento.

 

§ 1º O imposto será calculado à razão de 2% (dois per cento) do valor venal do terreno não edificado.

 

§ 2º Nos imóveis edificados, a alíquota do imposto será de 1% (um por cento) na área correspondente a 5 (cinco) vezes a área construída e de 2% (dois por cento) na área remanescente.

 

§ 3º Valor venal do terreno é o seu valor de venda à vista, segundo as condições do mercado imobiliário e que será apurado por uma comissão constituída pelo Prefeito, sob a denominação de "Comissão da Planta Genérica de Valores".

 

§ 4º Nos setores fiscais onde não haja valor novo atribuído pela Comissão por ocasião do lançamento, será o valor venal apurado mediante correção monetária do último valor venal constante da referida planta.

 

§ 5º As áreas "non aedificandi" das linhas de transmissão de energia elétrica poderão ter o respectivo imposto cancelado, na parte afetada, a contar do exercício seguinte ao do deferimento do pedido formulado pelo interessado, examinado caso a caso, por critério a ser estabelecida por ato do Executivo.

 

§ 6º No caso de imóvel objeto de desapropriação, o imposto será cancelado na parte afetada, a contar do exercício seguinte à provocação do interessado, desde que ocorrido o apossamento administrativo.

 

Art. 129

 

§ 1º

 

§ 2º Anualmente será revista e atualizada a Planta Genérica de Valores, com a aprovação do Poder Legislativo Municipal; os valores genéricos consignados na referida planta, discriminados por área e setor fiscal, servirão de base para o cálculo do imposto do exercício seguinte.

 

Art. 131 O imposto será lançado anualmente, obedecido o disposto nos artigos 15 e 20 e seus parágrafos, deste Código.

 

Art. 132 O aviso de lançamento será efetuado na forma do disposto nos artigos 9º e 10 e seus parágrafos, deste Código.

 

Art. 133 Revogado.

 

Art. 135 Para efeito deste imposto, considera-se como zona urbana a assim definida em lei municipal.

 

Art. 137 São isentos do imposto predial urbano:

 

I - ...

 

II - ...

 

III - As áreas de preservação ambiental, assim declaradas em lei municipal.

 

Art. 140 Revogado.

 

Art. 142 O imposto será lançado anualmente, obedecido o disposto nos artigos 15 e 20 e seus parágrafos, deste Código.

 

Art. 143 O aviso de lançamento será efetuado na forma do disposto nos artigos 99 e 10 e seus parágrafos, deste Código.

 

Parágrafo Único. Revogado.

 

Art. 144 Revogado.

 

Art. 145 ...

 

§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.

 

§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não especificado na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias.

 

Art. 198 A ocupação, por permissão municipal, de áreas em vias e logradouros públicos, fica sujeita ao pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Art. 199 Entende-se por ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, a instalação de balcões, barracas, mesas, cadeiras, tabuleiros, tapumes, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis e utensílios, de estacionamentos privativos de veículos e bancas de jornais.

 

Parágrafo Único.  É considerada provisória a ocupação de área em via ou logradouro público.

 

Art. 209 ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - Limpeza de terrenos particulares.

 

Parágrafo Único. A remuneração dos serviços de que trata o artigo, poderá ser cobrada como preço público.

 

Art. 210 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação do respectivo serviço, e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados, localizados em logradouros beneficiados por esse serviço.

 

Art. 214 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a prestação do respectivo serviço e será devida, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados, por esse serviço.

 

Art. 241 Revogado.

 

Art. 2º Ficam revogadas as Leis números 572, de 10 de julho de 1979 e 588, de 14 de novembro de 1979, e os seguintes artigos e parágrafos da Lei 501, de 26 de dezembro de 1977: 98, 99, 100, 133, 140, parágrafo único do art. 143, 144 e parágrafos e 241.

 

Art. 3º Continuam em vigor os dispositivos da Lei Municipal nº 501, de 26 de dezembro de 1977, não alterados ou revogados pela presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 104 e seguintes da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

 

Ubatuba, 21 de novembro de 1983.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 21 de novembro de 1983.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

Chefe da Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

TABELA I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

LISTA DE SERVIÇOS DE QUE TRATA O ART. 145 DESTE CÓDIGO

ALÍQUOTAS

Sobre o "UFM"

ANUAL (%)

Sobre o Preço do Serviço

MENSAL (%)

Itens 1, 2, 3, 17

150

 

Itens 6, 7, 8, 9, 10, 12, 18

100

 

Itens 5, 11, 14 e 25

50

 

Itens 19 e 20

 

2

Itens 4, 44, 46

 

3

Itens 13, 15, 16, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66

 

5

Item 28

 

10

 

TABELA II

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

I - HORÁRIO NORMAL

ALÍQUOTAS SOBRE O "UFM" (%)

1. Indústrias

 

Com área ocupada até 200 m²

80

Mais de 200 m2 até 500 m²

100

Mais de 500 m2 até 1.000 m²

150

Mais de 1.000 m2 até 5.000 m²

200

Mais de 5.000 m2 ou fração

300

 

 

2. Comércio em Geral

 

Com área ocupada até 30 m²

20

Mais de 30 m2 até 50 m²

40

Mais de 50 m2 até 80 m²

50

Mais de 80 m2 até 100 m²

80

Mais de 100 m2 até 150 m²

100

Mais de 150 m2 até 200 m²

150

Mais de 200 m2 ou fração

200

 

 

3. Diversões

 

Com área ocupada até 100 m²

40

Mais de 100 m2 até 200 m²

60

Mais de 200 m2 até 500 m²

100

Mais de 500 m2 ou fração

200

 

 

4. Estacionamento de veículos

 

Com área ocupada até 200 m²

50

Mais de 200 m2 até 300 m²

80

Mais de 300 m2 até 500 m²

100

Mais de 500 m2 até 1.000 m²

150

Mais de 1.000 m2 ou fração

200

 

 

5. Barbearias, instituto de beleza e similares

 

Zona Central

20

Fora da Zona Central

10

 

 

6. Profissionais liberais

 

Com estabelecimento fixo

20

Sem estabelecimento fixo

10

 

 

7. Postos de serviços e venda de gasolina

 

Com área ocupada até 200 m²

100

Mais de 200 m2 até 300 m²

150

Mais de 300 m2 até 500 m²

200

Mais de 500 m2 ou fração

250

 

 

8. Estabelecimentos de créditos. de financiamentos ou similares

 

Com área ocupada até 100 m²

100

Mais de 100 m2 até 200 m²

200

Mais de 200 m2 até 500 m²

300

Mais de 500 m2 ou fração

500

 

 

9. Sociedades civis, escritórios de contabilidade e de prestação de serviços

 

Com área ocupada até 50 m2 30

 

Mais de 50 m2 até 100 m2 50

 

Mais de 100 m2 até 200 m2 100

 

Mais de 200 m2 ou fração 150

 

 

 

10. Escolas

 

Com área ocupada de até 100 m²

20

Mais de 100 m2 ou fração

30

 

 

11. Hospital, clínicas, laboratórios e similares

 

Com área ocupada até 100 m²

50

Mais de 100 m2 até 200 m²

100

Mais de 200 m2 até 500 m²

150

Mais de 500 m2 até 1.000 m²

200

Mais de 1.000 m2 ou fração

250

 

 

12. Oficinas em geral

 

Com área ocupada até 100 m²

30

Mais de 100 m2 até 200 m²

50

Mais de 200 m2 até 400 m²

70

Mais de 400 m2 ou fração

100

 

 

13. Hotéis, pensões e similares

 

Com área ocupada até 100 m²

30

Mais de 100 m2 até 150 m²

50

Mais de 150 m2 até 200 m²

70

Mais de 200 m2 ou fração

100

 

 

14. Outras atividades não especificadas na tabela

20

 

 

II – HORÁRIO ESPECIAL

 

 

 

a) até às 22:00 horas

 

por dia

2

por mês

30

por ano

300

 

 

b) Além das 22:00 horas

 

por dia

3

por mês

40

por ano

400

 

TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

 

ALÍQUOTA

I - CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO

 

 

 

a) dependências em prédios residenciais por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,3

b) barracões nos quintais e casas residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,4

c) dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,4

d) muros com gradil ou não, por metro linear

0,4

e) obras não especificadas nestas tabelas, por metro quadrado de área útil de piso coberto ou por metro linear

0,4

f) prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,4

g) silos, tanques ou reservatórios para líquidos, exceto para água e similares, por metro quadrado de área construída

0,4

h) galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,5

i) garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação, por metro quadrado

0,6

j) prédios de um ou mais pavimentos a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais, por metro quadrado de área útil construída ou piso coberto

0,6

k) construção de carneiras ou muretas:

 

1 - crianças

3,0

2 - adultos

4,0

3 - gaveta ou caixa

4,0

l) túmulo ou jazido, sem construção de capela, com revestimento simples, por metro quadrado

3,0

m) túmulo ou jazido, sem construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha ou outro material semelhante, por metro quadrado

5,0

n) túmulo ou jazido, com construção de capela, com revestimento simples, por metro quadrado

6,0

o) túmulo ou jazido, com construção de capela, com revestimento de pedra ou outro material semelhante, por metro quadrado

7,0

 

 

II - REFORMA

 

 

 

a) em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,2

b) em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,4

 

 

III - PARA A RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REFORMAS, SERÃO APLICADAS ALÍQUOTAS QUE CORRESPONDAM 50% DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NOS ITENS I e II

 

 

 

IV – OBRAS DIVERSAS

 

 

 

a) desmontes, escavações ou aterros a serem executados em área igual ou superior a 2.000 m2, por metro quadrado

0,01

b) demolição - por metro quadrado de área de edificação a ser demolida

0,1

c) canalizações particulares em logradouros públicos, por metro linear

1,5

d) cortes em meio fio

3,0

 

 

IV - HABITE-SE

 

 

 

a) para prédios residenciais, condomínios por apartamentos ou módulo

30

b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais

40

 

TABELA IV

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

 

 

ALÍQUOTA

1. Para os primeiros 200.000 m² - por metro quadrado

0,04

2. Acima de 200.000 m² por metro quadrado

0,03

 

TABELA V

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

 

ALÍQUOTA

1. ANÚNCIOS

 

 

 

a) sob a forma de cartaz de 0, 50 m² ou fração, cada 10 exemplares ou fração e por ano

2

b) colocado no interior de teatros, casas de diversões, ginásios, praças esportivas ou parques de diversões, por anúncio e por ano

2

c) projetado por filmes ou chapa, por projeção, por dia

3

d) em faixas, quando permitido, por metro quadrado e por mês

2

e) no interior de veículos, por veículo e por ano

5

f) no exterior da veículos, por veículo e por ano

5

 

 

2. EMBLEMA, ESCUDO OU FIGURA DECORATIVA, POR UNIDADE E POR ANO

10

 

 

3. LETREIROS - placa ou dístico metálico ou não com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, quando colocados em imóveis por letreiro, placa ou dístico de um metro quadrado ou fração, por unidade e por ano

10

 

 

4. MOSTRUÁRIO - colocado em galerias, estações abrigos, etc., com saliência máxima de 0,10 m2 por 0,50 m2 ou fração, por unidade e por ano

10

 

 

5. Mostruário em veículo, por veículo e por dia

2

 

 

6. VITRINES:

 

a) em galerias, abrigos, estações, etc, por metro linear ou fração e por ano

2

b) na parte externa do estabelecimento, por metro linear ou fração e por ano

3

 

 

7. PAINÉIS:

 

a) painel, cartaz ou anúncio colocado em circo ou casas de diversões, por unidade a por mês

2

b) painel, colocado na parte externa dos prédios por 0,50 m2 ou fração, por unidade e por ano

2

 

 

8. PROPAGANDA:

 

a) oral, feita por propagandista, por dia

3

b) por meio de música, por dia

3

c) por cartazes ou letreiros, conduzidos por propagandistas, por dia

3

d) por meio de animais, por dia

3

e) por meio de balões ou outras modalidades por dia

3

f) por meio de equipe, com ou sem distribuição de folhetos e amostras, por dia

5

 

TABELA VI

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

ALÍQUOTA

1. Espaço ocupado por feirantes por metro quadrado e por ano

5

 

 

2. Espaço ocupado por bancas de jornais, por metro quadrado ou fração e por ano

30

 

 

3. Espaço ocupado em calçadas por bares, restaurantes e similares, por metro quadrado ou fração, por ano

30

 

 

4. Espaço ocupado por estacionamento de veículos de aluguel:

 

a) de passageiros;

 

I - Na Zona Central, por ano

40

II - Fora da zona central, por ano

30

 

 

b) de transportes coletivos, por ano

50

c) de carga, até 6 toneladas, por ano

30

d) de carga, acima de 6 toneladas, por ano

40

e) de tração animal, por ano

10

 

 

5. Andaime ou tapume no logradouro público, por metro quadrado, por mês

2

 

 

6. Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por metro quadrado e por semana

0,2

 

 

TABELA VII

TAXA DE EXPEDIENTE

 

 

ALÍQUOTA

1. ATESTADOS:

 

a) por lauda até 33 linhas

5

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

4

 

 

2. AVERBAÇÃO

5

 

 

3. BAIXA DE QUALQUER NATUREZA, EM LANÇAMENTO OU REGISTROS

2

 

 

4. BUSCAS DE PAPÉIS ARQUIVADOS, OU PROCESSADOS OU DE DADOS CONSTANTES DE LIVROS

 

a) com indicação do ano

2

b) sem a indicação do ano, por ano pesquisado

3

 

 

5. CERTIDÃO:

 

a) por lauda até 33 linhas

7

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

5

c) relativas a tributos municipais:

 

I - Certidão Negativa

10

II - Certidão de Valor Venal

10

III - Outras

10

 

 

6 - CONTRATOS:

 

a) sobre a execução de serviços ou obras ou de fornecimento

10

b) de locação de imóveis de terceiros

5

c) de permissão de uso de bens imóveis da Prefeitura

100

 

 

7. INSCRIÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTE

2

 

 

8. CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL DE HABILITAÇÃO EM CONCORRÊNCIAS

30

 

 

9. INSCRIÇÃO DE VEÍCULOS

3

 

 

10. PETIÇÕES, REQUERIMENTOS OU RECURSOS DIRIGIDOS A AUTORIDADES MUNICIPAIS:

 

a) por lauda até 33 linhas

5

b) cada documento anexado, inclusive plantas e memoriais

2

 

 

11. SEGUNDA VIA DE AVISO-RECIBO DE TRIBUTOS

5

 

 

12. TERMOS LAVRADOS EM LIVROS MUNICIPAIS, POR PÁGINA DE LIVRO OU FRAÇÃO

3

 

 

13. TÍTULO DE CONCESSÃO DE SEPULTURA:

 

a) perpétua

100

b) temporária

10

 

 

14. TERMO DE COMPROMISSO

10

 

 

15. TRANSFERÊNCIA DE LICENÇA DE VEÍCULOS

3

 

 

16. SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO

10

 

 

17. CÓPIAS DE DOCUMENTOS

10

 

 

18. FORNECIMENTO DE PLANTAS PARA TIRAGEM DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS

10

 

TABELA VIII

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

 

ALÍQUOTA

I - TAXA DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS:

 

 

 

a) exame e verificação de projetos para edificação em qualquer zona do Município:

 

1. até 60 m2 com 1 pavimento

0,5

2. até 60 m2 com mais de 1 pavimento

1,0

3. até 90 m2 com 1 pavimento

0,6

4. até 90 m2 com mais de 1 pavimento

1,0

5. mais de 90 m² com 1 pavimento

1,0

6. mais de 90 m2 com mais de 1 pavimento

2,0

 

 

b) exame e verificação de substituição de plantas aprovadas para alteração de edificação, observada a alínea "a".

 

 

 

II - TAXA DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS PARA EXPEDIÇÃO DE DIRETRIZES PARA LOTEAMENTOS

200

 

 

III - TAXA DE REMANEJAMENTO DE LOTES, POR METRO QUADRADO DE QUADRA

0,03

 

 

IV - TAXA DE REVALIDAÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS APROVADOS, observados os itens 1 e 2 da Tabela IV.

 

 

 

V - TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS:

 

Por emplacamento

10

 

 

VI - TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO OE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES:

 

a) apreensão de animais

5

b) apreensão de mercadorias, materiais, ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, observada a unidade de medida

10

 

 

1. Apreensão de veículos a motor:

 

a) de passageiros

20

b) de caminhão vazio ou ônibus

30

c) de caminhão carregado

50

d) da camionete ou furgão vazio

20

e) de camionete ou furgão carregado

30

f) de motocicleta ou motoneta

10

g) de outros veículos

20

 

 

2. Apreensão de veículos de tração animal

 

a) vazio

10

b) carregado

20

 

 

3. Apreensão de bicicletas

5

 

 

4. Apreensão de veículos não motorizados

5

 

 

5. Depósito de animais, por dia

5

 

 

6. Depósito de mercadorias, materiais ou objetos por unidade, metro, peso ou volume, por dia, observada a unidade de medida

5

 

 

7. Depósito de veículo a motor, por dia

5

 

 

8. Depósito de veículo de tração animal, por dia

3

 

 

9. Depósito de outros veículos

2

 

 

VII - TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

 

Por metro linear

2

 

 

VIII- TAXA DE CEMITÉRIO:

 

a) inumação em carneiras:

 

1 - sepultura perpétua

3

2 - sepultura temporária

2

b) inumação em sepultura temporária:

 

Sem carneira

1

c) exumação requerida pelo interessado

3

d) retirada de ossada do cemitério

3

e) entrada de ossada no cemitério

2

f) remoção de ossada no interior do cemitério

2

g) colocação de pedras ou placas, com inscrição

1

 

 

IX - TAXA DE VISTORIA:

 

a) anual em casas de diversões

30

b) a pedido do interessado, além das horas de trabalho do funcionário

3

c) em ascessores, por unidade e por ano

10

d) em veículos de aluguel, de passageiros

5

e) veículos de transporte coletivo

10

f) prévia para funcionamento de firmas

30

g) prévia – diversas

25

 

TABELA IX

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

 

ALÍQUOTA

I – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA:

 

a) imóveis edificados para fins residenciais, por metro quadrado e por ano

0,4

b) imóveis edificados para fins não residenciais, por metro quadrado e por ano

0,6

 

 

II – TAXA DE LIMPEZA E CAPINAGEM DE TERRENOS BALDIOS

 

Por metro quadrado

0,9

 

 

III - TAXA DE REMOÇÃO DE ENTULHOS, PODAÇÃO DE ÁRVORES E JARDINS

 

Por unidade de medida aplicável ou por fração

12

 

 

IV - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Imóveis edificados ou não, por metro linear e por ano

1,0

 

 

V - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Imóveis edificados ou não, por metro linear e por ano

2,0