REVOGADA PELA LEI N° 4.543, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Lei Nº 1541, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996

 

(Projeto de Lei Nº 57/96 - referente a Mensagem nº 031/96).

 

Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar parcialmente as despesas com transporte intermunicipal de estudantes, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a subsidiar parcialmente as despesas decorrentes do transporte intermunicipal de estudantes residentes neste Município, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino superior nos Municípios de Taubaté e Caraguatatuba.

 

§ 1º O subsídio de que trata o "caput" deste artigo será equivalente a 50% (cinqüenta inteiros por cento), aplicados sobre o custo total do valor gasto com o fretamento dos veículos utilizados para a finalidade prevista nesta lei.

 

§ 1º O subsídio de que trata o "caput" deste artigo, será repassado mensalmente, no equivalente a 50% (cinqüenta por cento), e até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais, à Associação dos Estudantes Universitários de Ubatuba - AEUU, mediante convênio a ser celebrado com a Prefeitura Municipal, ficando aquela, ao tempo de cada repasse, obrigada a prestar contas acerca do emprego do benefício, bem como autorizada a contratar o fretamento dos veículos necessários. (Redação dada pela Lei nº 2057/2001)

 

§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo fica fixado em 50% (cinqüenta por cento) das despesas com transportes e será repassado mensalmente à Associação dos Estudantes Universitários de Ubatuba - AEUU, mediante convênio a ser celebrado com o Município de Ubatuba, ficando a Associação obrigada a prestar contas na forma da Lei, bem como autorizada a contratar o fretamento dos veículos necessários. (Redação dada pela Lei nº 3532/2012)

 

§ 2º Para obtenção do benefício previsto no "caput" deste artigo, o estudante interessado deverá formular seu pedido semestralmente a Secretaria de Educação, através da Associação dos Estudantes, anexando:

 

§ 1º O subsidio de que trata o caput deste artigo será fixado até o limite de 50% (cinqüenta por cento) aplicados sobre o valor da despesa com locação, fretamento, aquisição de passagens para repasse direto aos beneficiários ou outra modalidade que, melhor se apresente para realização do transporte interurbano dos estudantes, mediante inclusive credenciamento de empresas que explorem comercialmente o itinerário, conforme finalidade desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3976/2017)

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a subsidiar parcialmente as despesas decorrente do transporte intermunicipal de estudantes residente oeste Município, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino superior ou profissionalizante, nos Municípios de Taubaté e Caraguatatuba. (Redação dada pela Lei nº 4.514/2022)

 

§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo, fica fixado em 70% (setenta por cento) das despesas com transportes e será repassado mensalmente à Associação dos Estudantes Universitários de Ubatuba - AEUU, mediante convênio a ser celebrado com o Município de Ubatuba, ficando a Associação obrigada a prestar contas na forma da lei, bem como autorizada a contratar o fretamento dos veículos necessários. (Redação dada pela Lei nº 4.514/2022)

 

§ 2º Para obtenção do benefício do "caput" deste artigo, o estudante interessado deverá formular seu pedido semestralmente a Secretaria Municipal de Educação, anexando: (Redação dada pela Lei nº 3976/2017)

 

I - Atestado ou documento de igual valor, comprovando a matrícula, e expedido pelo estabelecimento educacional;

 

II - Comprovante de residência neste Município;

 

§ 3º Iniciado o segundo semestre letivo, além dos documentos elencados no parágrafo precedente, o estudante beneficiário deverá apresentar comprovante de frequência expedido pelo estabelecimento de ensino respectivo, contendo no mínimo 75% (setenta e cinco inteiros por cento) de assiduidade, juntamente com a carteira de estudante, para que se efetive a reinscrição.

 

§ 4º Perderá o benefício previsto na presente lei, os estudantes que deixarem de apresentar os documentos exigidos, assumindo integralmente o custo atualizado do transporte no semestre, cujo valor deverá ser reembolsado aos cofres públicos no prazo determinado na notificação.

 

§ 5º Observadas as disposições do parágrafo acima, fica expressamente vedada a utilização do benefício pelos estudantes que devidamente notificados, deixarem de reembolsar o valor devido aos cofres públicos, até que seja regularizada a situação.

 

Art. 2º O Executivo Municipal determinará a qualquer tempo, a fiscalização nos veículos operadores do transporte de estudantes, visando o cumprimento da presente lei.

 

Parágrafo Único. Observado o disposto no "caput" deste artigo, as operadoras dos serviços de que trata a presente lei, deverão utilizar veículos de natureza rodoviária, próprios para o trajeto a ser percorrido, demonstrando condições de segurança, asseio, higiene, conforto, assim como, utilizar somente motoristas devidamente habilitados para conduzir os veículos.

 

Art. 3º O benefício aqui instituído valerá para o período letivo regular, considerando-se este, aquele de 09 (nove) meses por ano letivo, para alunos matriculados no período noturno, salvo em casos excepcionais de reposição de aulas, originadas por greve, força maior ou qualquer calamidade, e desde que a frequência atinja quantidade superior a 80% (oitenta inteiros por cento) dos beneficiários.

 

Art. 3º O benefício aqui instituído valerá para o período letivo regular, considerando-se este, aquele de 09 (nove) meses por ano letivo, salvo em casos excepcionais de reposição de aulas, originadas por greve, força maior ou qualquer calamidade, e desde que a freqüência atinja quantidade superior a 80% (oitenta por cento) dos beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 2051/2001)

 

Art. 3º O benefício aqui instituído valerá para o período letivo regular, considerando-se este, aquele de 09 (nove) meses por ano letivo, salvo em casos excepcionais de reposição de aulas, originadas por greve, força maior ou qualquer calamidade, e desde que a frequência atinja quantidade superior a 80 % (oitenta por cento) dos beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 2057/2001)

 

Art. 4º As contratações decorrentes desta Lei, observarão as modalidades licitatórias cabíveis à espécie. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2057/2001)

 

Parágrafo Único. Fica ainda, o Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências necessárias à execução do benefício referido na presente Lei.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto, baixando normas complementa- res para disciplinar as atividades aqui instituídas.

 

§ 1º Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar, por decreto, a concessão de isenção integral aos "Coordenadores de Ônibus e similares", que terão a responsabilidade de gerenciar o serviço, manter planilha atualizada de beneficiários, prestar informações ao Executivo sempre que requisitado, bem como zelar pela correta utilização e fiscalização do transporte contratado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3976/2017)

 

§ 2º Para cumprimento das finalidades desta Lei, fica autorizado ao Poder Executivo a adotar critérios socioeconômicos, mediante expedição de decreto, visando atender prioritariamente estudantes hipossuficientes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3976/2017)

 

I - Os Coordenadores de Ônibus e similares serão eleitos, dentre os estudantes universitários interessados e que utilizarão os transportes intermunicipal subsidiados, inscritos junto a Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3976/2017)

 

II - Para eleição dos Coordenadores de Ônibus e similares será dada ampla divulgação no site e jornal de publicação oficial da Prefeitura Municipal, nos ônibus que transportam os estudantes universitários e nos murais das universidades e faculdades de interesses;  (Dispositivo incluído pela Lei nº 3976/2017)

 

III - Serão eleitos para Coordenadores de Ônibus e similares, os estudantes hipossuficientes, dentre os que possuem a menor condição socioeconômica, considerando ainda, a renda familiar dos estudantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3976/2017)

 

IV - A relação dos Coordenadores de Ônibus e similares eleitos deverá ser publicada no site e jornal de publicação oficial da Prefeitura Municipal de Ubatuba. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3976/2017)

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e consignadas no orçamento vigente do exercício subsequente.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 11 de Outubro de 1996.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 11 de Outubro de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.