(Projeto de Lei Nº 23/01 - Mensagem nº 015/01)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos
do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica
do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § primeiro do artigo 1º da Lei Municipal
1541 de 11.10.96, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º O subsídio de que trata o "caput" deste
artigo, será repassado mensalmente, no equivalente a 50% (cinqüenta
por cento), e até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais, à
Associação dos Estudantes Universitários de Ubatuba - AEUU, mediante convênio a
ser celebrado com a Prefeitura Municipal, ficando aquela, ao tempo de cada
repasse, obrigada a prestar contas acerca do emprego do benefício, bem como
autorizada a contratar o fretamento dos veículos necessários."
Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal 1541 de 11.10.96, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 3º O benefício aqui instituído valerá
para o período letivo regular, considerando-se este, aquele de 09 (nove) meses
por ano letivo, salvo em casos excepcionais de reposição de aulas, originadas
por greve, força maior ou qualquer calamidade, e desde que a frequência atinja
quantidade superior a 80 % (oitenta por cento) dos beneficiários".
Art. 3º Fica revogado o artigo 4º da Lei Municipal nº 1541 de 11 de Outubro de 1996.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Associação dos
Estudantes Universitários de Ubatuba - AEUU, visando subsidiar, nos termos da Lei Municipal nº 1541 de 11.10.96, o transporte coletivo
dos Universitários de Ubatuba às Cidades de Caraguatatuba e Taubaté.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei e do Convênio por ela autorizado
onerarão a dotação orçamentária vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 15 de Maio de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.