FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Sistema Tributário do
Município e regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional
(Lei nº 5172, de 25/10/66), Leis Complementares e por este Código, que institui
os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele
sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2º O presente Código é constituído
de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída:
I - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo
sobre:
a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da
respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passiva, tributária, pela definição do
contribuinte e do responsável;
c) sistemática de cálculo, pela definição da base de
cálculo e da alíquota do tributo;
d) instituição do crédito tributário, contende dispositivos
sobre inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre
formas e prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das
respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das
isenções fiscais;
II - Título II, que dispõe quanto às normas gerais
aplicadas aos tributos, abrangendo regras sobre:
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e penalidades;
f) imunidades e isenções.
III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as
normas de sua aplicação;
IV - Título IV, que dispõe sobre a Administração
Tributária.
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes
tributos:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - Imposto Sobre Serviços;
III - Taxa de Coleta de Lixo;
IV - Taxa de Limpeza Pública;
V - Taxa de Conservação de Calçamento;
VI - Taxa de Iluminação Pública;
VII - Taxa de Serviços de Pavimentação;
VIII - Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento;
IX - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário
Especial;
X - Taxa de Licença para Publicidade;
XI - Taxa de Licença para Execução de Obras;
XII - Taxa de Abate de Animais;
XIII - Taxa de Licença Para Ocupação de Áreas em Vias e
Logradouros Públicos;
XIV - Contribuição de Melhoria.
Art. 4º O Imposto Predial e Territorial
Urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel
localizado na zona urbana.
Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos
deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em
ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou
provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual
exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de
qualquer forma de atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino,
desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º Para os efeitos deste Imposto,
considera-se zona urbana:
I – A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde e uma distância máxima
de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II – A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de
loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria
ou ao comércio.
§ 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano, a que
se refere o Art. 32 da Lei 5.172, de 25 de dezembro de 1966, incide sobre o
imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como
sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
§ 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano não
incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja
comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária
ou agroindustrial, independentemente de sua área.
Art. 7º A lei municipal fixará a
delimitação da zona urbana.
Art. 8º A incidência do imposto
independe:
I – Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do
bem imóvel;
II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Art. 9º Contribuinte do Imposto é
o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor e qualquer título do bem
imóvel.
Parágrafo Único. São também contribuintes o
promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários
de imóveis pertencentes à União, Estado ou Municípios ou a quaisquer outras
pessoas isentas ou imunes.
Art. 10. O Imposto, devido
anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.
Art. 11. O valor venal do bem
imóvel será determinado:
I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções,
obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro
quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de
correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas
condições fixadas no inciso seguinte;
II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área
pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de
correção.
§ 1º O Poder Executivo poderá instituir
fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem
imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor
venal.
Art. 12. Constituem instrumentos
para a apuração da base de cálculo do Imposto:
a) planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder
Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua
localização;
b) as informações de Órgãos Técnicos ligados à construção
civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos
respectivos tipos;
c) fatores de correção de acordo com a situação, pedologia
e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e
estado de conservação dos prédios.
Art. 13. Sem prejuízo da edição da
planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro
quadrado de terreno e de construção:
I - Mediante a adoção de índices oficiais de correção
monetária;
II - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias
decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem
imóvel, ou os preços correntes do mercado.
Art. 14. No cálculo do imposto, a
alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel será de:
I - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno;
II - 1% (um por cento) tratando-se de prédio.
Art. 15. Os imóveis situados na
zona urbana do Município serão cadastrados pela Administração.
Art. 16. A inscrição
no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para
cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou
isenção fiscal.
Art. 17. Para efeito de
caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de
fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de
propriedade.
Art. 18. O cadastro imobiliário,
sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos
dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre
que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração,
quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.
§ 2º A inscrição será efetuada em formulário
próprio, no prazo de 20 (vinte) dias contados da formação da unidade
imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho
publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º A alteração será efetuada em formulário
próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência da
modificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão da construção, no todo ou em parte, em
condições de uso ou habitação;
II - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem
imóvel.
§ 4º A Administração poderá promover, de
ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de
penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem
erro, omissão ou falsidade.
Art. 19. Serão objeto de uma única
inscrição:
I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos,
cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de
urbanização;
II - A quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 20. A retificação da
inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando
vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se fundamente.
Art. 21. O lançamento do Imposto
será:
I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada
exercício;
II - Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguo.
Art. 22. O imposto será lançado em
nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em Conta a situação da
unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de
compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposta poderá ser procedido,
indistintamente, em nome do promitente Vendedor ou do compromissário comprador.
§ 2º O lançamento de bem imóvel objeto de
enfiteuse, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento
será procedido;
a) quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos
co-proprietários.
b) quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular
do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 23. Na impossibilidade de
obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à
fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício,
com base nos elementos de que dispuser a ministração, arbitrados os dados
físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
Art. 24. O imposto será pago na
forma e prazos regulamentares.
Art. 25. As infrações serão punidas
com as seguintes penalidades:
I - Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do
Imposto, nas hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus
dados cadastrais
b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do
imóvel ou nos dados da alteração.
Art. 26. Desde que cumpridas as
exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:
a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente,
em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
b) pertencente à agremiação desportiva licenciada e filiada
à Federação Esportiva Estadual, quando utilizado habitualmente no exercício das
suas atividades sociais;
c) pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou
instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou
trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa,
elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
d) pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos,
destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
e) declarados de utilidade pública para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder
desapropriante;
f) cujo valor do Imposto no ultrapasse a 30% da Unidade de
Referência definida para as taxas.
Art. 27. O Imposto Sobre Serviços é
devido pela prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo,
independentemente:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II – Do resultado financeiro do exercício de atividades;
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou
regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV – Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês
ou exercício.
Art. 28. Para os efeitos de
incidência do Imposto, considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
c) aquele em que se efetuar a prestação, no caso de
construção civil.
Art. 29. Sujeitam-se ao Imposto os
serviços de:
1. Médicos dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras,
ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros,
bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob
orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes da propriedade industrial.
7. Agentes da propriedade artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em
contabilidade.
13. Organização, programação, planejamento, e técnicos em
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes
a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios
ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos serviços executados por
instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada ou
sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local
da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20. Demolição, conservação e reparação de edifícios
(inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado
a usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente
municipal.
28. Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de
diversões, “táxi-dancings” e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingresso;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres:
e) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em
auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão por qual
quer processos.
29. Organização de festas; buffet (exceto o fornecimento de
alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de
turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e
imóveis, exceto os serviços mencionados nos Itens 58 e 59.
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não
incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de feiras de amostras, congressos e
congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga,
descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços
correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos
em bancos ou outras instituições financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao
imposto sobre serviços).
40. Lubrificação limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e
equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças,
aplica-se o disposto no item 41).
41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclui em
qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo
valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias).
42. Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao Imposto de Circulação de
Mercadorias).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis)
de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário
final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não
destinados à comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público,
a autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido
pelo usuário final do serviço.
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive
revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de vídeo-tapes
para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos,
inclusive dublagem e mixagem sonora.
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e
desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e adestramento de animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido
para execução, que fica sujeito ao ICM).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e
de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente
autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, Inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de
vídeo-tapes.
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.
Art. 30. Contribuinte do Imposto é
o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Não são contribuintes os que
prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores
e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 31. Será responsável pela
retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar de serviços de
terceiro quando:
I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal
ou outro documento admitido pela Administração;
II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de
inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá dar ao
contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.
Art. 32. Será também responsável
pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono
da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da
lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a
prova de pagamento do Imposto.
Art. 33. A retenção na fonte
será regulamento por Decreto do Executivo.
Art. 34. O imposto será calculado,
segundo o tipo de serviço Prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o
preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado
ou sobre a Base de Cálculo de Cr$ 40.000,00 quando o prestador do serviço for
profissional autônomo, de conformidade com a Tabela do Anexo I.
Parágrafo Único. O valor referido neste artigo
será corrigido anual e automaticamente em 1º de janeiro, em função dos índices
de atualização monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal.
Art. 35. O profissional autônomo
que utilizar mais de dois empregados a qualquer título, na execução de
atividade me rente a sua categoria profissional, fica equiparado à pessoa jurídica
para efeito do pagamento do Imposto.
Art. 36. Quando os serviços a que
se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem
prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação
de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado
ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.
Art. 37. O Imposto retido na fonte
será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre o
preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 38. Na hipótese de serviços
prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que
se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as
diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.
Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar
escrituração Idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias
atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante
a aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 39. Na hipótese de serviços
prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos Itens a
que se refere à lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a
aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 40. Preço do serviço é a
importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou
imposto.
§ 1º Na prestação dos serviços a que se
referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço
deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 2º Constituem parte integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer
natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que
cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer
modalidade.
§ 3º Não integram o preço do serviço os
valores relativos a descontos ou abatimento sujeitos a condição, desde que
prévia e expressamente contratados.
Art. 41. A apuração do preço
será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 42. Proceder-se-á ao
arbitramento para apuração do preço fundamentalmente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os
livros fiscais de utilização obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados
indispensáveis ao lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no
mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 43. Os prestadores de serviços serão
cadastrados pela administração.
Parágrafo Único. O cadastro econômico social, sem
prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos
dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 44. O contribuinte será
identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o
qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 45. A inscrição deverá
ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados
necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.
§ 1º A inscrição será efetuada dentro do prazo
de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de
promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação
de penalidades.
§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para
cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma
pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única.
§ 4º Na inexistência de
estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do
prestador do serviço.
§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando
o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para
o desempenho de suas atividades.
Art. 46. Os dados apresentados na
inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte)
dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o
lançamento do Imposto.
§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser
observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de
transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
§ 2º A Administração poderá promover,
de ofício, alterações cadastrais.
Art. 47. Sem prejuízo de inscrição e
respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a
apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de
fiscalização na forma regulamentar.
Art. 48. O Imposto será lançado:
I - Uma única vez no exercício a que corresponde o tributo,
quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta Lei;
II - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos
serviços.
Art. 49. Os contribuintes do Imposto
caracterizados como empresa ficam obrigados a:
I - Manter em uso escrita fiscal destinado ao registro dos
serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento
admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 50. O Poder Executivo poderá
definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal
ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu
domicílio.
§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão
ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares.
§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são
de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do
estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente
previstos em regulamento.
§ 3º A autoridade administrativa, por despacho
fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a
manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa e
permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.
Art. 51. Sendo insatisfatórios os
meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de
instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos
serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
Art. 52. O Imposto será pago na forma e
prazos regulamentares.
Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de
ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da
notificação.
Art. 53. Quando o volume ou a
modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade
administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por
estimativa.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime
da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de
estabelecimento ou por grupos de atividade, independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado à escrita fiscal ou
contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
§ 2º O regime de estimativa poderá ser
suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou
período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.
§ 3º A Administração poderá rever os valores
estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou
destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada,
sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 54. No recolhimento do Imposto por
estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - Com base em informações do contribuinte ou em outros
elementos, serão estimados os valores dos serviços tributáveis e o Imposto
total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para
recolhimento em prestações mensais.
II - Findo o exercício ou o período da estimativa ou
deixando o regime de ser aplicado, serão apurados o preço dos serviços e o
montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este
pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a
maior;
III - Verificada qualquer diferença entre o montante do
Imposto recolhido por estimativa e efetivamente devido, a mesma será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do encerramento do exercício ou período considerada, independentemente
de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do
contribuinte.
Parágrafo Único. Quando, na hipótese do inciso II
deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a
Administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.
Art. 55. Sempre que o volume ou a
modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
poderá autorizar a adoção de regime especial para o pagamento do Imposto.
Art. 56. As infrações serão punidas com
as seguintes penalidades:
I - Multa de importância igual a 0,5% da Base de Cálculo
referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de inscrição ou de sua alteração;
b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou
transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de
atividade, fora do prazo.
II - Multa de importância igual a 1,5% da Base de Cálculo
referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos
fiscais;
d) falta de número de cadastro de atividades em documentos
fiscais.
III - Multa de importância igual a 2,5% da Base de Cálculo
referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV - Multa de importância igual a 5% da Base de Cálculo
referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de emissão de Nota Fiscal ou outro documento
admitido pela Administração;
b) falta de recurso na exibição de livros ou documentos
fiscais;
c) retirada do estabelecimento, ou do domicilio do
prestador, de livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração de preço dos
serviços ou fixação da estimativa;
e) embaraçar ou iludir a ação fiscal.
V - Multa de importância igual a 50% sobre a diferença
entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto;
VI - Multa de importância igual a 50% sobre o valor do
Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por procedimento
tributário;
VII - Multa de importância igual a 100% sobre o valor do
Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
VIII - Multa de importância igual a 200% sobre o valor do
Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
Art. 57. Desde que cumpridas as
exigências da legislação ficam isentos do Imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão pública, consistentes em espetáculos
desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e
exibições competitivas, realizados entre associações ou conjuntos;
d) de diversões públicas, com fins beneficentes ou
considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de educação Cultura do
Município ou órgão similar;
e) executados, por administração ou empreitada de obras
hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia
consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, Autarquias, e empresas concessionárias de serviços públicos. Os
serviços de Engenharia Consultiva são os seguintes:
I - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de
engenharia;
II - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de
engenharia.
Art. 58. A taxa de Coleta de Lixo tem
como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo Único. As remoções especiais de lixo
que excedem a quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas mediante o
pagamento de preço público.
Art. 59. Contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, de bem
imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha com regularidade
necessária os serviços referidos no artigo anterior.
Art. 60. A taxa tem como finalidade o
custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e
será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo
com a tabela do Anexo VIII.
Art. 61. A taxa será lançada anualmente
em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário,
aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 62. A taxa será paga na forma e
prazo regulares.
Art. 63. A taxa tem como fator gerador
os serviços prestados em logradouros públicos que objetivem manter limpa a
cidade, tais como:
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo,
galerias de águas pluviais e córregos;
c) capinação;
d) desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo Único. Na hipótese da prestação da mais
de um serviço, haverá uma única incidência.
Art. 64. Contribuinte da Taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com
regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o
bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 65. A taxa tem como finalidade o
custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e
será calculada a razão de 1% da Unidade de Referência, definida nas disposições
Finais deste Código; por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo
serviço.
Art. 66. A taxa será lançada anualmente,
em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário
aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 67. A taxa será paga na forma e
prazos regulamentares.
Art. 68. A taxa tem como fato gerador a
prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros
públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio fio, na zona
urbana do Município.
Art. 69. Contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a
regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o
bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 70. A taxa tem como finalidade o
custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto a sua disposição, e
será calculada a razão de 1% da Unidade de Referência, definidas nas
Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel
beneficiado pelos serviços.
Art. 71. A taxa será lançada anualmente,
em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário,
aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 72. A taxa será paga na forma e
prazos regulamentares.
Art. 73. A taxa tem como fato gerador o
fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.
Art. 74. Contribuinte da Taxa é o
proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem
imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o
bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 75. A taxa tem como finalidade o
custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, e
será calculada em razão de 2,3% da Unidade de Referência definida nas
disposições finais deste Código, por metro linear de testa do imóvel
beneficiado pelo serviço.
Art. 76. As taxas serão lançadas
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro
imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o
Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 77. A taxa será paga na forma e
prazos regulamentares.
Art. 78. A taxa é devida, uma única vez,
pela utilização, efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços:
I – Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros
públicos;
II - Substituição da pavimentação anterior por outra;
III - Terraplenagem superficial;
IV - Obras de escoamento local;
V - Colocação de guias e sarjetas;
VI - Consolidação do leito carroçável.
Art. 79. Antes de iniciados os serviços
de pavimentação a Prefeitura divulgar aviso, pela imprensa local ou em órgão de
circulação local, especificando:
I - As ruas, trecho ou áreas que serão pavimentadas;
II - O custo orçado da obra e o seu prazo de duração;
III - A firma empreiteira, subempreiteira ou contratante
que realizar o serviço, se o serviço for realizado por terceiros;
IV - A área total a ser pavimentada e o custo do metro
quadrado de pavimentação;
V - O tipo de pavimentação, bem como outras características
que sirvam para identificá-la.
Art. 80. Contribuinte da Taxa é o
proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem
imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o
bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 81. A taxa será calculada
multiplicando-se o número de metros de testada ideal do imóvel beneficiado pela
pavimentação, pela metade da largura da faixa carroç vel e pelo custo do metro
quadrado pavimentado.
Art. 82. A testada ideal e seu cálculo
serão objeto de regulamento.
Art. 83. Realizado o serviço de
pavimentação e conhecido o seu custo, este ser publicado e serão fixadas as
respectivas cotas pela repartição competente.
Art. 84. A Taxa será lançada em nome do
contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.
Art. 85. A Taxa será paga
parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento.
Parágrafo Único. O pagamento feito de uma só vez
e até a data de vencimento da primeira gozará do desconto de 20%.
Art. 86. Nenhum estabelecimento
comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e demais atividades
poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições
de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do
poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação
urbanística.
Parágrafo Único. Pela prestação dos serviços de
que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a Taxa independentemente da
concessão da licença.
Art. 87. A licença será válida pera o
exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício em que
for concedida, ficando a renovação no exercício seguinte.
Parágrafo Único. Será exercida renovação de
licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas
características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 88. Contribuinte da Taxa e a pessoa
física ou judicialmente que explore qualquer atividade em estabelecimento
sujeito a fiscalização.
Art. 89. A Taxa será calculada de acordo
com a tabela de Anexo II a esta lei.
§ 1º No caso de atividades múltiplas exercidas no
mesmo, a Taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus
fiscal.
§ 2º No caso de despacho desfavorável definitivo,
ou desistência do pedido de licença, a Taxa será devida em 25% ao seu valor
equiparando-se a abandono do pedido, a falta de qualquer providência da parte
interessada que importe em arquivamento do processo.
Art. 90. A Taxa será lançada em nome do
contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 91. O contribuinte e obrigado a
comunicar a Prefeitura dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral,
as seguintes ocorrências:
I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade.
II - Alteração na forma societárias.
Art. 92. A Taxa será arrecadada de
acordo com o disposto em regulamento.
Art. 93. A Taxa e devida pela atividade
municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter
aberto o estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.
Art. 94. Contribuinte da Taxa e a pessoa
física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
Art. 95. A taxa será calculada de acordo
com a Tabela do Anexo II a esta Lei.
Art. 96. A Taxa será lançada em nome do
contribuinte com base nos dados do Cadastro Fiscal.
Art. 97. A Taxa será arrecadada de
acordo com o disposto em regulamento.
Art. 98. A Taxa tem com fato gerador a
atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoal que
pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em
via e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.
Art. 99. Não estão sujeitos a Taxa os
dizeres indicativos relativos a:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas,
chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais
responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical,
culto religioso e atividades da administração pública;
c) expressões de propriedade e de indicação.
Art. 100. Contribuinte da Taxa c a pessoa
física ou Jurídico interessada no exercício da atividade definida na Seção I,
deste capítulo.
Art. 101. A Taxa será calculada de acordo
com a Tabela do Anexo IV.
Art. 102. A Taxa será lançada em nome da
pessoa que desempenhe a atividade de publicidade.
Art. 103. A Taxa será arrecadada de
acordo com o disposto em regulamento.
Art. 104. A Taxa tem como fato gerador a
atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das
exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar
obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda
fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.
Art. 105. Contribuinte da Taxa é a pessoa
interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização
do Poder público.
Art. 106. A taxa será calculada de acordo
com a tabela do Anexo III.
Art. 107. A Taxa será lançada em nome do
contribui uma única vez.
Parágrafo Único. Na hipótese do deferimento do
pedido e não início da obra no prazo de 6 meses, ocorrerá nova incidência da
Taxa.
Art. 108. A Taxa será arrecadado na
entrada do requerimento de concessão da respectiva licença.
Art. 109. O abate de animal destinado ao
consumo púbico, quando feito fora do matadouro municipal, só será permitido
mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Art. 110. A Taxa tem como fato gerador a
inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não
existência de fiscalização federal ou estadual.
Art. 111. O contribuinte da Taxa é a
pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.
Art. 112. A Taxa será calculada de acordo
com a Tabela do Anexo VI.
Art. 113. A taxa será lançada em nome do
contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença.
Art. 114. A Taxa será arrecadado no ato
do requerimento, independente da concessão da licença.
Art. 115. A Taxa
tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e
fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer
pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas,
tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins
comerciais ou de prestação de serviços.
Art. 116. Contribuinte da Taxa é a pessoa
física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros públicos nos termos do
artigo anterior.
Art. 117. A Taxa será calculada
de acordo com a Tabela do Anexo V.
Art. 118. A Taxa será lançada
em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 119. A Taxa será
arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 120. As infrações serão punidas com
as seguintes penalidades:
I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem
de existir as condições exigidas para a sua concessão;
II - Multa de 100% do valor da Taxa, no exercício de
qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença;
III - Multa de 25% do valor da Taxa no caso de não
observância do disposto no Art. 91.
Parágrafo Único. O contribuinte da Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento estará sujeito ao fechamento do
estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela
Prefeitura.
Art. 121. A Contribuição de Melhoria
cobrá-la pelo município para Face ao custo de obras públicas de que decorrem
valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar pana cada imóvel beneficiado.
Art. 122. O Executivo Municipal, com base
em critérios de -oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas no
Decreto Lei nº 195 de 24-02-1967, determinará, em cada caso, mediante decreto
as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte pela contribuição de
melhoria.
Art. 123. A capacidade jurídica para
cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se
nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva
independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
impor tem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais
ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 124. São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a
bem imóvel, existentes a data do título de transferência salvo quando consta
desta prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de
arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço.
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
débitos tributários do "de cujus", existentes até a data da partilha
ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou
da meação;
III - O espolio, pelos débitos tributários do "de
cujus" existente a data de abertura da sucessão.
Art. 125. A pessoa jurídica de direito
privado, que resulta de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra, e responsável pelos tributos até a data do ato pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando
a expio ração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social, denominação,
ou sob firma individual.
Art. 126. Quando o adquirente de posse,
domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune,
vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e
Territorial Urbano respondendo per elas o alienante.
Art. 127. A pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comercio
ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, a continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob
firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade tributados;
II - Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou outro ramo de comercio, indústria ou profissão.
Art. 128. Respondem solidariamente com o
contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem
responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos
seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos
débitos tributários destes;
IV - O inventariante, pelos débitos tributários ao espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da
massa falida ou do concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivãs, e demais serventuários de
oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante
eles, em razão de seu oficio;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de
pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente
se aplica, quanto a penalidades, as de caráter moratório.
Art. 129. São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados -com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, os propostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
Art. 130. Compete privativamente a
autoridade administrativas constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o pró cedi mento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de
lançamento e vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 131. O lançamento reporta-se a data
da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenho instituído
novos critérios de apuração ou processou de fiscalização, ampliando os poderes
de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixa
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 132. O contribuinte será notificado
do lançamento do tributo no domicilio tributário, na pessoa, na de seus
familiares, representante ou proposto.
§ 1º Quando o contribuinte eleger domicilio
tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via
postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º A notificação far-se-á por edital na
impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu
recebimento.
Art. 133. A notificação de lançamento
conterá:
I - O nome do sujeito passivo;
II - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III - A denominação do tributo e o exercício a que se
refere;
IV - O prazo para recolhimento do tributo;
V - O comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo
contribuinte;
VI - O domicilio tributário do sujeito passivo.
Art. 134. O lançamento do tributo
independe:
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados
pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como -da natureza do seu
objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 135. O lançamento do tributo não
implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de
posse de -bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da
lealdade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 136. Enquanto não extinto o direito
da Fazenda Público poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por
irregularidades de ou erro de fato.
Art. 137. O pagamento de tributo será
efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terce iro, em moeda corrente, na
forma e prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque,
respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito
-somente com o resgate da importância pelo sacado.
§ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo,
por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos
casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante
do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do
crédito fiscal.
Art. 138. O contribuinte que optar pelo
pagamento do débito em quota única poderá gozar do desconto de 10%.
Art. 139. Todo recolhimento de tributo
deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de
crédito autorizado pela Administração, sobe pena de sua nulidade.
Art. 140. O pagamento de um crédito não
importa em presunção de pagamento;
I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo
ou a outros tributos.
Art. 141. É facultada a Administração a
cobrança em conjunto de Impostos e Taxas, observadas as disposições da
legislação tributário.
Art. 142. A aplicação de penalidade não
dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 143. A falta de pagamento do débito
tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de
procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes
acréscimos:
I - Multas de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando
pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o
pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias apôs o vencimento;
c) 30% (trinta por cento), sobre o valor do tributo quando
o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias do
vencimento.
II - Juros de mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês,
devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer
fração;
III - Correção monetária do débito, mediante a aplicação
dos coeficientes de atualização aprovados pela administração Federal.
Parágrafo Único. Na existência de depósito
administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no
inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não
coberta pelo depósito.
Art. 144. O débito não recolhido no seu
vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em Dívida
Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na
repartição administrativa competente.
Art. 145. A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 146. O débito vencido poderá, a
critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais,
mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só será deferido mediante
requerimento do interessado, o que implicara no reconhecimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da prestação na doca fixada no
respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua
renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 147. O sujeito passivo terá direito
a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos
seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão
condenatória.
Art. 148. O pedido de restituição, que
dependera dê requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde
que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou
prova de pagamento do tributo, com apresentação das razoes da ilegalidade ou
irregularidade do pagamento.
Art. 149. A restituição do tributo que,
por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro,
somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso
de te-1 o transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
Art. 150. A restituição total ou parcial
do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações
de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição.
§ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a
parte do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
§ 2º Será aplicada a correção monetária
relativamente a importância restituída.
Art. 151. O despacho em pedido de
restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do
requerimento da parte interessada.
Art. 152. A autoridade administrativa
poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com
crédito tributário do sujeito passivo.
Art. 153. O direito de pleitear a
restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de
(5) cinco anos, contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 147, da data
da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III, do art. 147. da data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 154. Constitui infração fiscal toda
ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte,
responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações
da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do responsável, e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 155. Respondem pela infração, em
conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a
sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 156. O contribuinte, o responsável,
ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia
espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva
penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso,
efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou
depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia
apresentada o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios a
Administração não importa em denuncia espontânea, para os fins do disposto
neste artigo,
Art. 157. A Lei tributária que define
infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos anteriores a sua vigência, em
relação ao ato não definitivamente julgado, quando:
I - Exclua a definição do fato como infração;
II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente
prevista para o fato.
Art. 158. Os contribuintes que estiverem
em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, convites ou
tomadas de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a Administração do Município, bem como terem
andamento qualquer expediente nas repartições municipais.
§ 1º Fica obrigado o contribuinte a declarar, em
todos os requerimentos que encaminhar à Prefeitura, além de seu nome e
qualificação, o número de inscrição dos seus imóveis ou de prestação de
serviços.
§ 2º Não poderá a Prefeitura permitir a construção
ou ocupação de imóvel cujo proprietário esteja em débito de qualquer natureza
para com a Fazenda Municipal.
Art. 159. É vedado ao Município instituir
impostos sobre:
I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e do
Distrito Federal;
II - Os templos de qualquer culto, assim considerados os
locais onde se celebram as cerimônias públicas;
III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e
de instituições de educação ou de assistência social.
§ 1º O disposto no inciso I é extensivo às
autarquias, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados à suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços
públicos concedidos nem exonerados o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Art. 160. O disposto no inciso III
do artigo anterior é subordinado observância dos seguintes Requisitos pelas
entidades nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais.
III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único. Na falta de cumprimento do
disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do
benefício.
Art. 161. A imunidade não
exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na Legislação
Tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange
também a prática do ato, previsto em Lei, assecuratório do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
Art. 162. A concessão de
isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse
do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 163. A isenção não
desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 164. A documentação do primeiro
pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitas
para a concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais
subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o
número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas
relativas ao novo exercício fiscal.
Art. 165. O procedimento fiscal terá
início com:
I - A lavratura do auto de infração;
II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou de
documentos fiscais;
III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou
ato administrativo dele decorrente.
Art. 166. Verificando-se infração de
dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal,
livrar-se-á auto de Infração.
Art. 167. O auto de infração será lavrado
por autoridade administrativa competente e conterá:
I - O local, a data e a hora da lavratura;
II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva
inserção, quando houver;
III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a
infração, e, se necessário as circunstâncias pertinentes;
IV - A capitulação do fato, com citação expressa do
dispositivo legal infringindo que defina a infração, e do que lhe comine
penalidade;
V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do
tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20
(vinte) dias;
VI - A assinatura do agente autuante e a indicação de seu
cargo ou função;
VII - A assinatura do autuante ou infrator, ou a menção da
circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º A assinatura do autuado não importa em
confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto do agravamento da
infração.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto de Infração
não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a
determinação da infração o a identificação da pessoa do infrator.
Art. 168. O processamento do auto terá no
curso histórico e informativo, com os Folhas numeradas fabricadas, e os
documentos, informações e pareceres.
Art. 169. O autuado será intimado de
lavratura do auto de infração:
I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega
cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário,
contra assinatura recibo datado no original;
II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia de
auto infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - Por publicação feita em qualquer meio de divulgação
oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos
os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 170. Conformando-se o autuado com o
auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor
das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 171. Poderão ser apreendidos bens
imóveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de
terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode compreender
livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração
ou falsificação.
Art. 172. A apreensão será objeto de
lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição
dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram
depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos
indispensáveis a identificação do contribuinte a descrição clara precisa do
fato, e a indicação das disposições legais.
Parágrafo Único. O autuado será intimado da
lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de
infração.
Art. 173. A restituição dos documentos e
bens apreendidos será feita mediante recibo.
Art. 174. O sujeito passivo poderá
impugnar a exigência fiscal, independente do prévio depósito, dentro do prazo
de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação de auto
infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de
uma só vez, toda a matéria que entender útil, o juntando os documentos
comprobatórios das razoes apresentadas.
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
1. a autoridade julgadora a quem é dirigida;
2. a qualificação do interessado e o endereço para
intimação;
3. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
4. as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam
efetuadas, desde que justificadas as suas razoes;
5. o objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da
cobrança instaurara a fase contraditória do procedimento.
Art. 175. A autoridade administrativa
determinara, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de
diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as
que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único. Julgada improcedente a
impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.
Art. 176. Preparado o processo para
decisão, a autoridade administrativa proferira despacho no prazo máximo de 30
(trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a
procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º Decorrido o prazo definido neste artigo sem
que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção
monetária a partir desta data.
§ 2º O impugnador será notificado do despacho
mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por
edital quando se encontrar no local incerto e não sabido.
Art. 177. Na hipótese de auto de
infração, conformando-se autuado com o despacho da autoridade administrativa de
negatório da impugnação, e desde que efetua o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das cultas,
exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o
procedimento tributário arquivado.
Art. 178. Do despacho da autoridade
administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para Instância
Administrativa Superior.
Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo
da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da notificação do despacho de primeira instância.
Art. 179. Quando o despacho da autoridade
administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do
tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por
cento) da Unidade de Referência referida no art. 210, seu prolator recorrera de
oficio, mediante declaração no próprio despacho.
Art. 180. A decisão da Instância
Administrativa Superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do
despacho as modalidades previstas para primeira instância.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste
artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e
correção monetária a partir desta data.
Art. 181. A Instância Administrativa
Superior será constituída na forma que a lei determinar.
Art. 182. Da decisão da Instância
Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 183. São definitivas as decisões de
qualquer instância uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso,
salvo se sujeitas a recurso de oficio.
Art. 184. Nenhum ato de infração será
arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade
administrativa.
Art. 185. Na hipótese da impugnação ser
julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a
multa, juro de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos
vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo, ou o autuado poderão
evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo,
desde que efetuem o pagamento do débito e da multa exigidos, ou o deposito
premonitório da correção monetária.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão
restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
-contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo
anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que foi efetuado
o pagamento ou o depósito.
Art. 186. Compete a Administração
Fazendária Municipal pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento
das normas da legislação tributária.
Art. 187. A fiscalização será exercida
sobre todos as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de
imunidade e isenção.
Art. 188. A autoridade administrativa
terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais
e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à
repartição competente, para prestar informações ou declarações;
II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e
formas regulamentares.
Art. 189. A escrita fiscal ou
mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será
classificada, facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 190. O exame de livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização
poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto
não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade,
ainda que já lançado e pago.
Art. 191. Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício.
II - Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei
designe, em razão de seu cargo, ofício, função ministério, atividade ou
profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste
artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 192. Independentemente do
disposto na legislação criminal é vedada à divulgação, para quaisquer fins, por
parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o
estado dos negócios ou atividade das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo
unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os caos de prestação
mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações
entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado e outros
Municípios.
§ 2º A divulgação das informações, obtidas no
exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da
legislação pertinente.
Art. 193. As autoridades da Administração
Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal,
estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das
funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas
previstas na legislação tributária.
Art. 194. Ao contribuinte ou responsável é
assegurado o direito de consulta sobre interposição e aplicação da legislação
tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas
estabelecidas.
Art. 195. A consulta será
dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e
precisa de caso concreta e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento
da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se
necessário, com documentos.
Art. 196. Nenhum procedimento fiscal
será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada,
durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste
artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, as
sim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação
tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou
judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 197. Na hipótese de mudança da
orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o
direito daqueles que anteriormente procederam de acordo coro a orientação
vigente até a data da modificação.
Art. 198. A autoridade
administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Do despacho proferido em
processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 199. Respondida a consulta, o cônsul
ente será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a
eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da
aplicação de comunicações ou penalidades.
Parágrafo Único. O consulente, poderá evitar, no
todo ou em parte, a onerarão do eventual débito, por multa, juros de mora e
correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o deposito premonitório de
correção monetária, importâncias que se indevidas, serão restituídas dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
Art. 200. A resposta à consulta será
vinculaste para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos
fornecidos pelo consulente.
Art. 201. A Fazenda Municipal
providenciara para que sejam inscritos na dívida ativa os contribuintes
inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art. 202. Constitui dívida ativa
tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo
regulamentar.
Parágrafo Único. A Fluência do Juros de mora não exclui,
para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 203. O termo de inscrição da dívida
ativa, autenticado pela autoridade competente, indicara obrigatoriamente:
I - O nome do devedor q, sendo caso, o dos co-responsáveis
bem como, sempre que passível, o domicilio ou a residência de um e de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora acrescidos;
III- A origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo caso, o número do processo administrativo de que
se originar o crédito.
Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 204. A omissão de quaisquer dos
requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de
nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, das a nulidade
poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante -substituição
da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo
para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 205. A pedido do contribuinte será
fornecida certidão negativa dos tributos Municipais, nos termos do requerido.
Art. 206. Terá os mesmos efeitos da
certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos,
sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de
cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
Art. 207. A certidão negativa fornecida
não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os
débitos que venham a ser apurados.
Art. 208. O Município não celebrara
contrato ou aceitara -propostas em concorrência pública sem que o contratante
ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os
tributos devidos a Fazenda Municipal, relativos a atividade em cujo exercício
contrata ou concorre.
Art. 209. Todos os atos relativos a
matéria fiscal, serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação
tributária.
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluído, no seu
cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento;
§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia
de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado
o ato, prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 210. Consideram-se integrados a
presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art. 211. Além da Base de Cálculo
utilizada para o Imposto sobre Serviços, fica instituída a Unidade de
Referência de Cr$ 1.000,00 para os cálculos das Taxas.
Parágrafo Único. A base de cálculo, bem como a
Unidade de Referência neste artigo serão corrigidos anual e automaticamente em
1º de janeiro, de acordo com o índice de atualização monetária baixado por
decreto do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Federal nº 6423, de 17 de
junho de 1977.
Art. 212. O Poder Executivo Municipal
poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos
tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança
de Taxas.
Art. 213. Esta lei entrará em vigor a
partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 213. Esta lei
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que,
até ó último dia do mês de julho, seja mencionada lei que autoriza o Executivo
a aceitar a implantação do Projeto "CIATA", cumpridas todas as
obrigações pela União e o Estado, permanecendo em vigência até então, os
dispositivos da Lei nº 501, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada
pela Lei n° 588/1979)
Ubatuba, 10 de julho de 1979.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de
Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 10
de julho de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.
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