REVOGADA PELA LEI N° 4247/2019

REVOGADA PELA LEI Nº 4.126/2018

 

LEI Nº 3.862, DE 08 DE SETEMBRO DE 2015

 

(Autógrafo nº 47/15, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 49/15, da Verº Flavia Pascoal - PDT)

 

ALTERA O "CAPUT" DO ART. 1º E DO ART. 9º, SUBSTITUI AS ALÍNEAS DO ART. 9º POR INCISOS, ALTERA A ALÍNEA "D", ACRESCENTA O INCISO VII, RENOMEIA O PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA OS §§ 2º E 3º DO REFERIDO ARTIGO, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 11 E ALTERA O "CAPUT" DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.667, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISCIPLINA O COMÉRCIO EXPANSIONISTA, NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

 

BENEDITO JULIÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o "caput" do artigo 1º da Lei nº 1.667, de 18 de dezembro de 1997, que disciplina o comércio expansionista, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Considera-se comércio expansionista a atividade exercida por pessoas jurídicas regularmente estabelecidas e cadastradas no Município de Ubatuba, há pelo menos 03 (três) anos, com atividade comercial de comercialização de sorvetes e sucos naturais definida em seus contratos sociais, a ser executada através de carrinhos."

 

Art. 2º Ficam alterados o "caput" do artigo 9º, suas alíneas substituídas por incisos, altera-se o texto da alínea "d" (inciso IV), acrescenta-se o inciso VII, renomeia-se o parágrafo único, para "§1º" e acrescenta-se os §§ 2º e 3º, todos do artigo 9º, da Lei nº 1.667, de 18 de dezembro de 1997, que passam a adotar as seguintes redações:

 

"Art. 9º O cadastramento da firma interessada e os pedidos de outorga das autorizações para o exercício da atividade de comércio expansionista serão instruídos, obrigatoriamente, com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

 

I - Cédula de Identidade...........

 

II - Cartão de Cadastro Geral de .......

 

III - Carteira de Saúde….

 

IV - Prova de estabelecimento por mais de 03 (três) anos no Município de Ubatuba, na forma desta Lei;

 

V - Comprovante de vistoria e aprovação.........

 

VI - Certidão Negativa de Débito Fiscal.......

 

VII - Relação de praias que esteja sendo pleiteada a licença, por meio de requerimento.

 

§ 1º O cadastramento de que trata este artigo............

 

§ 2º No caso das renovações das autorizações, seus interessados, deverão apresentar apenas a Certidão Negativa de Débito Fiscal junto a Prefeitura, ficando dispensados dos demais documentos relacionados no artigo 9º.

 

§ 3º As filiais das firmas que já disponham da autorização para o exercício da atividade de comércio expansionista, ficam isentas da exigência, estabelecida no artigo 1º, relativa ao período de comprovação de 03 (três) anos da atividade comercial."

 

Art. 3º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 11, da Lei nº 1.667, de 18 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

 

"Art. 11. ...

 

Parágrafo Único. As firmas autorizadas que deixarem de efetuar a renovação de autorização anual, perderão a concessão, sendo que para obtê-la novamente, deverão cumprir o tempo exigido de 03 (três) anos, previsto no artigo 1º desta Lei."

 

Art. 4º Fica alterado o "caput" do artigo 12, da Lei nº 1.667, de 18 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. Na hipótese de alienação da firma que estiver autorizada a desenvolver o comércio expansionista, ficará a mesma sujeita a um período de 03 (três) anos de carência, período no qual a autorização ficará suspensa e após o qual estará assegurada àquela a renovação, obedecidas as exigências legais."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 08 de setembro de 2015.

 

Benedito Julião - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.