REVOGADA PELA LEI N° 4247/2019
REVOGADA PELA
LEI Nº 4.126/2018
LEI Nº 3.862, DE 08 DE
SETEMBRO DE 2015
(Autógrafo
nº 47/15, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 49/15, da Verº Flavia Pascoal
- PDT)
ALTERA O
"CAPUT" DO ART. 1º E DO ART. 9º, SUBSTITUI AS ALÍNEAS DO ART. 9º POR
INCISOS, ALTERA A ALÍNEA "D", ACRESCENTA O INCISO VII, RENOMEIA O
PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA OS §§ 2º E 3º DO REFERIDO ARTIGO, ACRESCENTA O
PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 11 E ALTERA O "CAPUT" DO ARTIGO 12 DA LEI
Nº 1.667, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISCIPLINA O COMÉRCIO EXPANSIONISTA,
NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
BENEDITO JULIÃO, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos
do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica alterado o "caput" do artigo 1º da Lei nº 1.667, de 18 de dezembro
de 1997, que disciplina o comércio expansionista, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
2º
Ficam alterados o "caput" do artigo 9º, suas
alíneas substituídas
por incisos, altera-se o texto da alínea "d" (inciso IV),
acrescenta-se o inciso VII, renomeia-se o parágrafo único, para
"§1º" e
acrescenta-se os §§ 2º e 3º, todos do artigo 9º, da Lei nº 1.667, de 18 de
dezembro de 1997, que
passam a adotar as seguintes redações:
"Art.
9º O cadastramento da firma interessada e os pedidos de outorga das
autorizações para o exercício da atividade de comércio expansionista serão
instruídos, obrigatoriamente, com fotocópia autenticada dos
seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade...........
II - Cartão de Cadastro Geral de
.......
III - Carteira de Saúde….
IV - Prova de estabelecimento por
mais de 03 (três) anos no Município de Ubatuba, na forma desta Lei;
V - Comprovante de vistoria e
aprovação.........
VI - Certidão Negativa de Débito
Fiscal.......
VII -
Relação de praias que esteja sendo pleiteada a licença, por meio de
requerimento.
§ 1º
§ 2º No caso das renovações das autorizações, seus interessados,
deverão apresentar apenas a Certidão Negativa de Débito Fiscal junto a
Prefeitura, ficando dispensados dos demais documentos relacionados no artigo 9º.
§ 3º As filiais das firmas que já disponham da autorização para
o exercício da atividade de comércio expansionista, ficam isentas da exigência,
estabelecida no artigo 1º, relativa ao período de comprovação de 03 (três) anos
da atividade comercial."
Art.
3º
Acrescenta o parágrafo
único ao artigo 11, da Lei nº 1.667, de 18 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 11. ...
Art.
4º
Fica alterado o "caput" do artigo 12, da Lei nº 1.667, de 18 de
dezembro de 1997, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 08 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.