REVOGADA PELA LEI N° 4247/2019
REVOGADA PELA LEI Nº 4.126/2018
LEI Nº 3.862, DE 08 DE
SETEMBRO DE 2015
(Autógrafo nº 47/15,
Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 49/15, da Verº Flavia Pascoal - PDT)
ALTERA O "CAPUT" DO ART. 1º E DO ART. 9º, SUBSTITUI AS ALÍNEAS DO ART. 9º POR INCISOS, ALTERA A ALÍNEA "D", ACRESCENTA O INCISO VII, RENOMEIA O PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA OS §§ 2º E 3º DO REFERIDO ARTIGO, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 11 E ALTERA O "CAPUT" DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.667, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISCIPLINA O COMÉRCIO EXPANSIONISTA, NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
BENEDITO JULIÃO,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos
termos do § 8º, Art. 40,
da Lei Orgânica do Município, promulgo
a seguinte Lei:
Art.
1º Fica alterado o
"caput" do artigo 1º da Lei nº 1.667, de 18
de dezembro de 1997, que disciplina o comércio
expansionista, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º Ficam alterados o
"caput" do artigo 9º, suas alíneas substituídas por
incisos, altera-se o texto da alínea "d" (inciso
IV), acrescenta-se o inciso VII, renomeia-se o parágrafo
único, para "§1º" e
acrescenta-se os §§ 2º e 3º, todos do artigo 9º, da Lei nº 1.667, de
18 de dezembro de 1997, que passam a adotar as
seguintes redações:
"Art. 9º O
cadastramento da firma interessada e os pedidos de outorga das autorizações
para o exercício da atividade de comércio expansionista serão instruídos,
obrigatoriamente, com fotocópia autenticada dos
seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade...........
II - Cartão de Cadastro Geral de .......
III - Carteira de Saúde….
IV - Prova de estabelecimento por mais de 03 (três) anos no Município de Ubatuba, na forma desta Lei;
V - Comprovante de vistoria e aprovação.........
VI - Certidão Negativa de Débito Fiscal.......
VII - Relação de praias que esteja sendo pleiteada a licença, por meio de requerimento.
§ 1º
O cadastramento de que trata este artigo............
§ 2º
No caso das renovações das autorizações, seus interessados, deverão apresentar apenas a Certidão Negativa de Débito Fiscal junto a Prefeitura, ficando dispensados dos demais documentos relacionados no artigo 9º.
§ 3º As filiais das firmas que já disponham da autorização para o exercício da atividade de comércio expansionista, ficam isentas da exigência, estabelecida no artigo 1º, relativa ao período de comprovação de 03 (três) anos da atividade comercial."
Art.
3º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 11, da Lei nº 1.667, de 18 de dezembro de 1997, com a seguinte
redação:
"Art. 11. ...
As firmas autorizadas que deixarem de efetuar a renovação de autorização anual, perderão a concessão, sendo que para obtê-la novamente, deverão cumprir o tempo exigido de 03 (três) anos, previsto no artigo 1º desta Lei."
Art.
4º Fica alterado o
"caput" do artigo 12, da Lei nº 1.667, de
18 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Ubatuba, 08 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.