LEI Nº 685, DE 30 DE JUNHO DE 1983

 

Dispõe sobre o reenquadramento de cargos e funções, estabelece nova escala de valores e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo, provimento em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, constantes do anexo I desta Lei, passam a ter enquadramento nas referências numéricas indicadas no referido anexo.

 

Art. 2º Os valores das referências numéricas, mencionadas no artigo anterior e constantes dos anexos II e III, representam a remuneração mensal dos cargos e das funções gratificadas e ficam aprovadas para vigorar à partir de 1º de abril e 1º de maio de 1983, respectivamente.

 

Art. 3º Os cargos de Encarregado de Setor, definidos no anexo II da Lei nº 639, de 19 de agosto de 1981, e os posteriormente acrescentados ao ORGANOGRAMA da Prefeitura Municipal, passam a constituir Função Gratificada, de livre designação - do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º Os servidores que exercerem, temporariamente, funções especiais, poderão fazer jus a uma gratificação, fixada em cada caso pelo Prefeito Municipal, percentualmente calculada sobre o valor de referência 01 e de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade da tarefa à ser executada.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal poderá conceder uma gratificação correspondente à referência 05, de Oficial Administrativo, ao servidor, que expressamente designado por Porta ria, responder por mais de uma Seção ou Setor, vedada a concessão dessa gratificação aos Chefes de Serviço, Assessores e Coordenado res de Assessoria.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal poderá conceder uma gratificação correspondente à referência 05, ao servidor que expressamente designado por Portaria responder por mais de uma Seção ou Setor, vedada a concessão dessa gratificação aos Diretores, Assessor Especial, Procurador Chefe e Oficial de Gabinete. (Redação dada pela Lei n° 873/1987)

 

Art. 6º O pessoal contratado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, excetuados os contratados para obras ou serviços de duração temporária, constituirá a parte suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, estabelecendo-se, por Decreto, a denominação da função, nível de referência e remuneração.

 

Art. 6º O pessoal contratado sob regime da Consolidação das Leis de Trabalho, excetuados os contratados para obras ou serviços de duração temporária, constituirá a parte suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, estabelecendo-se, por Lei, a denominação de função, nível de referência e remuneração. (Redação dada pela Lei nº 759/1985)

 

Art. 7º O Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, criado pela Lei 615/1980, de 25 de novembro de 1980, passa a ter o seguinte enquadramento, obedecido o disposto no artigo 3º da citada Lei:

 

CARGO

REFERÊNCIA

Chefe de Secretaria

15

Oficial Administrativo

05

Motorista

05

Servente

02

 

Art. 8º Os honorários advocatícios devidos pela parte contrária, em decorrência de sucumbência ou de acordos judiciais nas ações em que for parte a Fazenda Municipal, serão deferidos aos Procuradores e Assistentes Jurídicos da Prefeitura, excluído o Chefe de Serviço da Procuradoria. (Dispositivo revogado pelo pela Lei n° 868/1987)

 

Parágrafo Único. Os honorários obedecerão o percentual estabelecido no § 38 do artigo 20 da Lei Federal nº 5869/1973, fixados com base no valor da causa. (Dispositivo revogado pelo pela Lei n° 868/1987)

 

Art. 9º Serão apostilados pela Seção de Pessoal os títulos dos funcionários do Quadro Permanente, cujos cargos tenham tido sua denominação modificada.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 11. Ficam revogados o artigo 35 e o artigo 39 e seu parágrafo único, todos da Lei nº 639/1981, de 19 de agosto de 1981, e as Leis nºs 338/1971, de 30 de dezembro de 1971 e 582/1979, de 17 de outubro de 1979 e demais disposições em contrário.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1983.

 

Ubatuba, 30 de junho de 1983.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 30 de junho de 1983.

 

Elza Costa Ferreira Soares

Chefe da Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

Cargos de Provimento Efetivo

 

Denominação

Referência

Assistente Jurídico

14

Contador

13

Agente Fiscal

12

Tesoureiro

12

Desenhista

11

Auxiliar de Contabilidade

10

Assistente de Bibliotecário

10/12 (Referência alterada pela Lei nº 792/1985)

Almoxarife

09

Operador de Máquina Rodoviária

08

Fiscal de Obras

07

Encanador-Eletricista

06

Motorista

05

Oficial Administrativo

05

Calceteiro

04

Zelador de Limpeza Pública

03

Servente-Contínua-Porteiro-Vigia

02

Operário Braçal

02

 

Cargos de Provimento em Comissão

 

Denominação

Referência

Coordenador de Assessoria

18

Chefe de Serviço

18

Chefe de Seção

15

Diretor de Escola Municipal de 2º Grau e Ensino Supletivo

15

 

Funções Gratificadas

 

Encarregado de Setor

11

Encarregado do Museu Municipal

11

Encarregado da Biblioteca Municipal

11

Encarregado de Secretaria de Escola Municipal de 2º Grau e Ensino Supletivo

11

Encarregado de Tesouraria de Escola Municipal de 28 Grau e Ensino Supletivo

11

 

(Redação dada pela Lei n° 873/1987)

 ANEXO I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

Assistente Jurídico

12

Contador

11

Agente Fiscal

10

Tesoureiro

10

Assistente de Bibliotecário

10

Desenhista

09

Operador de Máquina Rodoviária

08

Motorista

07

Almoxarife

07

Oficial Administrativo

06

Auxiliar de Contabilidade

06

Encanador/Eletricista

04

Zelador de Limpeza Pública

03

Calceteiro

03

Fiscal de Obras

03

Operário Braçal

02

Servente/Contínuo/Porte iro/Vigia

02

 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

 

 

Diretor

18

Assessor

18

Oficial de Gabinete

18

Chefe de Seção

15

Diretor de Escola

15

 

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

Encarregado de Setor

05

Encarregado do Museu Municipal

05

Encarregado da Biblioteca Municipal

05

Encarregado de Secretaria da Escola Municipal de 2º Grau e Ensino Supletivo

05

Encarregado de Tesouraria da Escola Municipal de 2º Grau e Ensino Supletivo

05

 

 

ANEXO II

Valor das Referências Numéricas a vigorar a partir de 1º Abril de 1983

 

REFERÊNCIA

VALOR EM Cr$

18

260.000,00

17

220.000,00

16

200.000,00

15

140.000,00

14

125.000,00

13

91.000,00

12

87.000,00

11

70.000,00

10

65.000,00

09

61.000,00

08

55.000,00

07

54.000,00

06

52.000,00

05

50.000,00

04

45.000,00

03

39.000,00

02

37.000,00

01

30.000,00

 

 

ANEXO III

Valor das Referências Numéricas a Vigorar a Partir de 1º de Maio de 1983

 

REFERÊNCIA

VALOR EM Cr$

18

364.000,00

17

308.000,00

16

280.000,00

15

196.000,00

14

175.000,00

13

127.400,00

12

121.800,00

11

98.000,00

10

91.000,00

09

85.400,00

08

77.000,00

07

75.600,00

06

72.800,00

05

70.000,00

04

63.000,00

03

54.600,00

02

51.800,00

01

42.000,00

 

 

(Redação dada pela Lei nº 715/1984)

(Valor de referência reajustado em 72% pela Lei 741/1984, a partir de 01/11/1984)

ANEXO III

TABELA DE REFERÊNCIAS

 

REFERÊNCIA

VALOR A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1984

18

691.600,00

17

585.200,00

16

532.000,00

15

372.400,00

14

332.500,00

13

242.060,00

12

231.420,00

11

106.200,00

10

172.900,00

09

162.260,00

08

146.300,00

07

143.640,00

06

138.320,00

05

133.000,00

04

119.700,00

03

103.740,00

02

98.420,00

01

79.800,00