(Autógrafo nº 116/11, Projeto de Lei nº 118/11, Mensagem 43/11)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas as vagas excedentes de funções de Professor Adjunto de Ensino Básico I e II e Professor Adjunto de Ensino Profissionalizante criados pelas Leis 2153 de 03 de janeiro de 2002, Lei 3029 de 07 de dezembro de 2007 e Lei 3063 de 22 de fevereiro de 2008 na quantidade e denominação especificados, no quadro abaixo:
Parágrafo Único. Ficam assegurados as 148 vagas de Professor Adjunto de Ensino Básico I, as 15 vagas de Professor Adjunto de Ensino Básico II e as 03 vagas de Professor Adjunto de Ensino Profissionalizante já existente, criadas pelas referidas Leis e preenchidas através de processo de Seleção.
Quantidade |
Denominação |
68 |
Professor Adjunto de Ensino Básico I |
37 |
Professor Adjunto de Ensino Básico II |
09 |
Professor Adjunto de Ensino Profissionalizante |
Art. 2º O quadro funcional da Prefeitura Municipal de Ubatuba, de que trata o artigo anterior fica composto por 147 vagas de Professor Adjunto de Ensino Básico I, 15 vagas de Professor Adjunto de Ensino Básico II e 3 vagas de Professor Adjunto de Ensino Profissionalizante.
§ 1º Mantidos os atuais ocupantes dos cargos, com direito assegurado por concurso público, os cargos remanescentes vagos ou que virem a vagar serão ocupados pelos aprovados em concurso público e ou processo seletivo, respeitada a ordem de classificação.
§ 2º Na eventual necessidade de criação de cargos, para suprir necessidades futuras, estas, uma vez criadas por autorização legislativa, serão lotadas pelos remanescentes classificados em concurso e ou processo seletivo, respeitada a sua vigência e ordem de classificação.
§ 3º O Professor Adjunto terá a promoção por aperfeiçoamento profissional em conformidade com o art. 50 e seus § 1º e § 2º e itens 1, 2 e 3 da Lei Municipal nº 1.771 de 27 de novembro de 1998, bem como poderá ter falta-aula e falta-dia abonada, em conformidade com a Lei Municipal nº 1965 de 28 de junho de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de dezembro de 2011.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.