REVOGADA PELA LEI N° 4.543, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 

 

LEI Nº 3976, DE 2 DE MAIO DE 2017

 

(Autógrafo nº 13/17, Projeto de Lei nº 19/17, Mensagem nº 07/17)

 

Altera o §1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 1541 de 11 de outubro de 1996, alterado pelas Leis nºs.: 2057/01 e 3532/12 e acrescenta o parágrafo único no artigo 5º da referida Lei 1541/96, dispondo sobre autorização ao Poder Executivo de subsidiar parcialmente as despesas decorrentes do transporte intermunicipal de estudantes residentes neste município, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino superior nos Municípios de Taubaté e Caraguatatuba e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o § 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 1541 de 11 de outubro de 1996, alterado pelas Leis nºs.: 2057/01 e 3532/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º O subsidio de que trata o caput deste artigo será fixado até o limite de 50% (cinqüenta por cento) aplicados sobre o valor da despesa com locação, fretamento, aquisição de passagens para repasse direto aos beneficiários ou outra modalidade que, melhor se apresente para realização do transporte interurbano dos estudantes, mediante inclusive credenciamento de empresas que explorem comercialmente o itinerário, conforme finalidade desta Lei.

 

§ 2º Para obtenção do benefício do "caput" deste artigo, o estudante interessado deverá formular seu pedido semestralmente a Secretaria Municipal de Educação, anexando:"

 

Art. 2º Acrescenta o §1º e 2º no artigo 5º da Lei nº 1541 de 11 de outubro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

§ 1º Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar, por decreto, a concessão de isenção integral aos "Coordenadores de Ônibus e similares", que terão a responsabilidade de gerenciar o serviço, manter planilha atualizada de beneficiários, prestar informações ao Executivo sempre que requisitado, bem como zelar pela correta utilização e fiscalização do transporte contratado.

 

§ 2º Para cumprimento das finalidades desta Lei, fica autorizado ao Poder Executivo a adotar critérios socioeconômicos, mediante expedição de decreto, visando atender prioritariamente estudantes hipossuficientes.

 

I - Os Coordenadores de Ônibus e similares serão eleitos, dentre os estudantes universitários interessados e que utilizarão os transportes intermunicipal subsidiados, inscritos junto a Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Para eleição dos Coordenadores de Ônibus e similares será dada ampla divulgação no site e jornal de publicação oficial da Prefeitura Municipal, nos ônibus que transportam os estudantes universitários e nos murais das universidades e faculdades de interesses;

 

III - Serão eleitos para Coordenadores de Ônibus e similares, os estudantes hipossuficientes, dentre os que possuem a menor condição socioeconômica, considerando ainda, a renda familiar dos estudantes;

 

IV - A relação dos Coordenadores de Ônibus e similares eleitos deverá ser publicada no site e jornal de publicação oficial da Prefeitura Municipal de Ubatuba."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada todas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 2 de maio de 2017.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.