(Autógrafo nº 27/07, Projeto de Lei nº 15/07 - Mensagem nº 03/07)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a desafetar da condição de bem dc uso comum do povo, passando a integrar a categoria de bem do patrimônio disponível, a área de terra localizada no bairro da Estufa II, Rua Sérgio Lucindo da Silva, com 6.137,62 m2, pelo que consta no Processo Administrativo SA/12.296/04.
Parágrafo Único. A área referida neste artigo, assim se descreve e confronta:
"O ponto 1 localiza-se na confluência da Rua Sérgio Lucindo da Silva com a Estrada da Pedreira, de onde segue o rumo 67º47'47" SW e, distância de 47,63 metros até o ponto 2, confrontando nesta extensão com a referida Estrada da Pedreira; daí segue com o rumo 56º16'47" SW na distância de 53,14 metros até o ponto 3, confrontando nesta extensão com a Estrada da Pedreira; daí segue com o rumo de 55º11'11" SW na distância de 18,39 metros até o ponto 4, confrontando nesta extensão com a Estrada da Pedreira; daí segue com o rumo 59º45'28" SW na distância de 28,59 metros até o ponto 5, confrontando nesta extensão com a Estrada da Pedreira; daí segue com o rumo de 59º55'16" SW na distância de 57,39 metros até o ponto 6, confrontando nesta extensão com a Estrada da Pedreira, de onde segue o rumo de 54º04'23" NW e, distância de 44,26 metros até o ponto 7, confrontando nesta extensão com a propriedade do Espólio de Lycurgo Barbosa Querido, de onde segue com o rumo de 56º54'55" NE e distância de 9,94 metros até o ponto 8, seguindo no rumo de 50º14'26" NE e, distância desde 9,03 metros até o ponto 9, seguindo no rumo 87º19'53" NE e distância de 11,95 metros até o ponto 10, seguindo no rumo 51º51'57" NE de 30,18 metros até o ponto 11, seguindo no rumo 71º27'20" NE e distância de 15,74 metros até o ponto 12, seguindo no rumo 44º37'28" NE e distância de 15,46 metros até o ponto 13, de onde segue no rumo 67º47'26" NE e distância de 44,33 metros até o ponto 14, de onde segue no rumo 73º54'54" SE e distância de 15,36 metros até o ponto 15, de onde segue no rumo 76º15'36" NE e distância de 33,49 metros até o ponto 16, de onde segue no rumo 49º30'32" NE e distância de 27,96 metros até o ponto 17, de onde segue no rumo 52º52'24" NE e, distância de 9,68 metros até o ponto 18, de onde segue no rumo 73º49'40" NE e distância de 12,92 metros até o ponto 19 de onde segue no rumo 48º58'52" NE e distância de 25,81 metros até o ponto 20, confrontando em toda essa extensão com a faixa de preservação permanente, seguindo no rumo de 56º34'22" SE e, distância de 32,10 metros, confrontando nesta extensão com a Rua Sergio Lucindo da Silva até o ponto 1, onde teve início esta descrição, encerrando uma área de 6.137,62 m2.
Art. 2º Fica, ainda, o Executivo autorizado a proceder à doação de área de que trata o artigo anterior â Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ubatuba (APAE de Ubatuba), inscrita no CNPJ sob o nº 65.51 1.156/0001-82.
Art. 3º A donatária assume o encargo de implantar no imóvel doado estabelecimento de ensino e os demais equipamentos necessários ao atendimento das pessoas com necessidades especiais, com a observância da legislação pertinente, bem como a anuência dos Órgãos competentes.
Art. 4º O prazo para a instalação e o regular
funcionamento do estabelecimento de ensino e, demais equipamentos necessários
ao atendimento das pessoas com necessidades especiais será de 5 (cinco) anos,
podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, havendo solicitação por parte da
donatária, devidamente justificada.
Art. 4º O prazo para a
instalação e o regular funcionamento do estabelecimento de ensino e, demais
equipamentos necessários ao atendimento das pessoas com necessidades especiais
encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogado por mais 2
(dois) anos, havendo solicitação por parte da donatária, devidamente
justificada. (Redação dada pela Lei n°
4.586/2023)
Art. 5º Sob pena do imóvel doado retornar ao patrimônio público municipal, a donatária não poderá:
a) deixar de cumprir o encargo no prazo estipulado;
b) alienar ou ceder a qualquer título o imóvel;
c) alterar a finalidade da doação.
Art. 6º Ocorrendo a extinção da donatária, o imóvel doado retornará ao patrimônio público municipal.
Art. 7º A presente doação é feita com a cláusula de impenhorabilidade.
Art. 8º Constará obrigatoriedade na escritura de doação todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações constantes no orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se expressamente as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.633, de 30 de dezembro de 2004 e a Lei Municipal nº 2.878 de 1º de dezembro de 2006 e a Lei Municipal nº 2.926, de 9 de abril de 2007.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de maio de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.