LEI N° 4.543, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

 

(Autógrafo n° 03/2023, Projeto de Lei n° 03/23, Mensagem n° 01/2023)

 

Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar parcialmente as despesas com transporte intermunicipal de estudantes, e dá outras providências.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar parcialmente as despesas decorrentes do transporte intermunicipal dos estudantes cadastrados na Associação dos Estudantes Universitários de Ubatuba residentes neste Município e matriculados em estabelecimentos de ensino superior nos Municípios de Taubaté e Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. O subsidio de que trata o caput deste artigo fica fixado em 70% (setenta por cento) das despesas com o fretamento de transporte universitário dos estudantes.

 

Art. O fretamento do transporte será efetivado mediante celebração de contrato administrativo, decorrente de prévio procedimento licitatório.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal ficará incumbido do pagamento da despesa decorrente da contratação a que alude o caput deste artigo até o limite do subsídio fixado no parágrafo único do art. , cabendo à Associação dos Estudantes Universitários de Ubatuba arcar com os valores remanescentes.

 

Art. A concessão e manutenção do subsídio de que trata esta Lei fica condicionada à apresentação de relatório mensal pela Associação dos Estudantes Universitários de Ubatuba, contendo as seguintes informações:

 

I - listagem nominal dos estudantes associados;

 

II - quantidade de veículos disponibilizados;

 

III - quantidade de viagens efetuadas em cada trajeto;

 

IV - comprovação da aplicação integral dos valores arrecadados no rateio; e

 

V - comprovação do adimplemento das despesas remanescentes com transporte universitário não abrangidas pelo subsídio de que trata esta Lei (30%).

 

Art. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para o cumprimento da presente Lei e para a implementação do subsídio no percentual fixado, inclusive mediante alteração de eventuais contratos administrativos vigentes que tenham por objeto a contratação de transporte universitário.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs.: 1.541/96, 2.057/01, 3.532/12, 3.976/17 e 4.514/22.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 15 de fevereiro de 2023.

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

FLAVIA CÔMITE DO NASCIMENTO

(FLAVIA PASCOAL)

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.