FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Sistema Tributário do Município e regido pela
Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de
25/10/66), Leis Complementares e por este Código, que institui os tributos,
define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e
regula o procedimento tributário.
Art. 2º O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a
matéria assim distribuída:
I - Título I, que regula os
diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência tributária, pela
definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus
elementos essenciais;
b) sujeição passiva, tributária,
pela definição do contribuinte e do responsável;
c) sistemática de cálculo, pela
definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;
d) instituição do crédito
tributário, contende dispositivos sobre inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária,
contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pela
definição das infrações e das respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos
tributos, pela definição das isenções fiscais;
II - Título II, que dispõe
quanto às normas gerais aplicadas aos tributos, abrangendo regras sobre:
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e penalidades;
f) imunidades e isenções.
III - Título III, que determina
o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;
IV - Título IV, que dispõe sobre
a Administração Tributária.
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - Imposto Predial e
Territorial Urbano;
II - Imposto Sobre Serviços;
III - Taxa de Coleta de Lixo;
IV - Taxa de Limpeza Pública;
V - Taxa de Conservação de
Calçamento;
VI - Taxa de Iluminação Pública;
VII - Taxa de Serviços de
Pavimentação;
VIII - Taxa de Licença Para
Localização e Funcionamento;
IX - Taxa de Licença para
Funcionamento em Horário Especial;
X - Taxa de Licença para
Publicidade;
XI - Taxa de Licença para
Execução de Obras;
XII - Taxa de Abate de Animais;
XIII - Taxa de Licença Para
Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
XIV - Contribuição de Melhoria.
Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela
propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana.
Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será
classificado como terreno ou prédio.
§ 1º considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção
paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação
interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de
natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação
que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer forma de
atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não
compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:
I – A área em que existam, pelo
menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
a) meio fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de
saúde e uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II – A área urbanizável ou de
expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente,
destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano, a que se refere o
Art. 32 da Lei 5.172, de 25 de dezembro de 1966, incide sobre o imóvel que,
localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de
recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
§ 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o
imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial,
independentemente de sua área.
Art. 7º A lei municipal fixará a delimitação da zona urbana.
Art. 8º A incidência do imposto independe:
I – Da legitimidade do título de
aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - Do resultado econômico da
exploração do bem imóvel;
III - Do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem
imóvel.
Art. 9º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular
do domínio útil ou possuidor e qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único. São também contribuintes o promitente comprador emitido na
posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União,
Estado ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
Art. 10. O Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o
valor venal do bem imóvel.
Art. 11. O valor venal do bem imóvel será determinado:
I - Tratando-se de prédio, pelo
valor das construções, obtido através da multiplicação da área construída pelo
valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção,
aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte
ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
II - Tratando-se de terreno,
pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de
terreno, aplicados os fatores de correção.
§ 1º O Poder Executivo poderá instituir fatores de
correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel,
que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.
Art. 12. Constituem instrumentos para a apuração da base de
cálculo do Imposto:
a) planta de valores de
terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro
quadrado dos terrenos em função de sua localização;
b) as informações de Órgãos
Técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das
construções em função dos respectivos tipos;
c) fatores de correção de acordo
com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de
acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art. 13. Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder
Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de
construção:
I - Mediante a adoção de índices
oficiais de correção monetária;
II - Levando em conta os
equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela
área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.
Art. 14. No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada
sobre o valor do imóvel será de:
I - 2% (dois por cento)
tratando-se de terreno;
II - 1% (um por cento)
tratando-se de prédio.
Art. 15. Os imóveis situados na zona urbana do Município serão
cadastrados pela Administração.
Art. 16. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória,
devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que
sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 17. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária,
poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a
descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 18. O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros
elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e
respectivas alterações.
§ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se
formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração, quando
ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.
§ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no
prazo de 20 (vinte) dias contados da formação da unidade imobiliária, ou,
quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão
oficial do Município.
§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência da modificação,
inclusive nos casos de:
I - Conclusão da construção, no
todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
II - Aquisição da propriedade,
domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º A Administração poderá promover, de ofício,
inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades,
por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou
falsidade.
Art. 19. Serão objeto de uma única inscrição:
I - A gleba de terra bruta
desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras
de arruamento ou de urbanização;
II - A quadra indivisa de áreas
arruadas.
Art. 20. A retificação da inscrição, ou de sua alteração,
por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o
tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
fundamente.
Art. 21. O lançamento do Imposto será:
I - Anual, ocorrendo o fato
gerador no primeiro dia de cada exercício;
II - Distinto, um para cada
imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 22. O imposto será lançado em nome do contribuinte que
constar do cadastro, levando em Conta a situação da unidade imobiliária à época
da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de
compra e venda, o lançamento do Imposta poderá ser procedido, indistintamente,
em nome do promitente Vendedor ou do compromissário comprador.
§ 2º O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, do
usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será
procedido;
a) quando “pro indiviso”, em
nome de um ou de qualquer dos co-proprietários.
b) quando “pro diviso”, em nome
do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade
autônoma.
Art. 23. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre
o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do
imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que
dispuser a ministração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo
de outras cominações ou penalidades.
Art. 24. O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Art. 25. As infrações serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - Multas de 30% (trinta por
cento) sobre o valor do Imposto, nas hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel
ou de alteração de seus dados cadastrais
b) erro, omissão ou falsidade
nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.
Art. 26. Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica
isento do Imposto o bem imóvel:
a) pertencente a particular,
quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
b) pertencente à agremiação
desportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva Estadual, quando
utilizado habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
c) pertencente ou cedido
gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a
congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua
união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou
recreativo;
d) pertencentes às sociedades
civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais,
recreativas ou esportivas;
e) declarados de utilidade
pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao
período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a
ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
f) cujo valor do Imposto no
ultrapasse a 30% da Unidade de Referência definida para as taxas.
Art. 27. O Imposto Sobre Serviços é devido pela prestação de
serviços por empresa ou profissional autônomo, independentemente:
I - Da existência de
estabelecimento fixo;
II – Do resultado financeiro do
exercício de atividades;
III - Do cumprimento de
qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades
cabíveis;
IV – Do pagamento ou não do
preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 28. Para os efeitos de incidência do Imposto,
considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento
prestador;
b) na falta de estabelecimento,
o domicílio do prestador;
c) aquele em que se efetuar a
prestação, no caso de construção civil.
Art. 29. Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
1. Médicos dentistas
e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos
(prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises
clínicas e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios,
ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de
recuperação ou repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes da propriedade
industrial.
7. Agentes da propriedade
artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores,
guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13. Organização, programação,
planejamento, e técnicos em assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência
técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio
explorados pelo prestador do serviço).
14. Datilografia, estenografia,
secretaria e expediente.
15. Administração de bens ou
negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não
abrangidos serviços executados por instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17. Engenheiros, arquitetos,
urbanistas.
18. Projetistas, calculistas,
desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração,
empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora
do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20. Demolição, conservação e
reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas,
pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam
sujeitas ao ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de
assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis
(quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens,
ginástica e congêneres.
27. Transporte e comunicações,
de natureza estritamente municipal.
28. Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos,
auditórios, parques de diversões, “táxi-dancings” e congêneres;
b) exposições com cobrança de
ingresso;
c) bilhares, boliches e outros
jogos permitidos;
d) bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres:
e) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador,
inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música,
individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música
mediante transmissão por qual quer processos.
29. Organização de festas;
buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao
ICM).
30. Agências de turismo,
passeios e excursões, guias de turismo.
31. Intermediação, inclusive
corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos Itens
58 e 59.
32. Agenciamento e representação
de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de feiras de
amostras, congressos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade,
inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns
frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive
guarda-móveis e serviços correlatos.
37. Depósitos de qualquer
natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras).
38. Guarda e estacionamento de
veículos.
39. Hospedagem em hotéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
40. Lubrificação limpeza e
revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em
conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41. Conserto e restauração de
quaisquer objetos (exclui em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de
máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de
Mercadorias).
42. Recondicionamento de motores
(o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao Imposto
de Circulação de Mercadorias).
43. Pintura (exceto os serviços
relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou
industrialização.
44. Ensino de qualquer grau ou
natureza.
45. Alfaiates, modistas,
costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do
aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de
objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do
serviço ao poder público, a autarquias e empresas concessionárias de produção
de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e
cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50. Estúdios fotográficos e
cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios
de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios fonográficos e de gravação
de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.
51. Cópia de documentos e outros
papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item
anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e
adestramento de animais.
55. Florestamento e
reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração
(exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
57. Recauchutagem ou regeneração
de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de livros e
revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, Inclusive de
direitos autorais.
63. Distribuição de filmes
cinematográficos e de vídeo-tapes.
64. Distribuição e venda de
bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.
Art. 30. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos
consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 31. Será responsável pela retenção e recolhimento do
Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiro quando:
I - O prestador do serviço não
emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
II - O prestador do serviço não
apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou
isenção.
Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante
de retenção a que se refere este artigo.
Art. 32. Será também responsável pela retenção e recolhimento
do Imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro,
quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados
sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do
Imposto.
Art. 33. A retenção na fonte será regulamento por Decreto
do Executivo.
Art. 34. O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço
Prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o
prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado ou sobre a Base de Cálculo
de Cr$ 40.000,00 quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de
conformidade com a Tabela do Anexo I.
Parágrafo Único. O valor referido neste artigo será corrigido anual e
automaticamente em 1º de janeiro, em função dos índices de atualização
monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal.
Art. 35. O profissional autônomo que utilizar mais de dois
empregados a qualquer título, na execução de atividade me rente a sua categoria
profissional, fica equiparado à pessoa jurídica para efeito do pagamento do
Imposto.
Art. 36. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3,
5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas
ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços
em nome da sociedade.
Art. 37. O Imposto retido na fonte será calculado aplicando-se
a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre o preço do serviço, para autônomo
ou pessoa jurídica.
Art. 38. Na hipótese de serviços prestados por pessoa
jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de
serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e
alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.
Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração Idônea que
permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de
o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os
diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 39. Na hipótese de serviços prestados por profissionais
autônomos enquadráveis em mais de um dos Itens a que se refere à lista de
serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais
elevada.
Art. 40. Preço do serviço é a importância relativa à receita
bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de
subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.
§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens
19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
a) ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas
já tributadas pelo imposto.
§ 2º Constituem parte integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os
encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos à concessão
do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de
serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º Não integram o preço do serviço os valores relativos
a descontos ou abatimento sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
Art. 41. A apuração do preço será efetuada com base nos
elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 42. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço
fundamentalmente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir
livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua
escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois de
intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação
de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam
fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente
inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade
administrativa.
Art. 43. Os prestadores de serviços serão cadastrados pela
administração.
Parágrafo Único. O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros
elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e
respectivas alterações.
Art. 44. O contribuinte será identificado, para efeitos
fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de
quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 45. A inscrição deverá ser promovida pelo
contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à
perfeita identificação dos serviços prestados.
§ 1º A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a
inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de
penalidades.
§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada
estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo
em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única.
§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será
única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.
§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador
do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o
desempenho de suas atividades.
Art. 46. Os dados apresentados na inscrição deverão ser
alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do
Imposto.
§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado
quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência
de ramo ou de encerramento da atividade.
§ 2º A Administração poderá promover, de ofício, alterações
cadastrais.
Art. 47. Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder
Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de
dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 48. O Imposto será lançado:
I - Uma única vez no exercício a
que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta
Lei;
II - Mensalmente, quando a base
de cálculo for o preço dos serviços.
Art. 49. Os contribuintes do Imposto caracterizados como empresa
ficam obrigados a:
I - Manter em uso escrita fiscal
destinado ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de
serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da
prestação dos serviços.
Art. 50. O Poder Executivo poderá definir os modelos de
livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados
pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos
seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser
devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares.
§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição
obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do
domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em
regulamento.
§ 3º A autoridade administrativa, por despacho
fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a
manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa e
permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.
Art. 51. Sendo insatisfatórios os meios normais de
fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou
documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da
receita auferida e do Imposto devido.
Art. 52. O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no
prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.
Art. 53. Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar
tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou
autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da
estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento
ou por grupos de atividade, independendo:
a) de estar o contribuinte
obrigado à escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da
sociedade.
§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela
autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja
de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.
§ 3º A Administração poderá rever os valores estimados, a
qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir
documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem
prejuízo de outras penalidades.
Art. 54. No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas
as seguintes regras:
I - Com base em informações do
contribuinte ou em outros elementos, serão estimados os valores dos serviços
tributáveis e o Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o
respectivo montante para recolhimento em prestações mensais.
II - Findo o exercício ou o
período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados o
preço dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo
contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a
restituição do Imposto pago a maior;
III - Verificada qualquer
diferença entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e efetivamente
devido, a mesma será:
a) recolhida dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período
considerada, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a
este for devido;
b) restituída ou compensada,
mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo Único. Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço
escriturado não refletir o preço dos serviços, a Administração poderá
arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.
Art. 55. Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o
aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas
obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime
especial para o pagamento do Imposto.
Art. 56. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de importância igual a
0,5% da Base de Cálculo referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de inscrição ou de sua
alteração;
b) inscrição, ou sua alteração,
comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou
transferência do ramo de atividade, fora do prazo.
II - Multa de importância igual
a 1,5% da Base de Cálculo referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do
Imposto devido;
c) dados incorretos na escrita
fiscal ou documentos fiscais;
d) falta de número de cadastro
de atividades em documentos fiscais.
III - Multa de importância igual
a 2,5% da Base de Cálculo referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na
declaração de dados.
IV - Multa de importância igual
a 5% da Base de Cálculo referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de emissão de Nota
Fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b) falta de recurso na exibição
de livros ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento,
ou do domicilio do prestador, de livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para
apuração de preço dos serviços ou fixação da estimativa;
e) embaraçar ou iludir a ação fiscal.
V - Multa de importância igual a
50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do
Imposto;
VI - Multa de importância igual
a 50% sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto,
apurado por procedimento tributário;
VII - Multa de importância igual
a 100% sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
VIII - Multa de importância
igual a 200% sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do
Imposto retido na fonte.
Art. 57. Desde que cumpridas as exigências da legislação ficam
isentos do Imposto os serviços:
a) prestados por engraxates
ambulantes;
b) prestados por associações
culturais;
c) de diversão pública,
consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou
talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizados entre
associações ou conjuntos;
d) de diversões públicas, com
fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de
educação Cultura do Município ou órgão similar;
e) executados, por administração
ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos
serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, Autarquias, e empresas concessionárias de
serviços públicos. Os serviços de Engenharia Consultiva são os seguintes:
I - Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros
relacionados com obras e serviços de engenharia;
II - Elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - Fiscalização e supervisão
de obras e serviços de engenharia.
Art. 58. A taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta e
remoção de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo Único. As remoções especiais de lixo que excedem a quantidade
máxima fixada pelo executivo serão feitas mediante o pagamento de preço
público.
Art. 59. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel edificado situado em
local onde a Prefeitura mantenha com regularidade necessária os serviços
referidos no artigo anterior.
Art. 60. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado
pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da
utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII.
Art. 61. A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte,
com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas
estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 62. A taxa será paga na forma e prazo regulares.
Art. 63. A taxa tem como fator gerador os serviços prestados em
logradouros públicos que objetivem manter limpa a cidade, tais como:
a) varrição, lavagem e
irrigação;
b) limpeza e desobstrução de
bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
c) capinação;
d) desinfecção de locais
insalubres.
Parágrafo Único. Na hipótese da prestação da mais de um serviço, haverá uma
única incidência.
Art. 64. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro
público onde a Prefeitura mantenha, com regularidade necessária, qualquer dos
serviços mencionados no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por
passagem forçada, a logradouro público.
Art. 65. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado
pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada a razão de 1%
da Unidade de Referência, definida nas disposições Finais deste Código; por
metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
Art. 66. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte,
com base nos dados do cadastro imobiliário aplicando-se, no que couber, as
normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 67. A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
Art. 68. A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de
reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive
os de recondicionamento de meio fio, na zona urbana do Município.
Art. 69. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a
logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária,
os serviços especificados no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por
passagem forçada, a logradouro público.
Art. 70. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado
pelo contribuinte, ou posto a sua disposição, e será calculada a razão de 1% da
Unidade de Referência, definidas nas Disposições Finais deste Código, por metro
linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.
Art. 71. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte,
com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as
normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 72. A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
Art. 73. A taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação
nas vias e logradouros públicos.
Art. 74. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular de
domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro
público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por
passagem forçada, a logradouro público.
Art. 75. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado
pelo contribuinte ou posto à sua disposição, e será calculada em razão de 2,3%
da Unidade de Referência definida nas disposições finais deste Código, por
metro linear de testa do imóvel beneficiado pelo serviço.
Art. 76. As taxas serão lançadas anualmente, em nome do
contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário,
aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 77. A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
Art. 78. A taxa é devida, uma única vez, pela utilização, efetiva
ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços:
I – Pavimentação da parte
carroçável das vias e logradouros públicos;
II - Substituição da
pavimentação anterior por outra;
III - Terraplenagem superficial;
IV - Obras de escoamento local;
V - Colocação de guias e
sarjetas;
VI - Consolidação do leito
carroçável.
Art. 79. Antes de iniciados os serviços de pavimentação a Prefeitura
divulgar aviso, pela imprensa local ou em órgão de circulação local,
especificando:
I - As ruas, trecho ou áreas que
serão pavimentadas;
II - O custo orçado da obra e o
seu prazo de duração;
III - A firma empreiteira,
subempreiteira ou contratante que realizar o serviço, se o serviço for
realizado por terceiros;
IV - A área total a ser
pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação;
V - O tipo de pavimentação, bem
como outras características que sirvam para identificá-la.
Art. 80. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular de
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a
logradouro público beneficiado pelos serviços.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por
passagem forçada, a logradouro público.
Art. 81. A taxa será calculada multiplicando-se o número de metros
de testada ideal do imóvel beneficiado pela pavimentação, pela metade da
largura da faixa carroç vel e pelo custo do metro quadrado pavimentado.
Art. 82. A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento.
Art. 83. Realizado o serviço de pavimentação e conhecido o seu
custo, este ser publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição
competente.
Art. 84. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos
dados do cadastro imobiliário.
Art. 85. A Taxa será paga parceladamente, de conformidade com o
disposto em regulamento.
Parágrafo Único. O pagamento feito de uma só vez e até a data de vencimento
da primeira gozará do desconto de 20%.
Art. 86. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços, agropecuário e demais atividades poderá localizar-se no Município,
sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo Único. Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste
artigo cobrar-se-á a Taxa independentemente da concessão da licença.
Art. 87. A licença será válida pera o exercício em que for
concedida, ficando sujeita a renovação no exercício em que for concedida,
ficando a renovação no exercício seguinte.
Parágrafo Único. Será exercida renovação de licença sempre que ocorrer
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do
estabelecimento ou transferência de local.
Art. 88. Contribuinte da Taxa e a pessoa física ou judicialmente
que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito a fiscalização.
Art. 89. A Taxa será calculada de acordo com a tabela de Anexo II a
esta lei.
§ 1º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo, a Taxa
será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
§ 2º No caso de despacho desfavorável definitivo, ou
desistência do pedido de licença, a Taxa será devida em 25% ao seu valor
equiparando-se a abandono do pedido, a falta de qualquer providência da parte
interessada que importe em arquivamento do processo.
Art. 90. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos
dados do cadastro fiscal.
Art. 91. O contribuinte e obrigado a comunicar a Prefeitura dentro
de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - Alteração da razão social ou
do ramo de atividade.
II - Alteração na forma
societárias.
Art. 92. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em
regulamento.
Art. 93. A Taxa e devida pela atividade municipal de fiscalização a
que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto o estabelecimento
fora dos horários normais de funcionamento.
Art. 94. Contribuinte da Taxa e a pessoa física ou jurídica
responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
Art. 95. A taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo II a
esta Lei.
Art. 96. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos
dados do Cadastro Fiscal.
Art. 97. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em
regulamento.
Art. 98. A Taxa tem com fato gerador a atividade municipal de
fiscalização a que se submete qualquer pessoal que pretenda utilizar ou
explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em via e logradouros
públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.
Art. 99. Não estão sujeitos a Taxa os dizeres indicativos relativos
a:
a) hospitais, casas de saúde e
congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros,
arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras,
quando nos locais destas;
b) propaganda eleitoral,
política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração
pública;
c) expressões de propriedade e
de indicação.
Art. 100. Contribuinte da Taxa c a pessoa física ou Jurídico
interessada no exercício da atividade definida na Seção I, deste capítulo.
Art. 101. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo IV.
Art. 102. A Taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe a
atividade de publicidade.
Art. 103. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em
regulamento.
Art. 104. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de
vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a
que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de
construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou
loteamentos em terrenos particulares.
Art. 105. Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização
das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder público.
Art. 106. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III.
Art. 107. A Taxa será lançada em nome do contribui uma única vez.
Parágrafo Único. Na hipótese do deferimento do pedido e não início da obra
no prazo de 6 meses, ocorrerá nova incidência da Taxa.
Art. 108. A Taxa será arrecadado na entrada do requerimento de
concessão da respectiva licença.
Art. 109. O abate de animal destinado ao consumo púbico, quando
feito fora do matadouro municipal, só será permitido mediante licença da
Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Art. 110. A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que
trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização
federal ou estadual.
Art. 111. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica
interessada no abate do animal.
Art. 112. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo VI.
Art. 113. A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for
requerida a respectiva licença.
Art. 114. A Taxa será arrecadado no ato do requerimento,
independente da concessão da licença.
Art. 115. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de
vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a
que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com
veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou
utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços.
Art. 116. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que
ocupa área nas vias e logradouros públicos nos termos do artigo anterior.
Art. 117. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do
Anexo V.
Art. 118. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com
base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 119. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto
em regulamento.
Art. 120. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da licença, a
qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua
concessão;
II - Multa de 100% do valor da
Taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a
respectiva licença;
III - Multa de 25% do valor da
Taxa no caso de não observância do disposto no Art. 91.
Parágrafo Único. O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de
cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.
Art. 121. A Contribuição de Melhoria cobrá-la pelo município para
Face ao custo de obras públicas de que decorrem valorização imobiliária, terá
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar pana cada imóvel beneficiado.
Art. 122. O Executivo Municipal, com base em critérios de
-oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas no Decreto Lei nº
195 de 24-02-1967, determinará, em cada caso, mediante decreto as obras que
deverão ser custeadas, no todo ou em parte pela contribuição de melhoria.
Art. 123. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação
tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em
lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das
pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa
natural sujeita a medidas que impor tem em privação ou limitação do exercício
de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Art. 124. São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente,
pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes a data do título de
transferência salvo quando consta desta prova de plena quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo
preço.
II - O sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus",
existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade
ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - O espolio, pelos débitos
tributários do "de cujus" existente a data de abertura da sucessão.
Art. 125. A pessoa jurídica de direito privado, que resulta de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, e responsável pelos
tributos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado quando a expio ração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espolio, sob
a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual.
Art. 126. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade
de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as
prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano
respondendo per elas o alienante.
Art. 127. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comercio ou estabelecimento
comercial, industrial, ou profissional, a continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual,
responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I - Integralmente, se o
alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributados;
II - Subsidiariamente com o
alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses,
contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou outro ramo de
comercio, indústria ou profissão.
Art. 128. Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em
que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos
tributários dos filhos menores;
II - Os tutores e curadores,
pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens
de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV - O inventariante, pelos
débitos tributários ao espólio;
V - O síndico e o comissário,
pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivãs, e
demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles ou perante eles, em razão de seu oficio;
VII - Os sócios, pelos débitos
tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a
penalidades, as de caráter moratório.
Art. 129. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados -com
excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no
artigo anterior;
II - Os mandatários, os
propostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 130. Compete privativamente a autoridade administrativas
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o pró cedi
mento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento e vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 131. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenho instituído novos critérios de
apuração ou processou de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos
lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixa
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 132. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no
domicilio tributário, na pessoa, na de seus familiares, representante ou
proposto.
§ 1º Quando o contribuinte eleger domicilio tributário fora do
território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com
aviso de recebimento.
§ 2º A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega
do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 133. A notificação de lançamento conterá:
I - O nome do sujeito passivo;
II - O valor do tributo, sua
alíquota e base de cálculo;
III - A denominação do tributo e
o exercício a que se refere;
IV - O prazo para recolhimento
do tributo;
V - O comprovante para o órgão
fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - O domicilio tributário do
sujeito passivo.
Art. 134. O lançamento do tributo independe:
I - Da validade jurídica dos
atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros,
bem como -da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
Art. 135. O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da
legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de -bem imóvel, nem da
regularidade do exercício de atividade ou da lealdade das condições do local,
instalações, equipamentos ou obras.
Art. 136. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Público poderão
ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades de ou erro
de fato.
Art. 137. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte,
responsável ou terce iro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na
legislação tributária.
§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas
as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito -somente com o resgate
da importância pelo sacado.
§ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do
contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos
em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada
a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.
Art. 138. O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota
única poderá gozar do desconto de 10%.
Art. 139. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão
arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela
Administração, sobe pena de sua nulidade.
Art. 140. O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento;
I - Quando parcial, das
prestações em que se decomponha;
II - Quando total, de outros
créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 141. É facultada a Administração a cobrança em conjunto de
Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributário.
Art. 142. A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da
obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 143. A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos
respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário,
importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I - Multas de:
a) 10% (dez por cento) sobre o
valor do tributo quando pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o
vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o
valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias apôs o
vencimento;
c) 30% (trinta por cento), sobre
o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de
60 (sessenta) dias do vencimento.
II - Juros de mora, a razão de
1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu
vencimento, considerado mês qualquer fração;
III - Correção monetária do
débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela
administração Federal.
Parágrafo Único. Na existência de depósito administrativo premonitório da
correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será
exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art. 144. O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o
disposto no artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de
cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa
competente.
Art. 145. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita
ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato
inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 146. O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário,
ser parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do
interessado, o que implicara no reconhecimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da prestação na doca fixada no respectivo
acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação
ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 147. O sujeito passivo terá direito a restituição total ou
parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação
tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação,
revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 148. O pedido de restituição, que dependera dê requerimento da
parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da
Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do
tributo, com apresentação das razoes da ilegalidade ou irregularidade do
pagamento.
Art. 149. A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência
do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de te-1 o transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 150. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias
que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal
não prejudicados pela causa da restituição.
§ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a parte do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
§ 2º Será aplicada a correção monetária relativamente a
importância restituída.
Art. 151. O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado
dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte
interessada.
Art. 152. A autoridade administrativa poderá determinar que a
restituição se processe através de compensação com crédito tributário do
sujeito passivo.
Art. 153. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do
tributo extingue-se com o decurso do prazo de (5) cinco anos, contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I
e II do art. 147, da data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III,
do art. 147. da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a
decisão condenatória.
Art. 154. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe
em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das
normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária,
independe da intenção do agente, ou do responsável, e da efetividade, natureza
e extensão dos efeitos do ato.
Art. 155. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as
pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se
beneficiem.
Art. 156. O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas
envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da
obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a
falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do
tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração.
§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios a Administração
não importa em denuncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo,
Art. 157. A Lei tributária que define infração ou comina penalidade,
aplica-se a fatos anteriores a sua vigência, em relação ao ato não
definitivamente julgado, quando:
I - Exclua a definição do fato
como infração;
II - Comina penalidade menos
severa que a anteriormente prevista para o fato.
Art. 158. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e
multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura, participar de concorrências, convites ou tomadas de preços,
celebrar contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer
título com a Administração do Município, bem como terem andamento qualquer
expediente nas repartições municipais.
§ 1º Fica obrigado o contribuinte a declarar, em todos os
requerimentos que encaminhar à Prefeitura, além de seu nome e qualificação, o
número de inscrição dos seus imóveis ou de prestação de serviços.
§ 2º Não poderá a Prefeitura permitir a construção ou ocupação
de imóvel cujo proprietário esteja em débito de qualquer natureza para com a
Fazenda Municipal.
Art. 159. É vedado ao Município instituir impostos sobre:
I - O patrimônio ou os serviços
da União, dos Estados e do Distrito Federal;
II - Os templos de qualquer
culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias públicas;
III - O patrimônio ou os
serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência
social.
§ 1º O disposto no inciso I é extensivo às autarquias, no que
se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem
exonerados o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida
sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Art. 160. O disposto no inciso III do artigo anterior é
subordinado observância dos seguintes Requisitos pelas entidades nele
referidas:
I - Não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
III - Manterem escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a
autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.
Art. 161. A imunidade não exclui o cumprimento das
obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária, sujeitando-se a sua
desobediência à aplicação de penalidades.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato,
previsto em Lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
Art. 162. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em
fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter
caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara de Vereadores.
Art. 163. A isenção não desobriga o sujeito passivo do
cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 164. A documentação do primeiro pedido de
reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitas para a
concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes,
devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do
processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas
ao novo exercício fiscal.
Art. 165. O procedimento fiscal terá início com:
I - A lavratura do auto de
infração;
II - A lavratura do termo de
apreensão de livros ou de documentos fiscais;
III - A impugnação, pelo sujeito
passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 166. Verificando-se infração de dispositivo da legislação
tributária, que importe ou não em evasão fiscal, livrar-se-á auto de Infração.
Art. 167. O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa
competente e conterá:
I - O local, a data e a hora da
lavratura;
II - O nome e o endereço do
infrator, com a respectiva inserção, quando houver;
III - A descrição clara e
precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário as circunstâncias
pertinentes;
IV - A capitulação do fato, com
citação expressa do dispositivo legal infringindo que defina a infração, e do
que lhe comine penalidade;
V - A intimação para
apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou
penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI - A assinatura do agente
autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII - A assinatura do autuante
ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou
a assinar.
§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua
falta ou recusa em nulidade do auto do agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto de Infração não o
invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação
da infração o a identificação da pessoa do infrator.
Art. 168. O processamento do auto terá no curso histórico e
informativo, com os Folhas numeradas fabricadas, e os documentos, informações e
pareceres.
Art. 169. O autuado será intimado de lavratura do auto de infração:
I - Pessoalmente, no ato da
lavratura, mediante entrega cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu
representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original;
II - Por via postal registrada,
acompanhada de cópia de auto infração, com aviso de recebimento a ser datado,
firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - Por publicação feita em
qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma
resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 170. Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde
que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte)
dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória,
será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 171. Poderão ser apreendidos bens imóveis, inclusive
mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que
constituam prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando
constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 172. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos
apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do
depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis a
identificação do contribuinte a descrição clara precisa do fato, e a indicação
das disposições legais.
Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão,
na forma da intimação da lavratura do auto de infração.
Art. 173. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita
mediante recibo.
Art. 174. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal,
independente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados
da notificação do lançamento, da intimação de auto infração ou do termo de
apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria
que entender útil, o juntando os documentos comprobatórios das razoes
apresentadas.
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
1. a autoridade julgadora a quem
é dirigida;
2. a qualificação do interessado
e o endereço para intimação;
3. os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta;
4. as diligências que o sujeito
passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razoes;
5. o objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança instaurara
a fase contraditória do procedimento.
Art. 175. A autoridade administrativa determinara, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender
necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis,
impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único. Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o
sujeito passivo.
Art. 176. Preparado o processo para decisão, a autoridade
administrativa proferira despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou
improcedência da impugnação.
§ 1º Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir
desta data.
§ 2º O impugnador será notificado do despacho mediante
assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando
se encontrar no local incerto e não sabido.
Art. 177. Na hipótese de auto de infração, conformando-se autuado
com o despacho da autoridade administrativa de negatório da impugnação, e desde
que efetua o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para
interposição de recurso, o valor das cultas, exceto a moratória, será reduzido
de 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 178. Do despacho da autoridade administrativa de primeira
instância caberá recurso voluntário para Instância Administrativa Superior.
Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser
interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação
do despacho de primeira instância.
Art. 179. Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o
sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor
originário superior a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade de Referência
referida no art. 210, seu prolator recorrera de oficio, mediante declaração no
próprio despacho.
Art. 180. A decisão da Instância Administrativa Superior será
proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento
do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades
previstas para primeira instância.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido
proferida a decisão não serão computados juros e correção monetária a partir
desta data.
Art. 181. A Instância Administrativa Superior será constituída na
forma que a lei determinar.
Art. 182. Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá
pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 183. São definitivas as decisões de qualquer instância uma vez
esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a
recurso de oficio.
Art. 184. Nenhum ato de infração será arquivado, nem cancelada multa
fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
Art. 185. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os
tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juro de mora e
correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando
cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo, ou o autuado poderão evitar, no todo ou
em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetuem o
pagamento do débito e da multa exigidos, ou o deposito premonitório da correção
monetária.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao
sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, -contados do
despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior,
acrescidas da correção monetária a partir da data em que foi efetuado o
pagamento ou o depósito.
Art. 186. Compete a Administração Fazendária Municipal pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação
tributária.
Art. 187. A fiscalização será exercida sobre todos as pessoas
sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art. 188. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de
fiscalização, podendo especialmente:
I - Exigir do sujeito passivo a
exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como
solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações
ou declarações;
II - Apreender livros e
documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares.
Art. 189. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de
formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será classificada, facultada à
Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 190. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em
relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de
proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e
pago.
Art. 191. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício.
II - Os bancos, Caixas
Econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de
administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e
liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades
ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função ministério,
atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Art. 192. Independentemente do disposto na legislação criminal
é vedada à divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda
Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividade
das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as
requisições da autoridade judiciária, e os caos de prestação mútua de
assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os
diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado e outros Municípios.
§ 2º A divulgação das informações, obtidas no exame de
contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação
pertinente.
Art. 193. As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão
requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou
quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação
tributária.
Art. 194. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de
consulta sobre interposição e aplicação da legislação tributária, desde que
feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Art. 195. A consulta será dirigida a autoridade
administrativa tributária, com apresentação clara e precisa de caso concreta e
de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato,
indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 196. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o
sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em
relação às consultas meramente protelatórias, as sim entendidas as que versem
sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em
julgado.
Art. 197. Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova
orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que
anteriormente procederam de acordo coro a orientação vigente até a data da
modificação.
Art. 198. A autoridade administrativa dará resposta à
consulta no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá
recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 199. Respondida a consulta, o cônsul ente será notificado para
no prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária,
principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de comunicações ou
penalidades.
Parágrafo Único. O consulente, poderá evitar, no todo ou em parte, a
onerarão do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária,
efetuando o seu pagamento, ou o deposito premonitório de correção monetária,
importâncias que se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da notificação do consulente.
Art. 200. A resposta à consulta será vinculaste para a
Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo
consulente.
Art. 201. A Fazenda Municipal providenciara para que sejam inscritos
na dívida ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art. 202. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito
dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por
decisão final proferida em processo regulamentar.
Parágrafo Único. A Fluência do Juros de mora não exclui, para os efeitos
deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 203. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicara obrigatoriamente:
I - O nome do devedor q, sendo
caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que passível, o domicilio ou a
residência de um e de outros;
II - A quantia devida e a
maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III- A origem e natureza do
crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo caso, o número do
processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 204. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo
anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do
processo da cobrança dela decorrente, das a nulidade poderá ser sanada até a
decisão de primeira instância, mediante -substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 205. A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa
dos tributos Municipais, nos termos do requerido.
Art. 206. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que
ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou
recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação
de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a
Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser
apurados.
Art. 208. O Município não celebrara contrato ou aceitara -propostas
em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por
certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda
Municipal, relativos a atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 209. Todos os atos relativos a matéria fiscal, serão praticados
dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia
do início e incluído o do vencimento;
§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de
expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o
ato, prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 210. Consideram-se integrados a presente Lei as Tabelas dos
Anexos que a acompanham.
Art. 211. Além da Base de Cálculo utilizada para o Imposto sobre
Serviços, fica instituída a Unidade de Referência de Cr$ 1.000,00 para os
cálculos das Taxas.
Parágrafo Único. A base de cálculo, bem como a Unidade de Referência neste
artigo serão corrigidos anual e automaticamente em 1º de janeiro, de acordo com
o índice de atualização monetária baixado por decreto do Poder Executivo
Federal, nos termos da Lei Federal nº 6423, de 17 de junho de 1977.
Art. 212. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços
públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer
outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de Taxas.
Art. 213. Esta lei
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que,
até ó último dia do mês de julho, seja mencionada lei que autoriza o Executivo
a aceitar a implantação do Projeto "CIATA", cumpridas todas as
obrigações pela União e o Estado, permanecendo em vigência até então, os dispositivos
da Lei nº 501, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei n° 588/1979)
Ubatuba, 10 de julho de 1979.
Registrada e publicada na Seção
de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, em 10 de julho de 1979.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
I –
EMPRESA QUE EXPLOREM OS SERVIÇOS DE: |
PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO |
1 - Médicos,
dentistas, veterinários |
5% |
2 -
Enfermeiros, protéticos (prótese dentária) obstetra, ortopédicos,
fonoaudiólogos, psicólogos |
5% |
3 -
Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica |
5% |
4 -
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas
de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica |
3% |
5 -
Advogados ou provisionados |
5% |
6 - Agentes
da propriedade industrial |
5% |
7 - Agentes
de propriedades artísticas ou literárias |
5% |
8 - Peritos
e avaliadores |
5% |
9 -
Tradutores e intérpretes |
5% |
10 –
Despachantes |
5% |
11 –
Economistas |
5% |
12 -
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade |
5% |
13 -
Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira, administrativa (exceto os serviços de
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria
ou comércio explorados pelo prestador de serviço) |
5% |
14 -
Datilografia, estenografia, secretária e expediente |
5% |
15 -
Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens (não abrangendo os serviços executados por instituições
financeiras) |
5% |
16 -
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregado
do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados |
5% |
17 -
Engenheiros, arquitetos, urbanistas |
5% |
18 -
Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos |
5% |
19 -
Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadoria produzidas
pelo prestador dos serviços que ficam sujeitos ao ICM |
2% |
20 - Demolição,
conservação e reparos de edifícios (inclusive elevadores neles instalados),
estradas pontes congêneres (exceto o fornecimento de mercadoria produzidas
pelo prestador dos serviços que ficam sujeitos ao ICM |
2% |
21 - Limpeza
de imóveis |
5% |
22 -
Raspagem e lustração de assoalhos |
5% |
23 -
Desinfecção e higienização |
5% |
24 -
Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do
objeto acabado) |
5% |
25 -
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros
salões de beleza |
5% |
Zona Nobre |
5% |
Bairros |
5% |
26 - Banhos,
duchas, massagens, ginásticas e congêneres |
5% |
27 -
Transporte e comunicações de natureza estritamente Municipal |
5% |
28 -
Diversões Públicas: |
|
a) Teatros,
cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxidancings e congêneres |
10% |
b)
Exposições com cobrança de ingresso |
10% |
c) Bilhares,
boliches e outros jogos permitidos, por mesa |
10% |
d) Bailes
”Shows”, festivais, recitais a congêneres |
10% |
e)
Competição esportivas ou de natureza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações
de rádio ou de televisão |
10% |
f) Execução
de música, individualmente ou por conjunto |
10% |
g)
Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo |
10% |
29 -
Organização de festas ”buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas
que ficam sujeitos ao ICM) |
5% |
30 -
Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismos |
5% |
31 -
Intermediação, inclusive, corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os
serviços mencionados nos itens 58 e 59 |
5% |
32 -
Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item
anterior e nos itens 58 e 59 |
5% |
33 -
Análises Técnicas |
5% |
34 -
Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres |
5% |
35 -
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração desenhos textos e demais materiais de publicidades,
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade de qualquer
meio |
5% |
36 -
Armazéns, gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga e descarga, arrumação
a guarda-volumes, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos |
5% |
37 -
Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras
instituições bancárias) |
5% |
38 - Guarda
e estacionamento de veículos |
5% |
39 -
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando
incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços) |
5% |
40 -
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando
a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto
no item 41) |
5% |
41 -
Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso o
fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica
sujeito ao ICM) |
5% |
42 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço, fica sujeito ao ICM) |
5% |
43 -
Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não
destinados a comercialização ou industrialização |
5% |
44 - Ensino
de qualquer grau ou natureza |
3% |
45 -
Alfaiates, modistas, costureiras por serviços prestados a usuário final,
quando, o material salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário |
5% |
46 -
Tinturaria e lavanderia |
3% |
47 -
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento galvanoplastia, acondicionamento
e operação similares de objetos não destinados a comercialização e
industrialização |
5% |
48 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao
usuário final do serviço exclusivamente com material por este fornecimento
(excetua-se a prestação do serviço a Poder Público, a autarquia e empresas
concessionárias de produção de energia elétrica) |
5% |
49 -
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do
serviço |
5% |
50 -
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação,
cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo tapes, para televisão;
estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e
mixagem sonora |
5% |
51 - Cópia
de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não
incluídos no item anterior |
5% |
52 - Locação
de bens móveis |
5% |
53 -
Composição gráfica, clicheria, zincográfica, litográfica e fotolitografia |
5% |
54 - Guarda,
tratamento e amestramento de animais |
5% |
55 -
Florestamento e reflorestamento |
5% |
56 -
Paisagismo e decoração, exceto o material fornecido para execução, que fica
sujeito ao ICM |
5% |
57 -
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos |
5% |
58 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros |
5% |
59 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições financeiras sociedades distribuidoras de
títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizados a
funcionar) |
5% |
60 -
Encadernação de livros e revistas |
5% |
61 -
Aerofotogrametria |
5% |
62 -
Cobranças, inclusive de direitos autorais |
5% |
63 -
Distribuição de filmes, cinematográficos de ”vídeo-tapes” |
5% |
64 -
Distribuição e venda de bilhetes de loteria |
5% |
65 - Empresa
Funerária |
5% |
66 -
Taxidermistas |
5% |
|
|
II – QUANDO
OS SERVIÇOS FOREM PRESTADOS SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE, O IMPOSTO SERÁ DEVIDO DA SEGUINTE MANEIRA: |
% SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA AUTÔNOMOS |
a)
Profissionais autônomos de nível universitário |
10,0% |
b) Agente,
representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito,
avaliador, intérprete, tradutor comissário, propagandista, decorador, mestre
de obras, guarda-livros, técnico de contabilidade, secretário, datilógrafo,
estenógrafo e professor de nível médio |
3,5% |
c) Demais
autônomos |
0,5% |
I - Horário Normal
|
ALÍQUOTA SOBRE O "UR" % |
1.
INDÚSTRIAS |
|
Com área
ocupada até 200 m2 |
96 |
Mais de 200
m2 até 500 m2 |
120 |
Mais de 500
m2 até 1.000 m² |
180 |
Mais de
1.000 m2 até 5.000 m² |
240 |
Mais de
5.000 m² ou fração |
360 |
|
|
2. COMÉRCIO
EM GERAL |
|
Com área
ocupada até 30 m² |
24 |
Mais de 30
m2 até 50 m2 |
48 |
Mais de 50
m2 até 80 m2 |
60 |
Mais de 30
m2 até 100 m2 |
96 |
Mais de 100
m2 até 150 m2 |
120 |
Mais de 150
m2 até 200 m2 |
180 |
Mais de 200
m² ou fração |
240 |
|
|
3. DIVERSÕES |
|
Com área
ocupada até 100 m2 |
48 |
Mais de 100
m² até 200 m² |
75 |
Mais de 200
m² até 500 m² |
120 |
Mais de 500
m² ou fração |
240 |
|
|
4.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
|
Com área
ocupada até 200 m² |
60 |
Mais de 200
m2 até 300 m² |
96 |
Mais de 300
m2 até 500 m² |
120 |
Mais de 500
m2 até 1.000 m² |
180 |
Mais de
1.000 m² ou fração |
240 |
|
|
5.
BARBEARIAS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES |
|
Zona Central |
24 |
Fora da Zona
Central |
12 |
|
|
6.
PROFISSIONAIS LIBERAIS |
|
Com
estabelecimento fixo |
24 |
Sem
estabelecimento fixo |
12 |
|
|
7. POSTOS DE
SERVIÇOS E VENDA DE GASOLINA |
|
Com área
ocupada até 200 m² |
120 |
Mais de 200
m² até 300 m² |
180 |
Mais de 300
m² até 500 m² |
240 |
Mais de 500
m² ou fração |
300 |
|
|
8.
ESTABELECIMENTO DE CRÉDITOS DE FINANCIAMENTO OU SIMILARES |
|
Com área
ocupada até 100 m² |
120 |
Mais de 100
m² até 200 m² |
240 |
Mais de 200
m² até 500 m² |
360 |
Mais de 500
m² ou fração |
600 |
|
|
9. SOCIEDADE
CIVIS, ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
Com área
ocupada até 50 m² |
36 |
Mais de 50
m² até 100 m² |
60 |
Mais de 100
m² até 260 m² |
120 |
Mais de 200
m² ou fração |
180 |
|
|
10. ESCOLAS |
|
Com área
ocupada de até 100 m² |
24 |
Mais de 100
m² ou fração |
36 |
|
|
11.
HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E SIMILARES |
|
Com área
ocupada até 100 m2 |
60 |
Mais de 100
m2 até 200 m2 |
120 |
Mais de 200
m2 até 500 m2 |
180 |
Mais de 500
m2 até 1.000 m2 |
240 |
Mais de
1.000 ou fração |
300 |
|
|
12. OFICINAS
EM GERAL |
|
Com área
ocupada até 100 m2 |
36 |
Mais de 100
m2 até 200 m2 |
60 |
Mais de 200
m2 até 400 m2 |
85 |
Mais de 400
m² ou fração |
120 |
|
|
13. HOTÉIS,
PENSÕES E SIMILARES |
|
Com área
ocupada até 100 m2 |
|
Mais de 100
m2 até 150 m2 |
|
Mais de 150
m2 até 200 m2 |
85 |
Mais de 200
m² ou fração |
120 |
|
|
14. OUTRAS
ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS NA TABELA |
|
|
|
|
|
II - Horário Especial
|
|
a) Até as
22:00 Horas |
|
por dia |
2 |
por mês |
30 |
por ano |
380 |
|
|
b) Além das
22:00 Horas |
|
por dia |
3 |
por mês |
40 |
por ano |
400 |
I –
CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO: |
|
a)
dependências em prédios residenciais por metro quadrado de área útil de piso
coberto |
0,5 |
b) barracões
nos quintais e casas residenciais, por metro quadrado de área útil de piso
coberto |
0,6 |
c)
dependências de prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza,
por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,6 |
d) muros com
gradil ou não, por metro linear |
0,6 |
e) obras não
especificadas nestas tabelas, por metro quadrado de área útil de piso coberto
ou por metro linear |
0,6 |
f) prédios
residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil de
piso coberto |
0,6 |
g) silos,
tanques ou reservatórios para líquidos, exceto para água e similares, por
metro quadrado de área construída |
0,6 |
h) galpões
para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,7 |
i) garagens
para fins não residenciais e postos de lubrificação, por metro quadrado |
9,8 |
j) prédios
de um ou mais pavimentos a serem usados em atividades comerciais, industriais
ou profissionais, por metro quadrado de área útil construída ou piso coberto |
0,8 |
k)
construção de carneiras ou muretas: |
|
1. Crianças |
5 |
2.
Adultos |
6 |
3. Gaveta ou
Caixa |
6 |
l) túmulo ou
jazigo, sem construção de capela, com revestimento simples, por metro
quadrado |
5 |
m) túmulo ou
jazigo, sem construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha ou
outro material semelhante, por metro quadrado |
7 |
n) túmulo ou
jazigo, com construção de capela, com revestimento simples, por metro
quadrado |
8 |
o) túmulo ou
jazigo, com construção de capela, com revestimento de pedra ou outro material
semelhante, por metro quadrado |
9 |
|
|
II -
REFORMAS: |
|
a) em
prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,3 |
b) em
prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de
área útil de piso coberto |
0,6 |
|
|
III - OBRAS
DIVERSAS: |
|
a)
desmontes, escavações ou aterros a serem executa dos em área igual ou
superior a 2.000 m2, por metro quadrado |
0,02 |
b)
demolição, por metro quadrado de área de edificação a ser demolida |
0,2 |
c)
canalizações particulares em logradouros públicos, por metro linear |
2 |
d) cortes em
meio-fio |
5 |
|
|
IV –
HABITE-SE: |
|
a) para
prédios residenciais, condomínios por apartamento ou módulo |
30 |
b) para
prédios comerciais, industriais ou profissionais |
50 |
|
|
V –
ARRUAMENTO E LOTEAMENTO |
|
a) para os
primeiros 200.000 m2, por metro quadrado |
0,05 |
b) acima de
200.000 m2, por metro quadrado |
0,03 |
1. ANÚNCIOS |
|
|
|
a) sob a
forma de cartaz de 0,30 m2 ou fração, cada 10 exemplares ou fração e por ano |
3 |
b) colocado
no interior de teatros, casas de diversões, ginásios, praças esportivas ou -
parques de diversões, por anuncio e por ano |
3 |
|
|
c) projetado
por filme ou chapa, por projeção, por dia |
5 |
d) em
faixas, quando permitido, por metro quadrado, por mês |
3 |
e) no
interior de veículos, por veículo e por ano |
7 |
f) no
exterior de veículos, por veículo e por ano |
7 |
|
|
2. EMBLEMA,
ESCUDO OU FIGURA DECORATIVA, POR UNIDADE E POR ANO |
12 |
|
|
3. LETREIRO
- placa ou dístico metálico ou não, com indicação de profissão, arte, ofício,
comércio ou indústria, quando colocados em Imóveis, por letreiro, placa ou
dístico de um metro quadrado ou fração, por unidade e por ano |
12 |
|
|
4.
MOSTRUÁRIO - colocado em galerias, estações, abrigos, etc. com saliência
máxima de 0,10 m2 por mostruário de 0,30 m2 ou fração, por unidade e por ano |
12 |
|
|
5.
MOSTRUÁRIO - em veículo, por veículo e por dia |
3 |
|
|
6. VITRINES |
|
a) em
galerias, abrigos, estações, etc. por metro linear ou fração e por ano |
3 |
b) na parte
externa do estabelecimento, por metro linear ou fração e por ano |
5 |
|
|
7. PAINÉIS |
|
a) painel,
cartaz ou anúncio colocado em circo ou casas de diversões, por unidade e por
mês |
3 |
b) painel,
colocado na parte externa dos prédios, por 0,50 m2 ou fração, por unidade e
por ano |
3 |
|
|
8.
PROPAGANDAS |
|
a) oral,
feita por propagandistas, por dia |
5 |
b) por meio
de música, por dia |
5 |
o) por
cartazes ou letreiros, conduzidos por propagandistas, por dia |
5 |
d) por meio
de animais, por dia |
5 |
e) por meio
de balões ou outras modalidades, por dia |
5 |
f) por meio
de equipe, com ou sem distribuição de folhetos e amostras, por dia |
7 |
1. Espaço
ocupado por feirantes, por metro quadrado e por ano |
7 |
|
|
2. Espaço
ocupado por bancas de jornais, por metro quadrado ou fração e por ano |
50 |
|
|
3. Espaço
ocupado por estacionamento de veículos de aluguel. |
|
a) de
passageiros: |
|
I - Na zona
central, por ano |
60 |
II - Fora da
zona central, por ano |
50 |
b) de
transportes coletivos, por ano |
70 |
c) de carga,
até 6 toneladas, por ano |
50 |
d) de carga,
acima de 6 toneladas, por ano |
60 |
e) de tração
animal, por ano |
20 |
|
|
4. Andaime
ou tapume no logradouro público, por metro quadrado, por |
3 |
|
|
5. Espaço
ocupado por circos e parques de diversões, por metro quadrado e por semana |
0,3 |
GADO |
% SOBRE A UNIDADE DE REFERÊNCIA POR CABEÇA |
Bovino ou Vacum |
1 |
Ovino |
0,5 |
Caprino |
0,5 |
Suíno |
0,5 |
Equino |
1 |
Aves |
0,03 |
Outros |
0,05 |
|
% da U.R.
M²/ANO |
1. Unidades
Residenciais |
0,45 |
2.
Comércio/Serviço |
0,65 |
3.
Industrial |
0,7 |
4.
Agropecuária |
0,45 |