(Projeto de Lei Nº 57/96 - referente a Mensagem nº 031/96).
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a subsidiar parcialmente as despesas decorrentes do
transporte intermunicipal de estudantes residentes neste Município, devidamente
matriculados em estabelecimentos de ensino superior nos Municípios de Taubaté e
Caraguatatuba.
§ 1º O subsídio de que
trata o "caput" deste artigo será equivalente a 50% (cinqüenta inteiros por cento), aplicados sobre o custo
total do valor gasto com o fretamento dos veículos utilizados para a finalidade
prevista nesta lei.
§ 1º O subsídio de que
trata o "caput" deste artigo, será repassado mensalmente, no equivalente
a 50% (cinqüenta por cento), e até o limite de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) mensais, à Associação dos Estudantes
Universitários de Ubatuba - AEUU, mediante convênio a ser celebrado com a
Prefeitura Municipal, ficando aquela, ao tempo de cada repasse, obrigada a
prestar contas acerca do emprego do benefício, bem como autorizada a contratar
o fretamento dos veículos necessários. (Redação
dada pela Lei nº 2057/2001)
§ 1º O subsídio de que
trata o caput deste artigo fica fixado em 50% (cinqüenta
por cento) das despesas com transportes e será repassado mensalmente à
Associação dos Estudantes Universitários de Ubatuba - AEUU, mediante convênio a
ser celebrado com o Município de Ubatuba, ficando a Associação obrigada a
prestar contas na forma da Lei, bem como autorizada a contratar o fretamento
dos veículos necessários. (Redação
dada pela Lei nº 3532/2012)
§ 2º Para obtenção do
benefício previsto no "caput" deste artigo, o estudante interessado
deverá formular seu pedido semestralmente a Secretaria de Educação, através da
Associação dos Estudantes, anexando:
§ 1º O subsidio de que
trata o caput deste artigo será fixado até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) aplicados sobre o valor da despesa com locação, fretamento,
aquisição de passagens para repasse direto aos beneficiários ou outra
modalidade que, melhor se apresente para realização do transporte interurbano
dos estudantes, mediante inclusive credenciamento de empresas que explorem
comercialmente o itinerário, conforme finalidade desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3976/2017)
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a subsidiar parcialmente as despesas decorrente do
transporte intermunicipal de estudantes residente oeste Município, devidamente
matriculados em estabelecimentos de ensino superior ou profissionalizante, nos
Municípios de Taubaté e Caraguatatuba. (Redação
dada pela Lei nº 4.514/2022)
§ 1º O subsídio de que
trata o caput deste artigo, fica fixado em 70% (setenta por cento) das despesas
com transportes e será repassado mensalmente à Associação dos Estudantes Universitários
de Ubatuba - AEUU, mediante convênio a ser celebrado com o Município de
Ubatuba, ficando a Associação obrigada a prestar contas na forma da lei, bem
como autorizada a contratar o fretamento dos veículos necessários. (Redação
dada pela Lei nº 4.514/2022)
§ 2º Para obtenção do
benefício do "caput" deste artigo, o estudante interessado deverá
formular seu pedido semestralmente a Secretaria Municipal de Educação,
anexando: (Redação
dada pela Lei nº 3976/2017)
I - Atestado ou documento de igual valor, comprovando a matrícula,
e expedido pelo estabelecimento educacional;
II - Comprovante de residência neste Município;
§ 3º Iniciado o segundo
semestre letivo, além dos documentos elencados no parágrafo precedente, o
estudante beneficiário deverá apresentar comprovante de frequência expedido
pelo estabelecimento de ensino respectivo, contendo no mínimo 75% (setenta e
cinco inteiros por cento) de assiduidade, juntamente com a carteira de
estudante, para que se efetive a reinscrição.
§ 4º Perderá o benefício
previsto na presente lei, os estudantes que deixarem de apresentar os
documentos exigidos, assumindo integralmente o custo atualizado do transporte
no semestre, cujo valor deverá ser reembolsado aos cofres públicos no prazo
determinado na notificação.
§ 5º Observadas as
disposições do parágrafo acima, fica expressamente vedada a utilização do
benefício pelos estudantes que devidamente notificados, deixarem de reembolsar
o valor devido aos cofres públicos, até que seja regularizada a situação.
Art. 2º O Executivo
Municipal determinará a qualquer tempo, a fiscalização nos veículos operadores
do transporte de estudantes, visando o cumprimento da presente lei.
Parágrafo Único. Observado o disposto
no "caput" deste artigo, as operadoras dos serviços de que trata a
presente lei, deverão utilizar veículos de natureza rodoviária, próprios para o
trajeto a ser percorrido, demonstrando condições de segurança, asseio, higiene,
conforto, assim como, utilizar somente motoristas devidamente habilitados para
conduzir os veículos.
Art. 3º O benefício aqui
instituído valerá para o período letivo regular, considerando-se este, aquele
de 09 (nove) meses por ano letivo, para alunos matriculados no período noturno,
salvo em casos excepcionais de reposição de aulas, originadas por greve, força
maior ou qualquer calamidade, e desde que a frequência atinja quantidade
superior a 80% (oitenta inteiros por cento) dos beneficiários.
Art. 3º O benefício aqui
instituído valerá para o período letivo regular, considerando-se este, aquele
de 09 (nove) meses por ano letivo, salvo em casos excepcionais de reposição de
aulas, originadas por greve, força maior ou qualquer calamidade, e desde que a freqüência atinja quantidade superior a 80% (oitenta por
cento) dos beneficiários. (Redação
dada pela Lei nº 2051/2001)
Art. 3º O benefício aqui instituído
valerá para o período letivo regular, considerando-se este, aquele de 09 (nove)
meses por ano letivo, salvo em casos excepcionais de reposição de aulas,
originadas por greve, força maior ou qualquer calamidade, e desde que a
frequência atinja quantidade superior a 80 % (oitenta por cento) dos
beneficiários. (Redação
dada pela Lei nº 2057/2001)
Art. 4º As contratações
decorrentes desta Lei, observarão as modalidades licitatórias cabíveis à
espécie. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2057/2001)
Parágrafo Único. Fica ainda, o
Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências necessárias à
execução do benefício referido na presente Lei.
Art. 5º O Prefeito
Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto, baixando normas complementa-
res para disciplinar as atividades aqui instituídas.
§ 1º Fica autorizado ao
Poder Executivo regulamentar, por decreto, a concessão de isenção integral aos
"Coordenadores de Ônibus e similares", que terão a responsabilidade
de gerenciar o serviço, manter planilha atualizada de beneficiários, prestar
informações ao Executivo sempre que requisitado, bem como zelar pela correta
utilização e fiscalização do transporte contratado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3976/2017)
§ 2º Para cumprimento
das finalidades desta Lei, fica autorizado ao Poder Executivo a adotar
critérios socioeconômicos, mediante expedição de decreto, visando atender
prioritariamente estudantes hipossuficientes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3976/2017)
I - Os Coordenadores de Ônibus e similares serão eleitos, dentre os
estudantes universitários interessados e que utilizarão os transportes
intermunicipal subsidiados, inscritos junto a Secretaria Municipal de Educação;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3976/2017)
II - Para eleição dos Coordenadores de Ônibus e similares será dada
ampla divulgação no site e jornal de publicação oficial da Prefeitura
Municipal, nos ônibus que transportam os estudantes universitários e nos murais
das universidades e faculdades de interesses; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3976/2017)
III - Serão eleitos para Coordenadores de Ônibus e similares, os
estudantes hipossuficientes, dentre os que possuem a menor condição
socioeconômica, considerando ainda, a renda familiar dos estudantes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3976/2017)
IV - A relação dos Coordenadores de Ônibus e similares eleitos
deverá ser publicada no site e jornal de publicação oficial da Prefeitura
Municipal de Ubatuba. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3976/2017)
Art. 6º As despesas
decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e consignadas no orçamento
vigente do exercício subsequente.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Ubatuba, 11 de Outubro de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 11 de Outubro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.