LEI Nº 2937, DE 28 DE MAIO DE 2007

 

(Autógrafo nº 27/07, Projeto de Lei nº 15/07 - Mensagem nº 03/07)

 

Dispõe sobre a desafetação e posterior doação de área de terreno, localizada no Bairro da Estufa II, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a desafetar da condição de bem dc uso comum do povo, passando a integrar a categoria de bem do patrimônio disponível, a área de terra localizada no bairro da Estufa II, Rua Sérgio Lucindo da Silva, com 6.137,62 m2, pelo que consta no Processo Administrativo SA/12.296/04.

 

Parágrafo Único. A área referida neste artigo, assim se descreve e confronta:

 

"O ponto 1 localiza-se na confluência da Rua Sérgio Lucindo da Silva com a Estrada da Pedreira, de onde segue o rumo 67º47'47" SW e, distância de 47,63 metros até o ponto 2, confrontando nesta extensão com a referida Estrada da Pedreira; daí segue com o rumo 56º16'47" SW na distância de 53,14 metros até o ponto 3, confrontando nesta extensão com a Estrada da Pedreira; daí segue com o rumo de 55º11'11" SW na distância de 18,39 metros até o ponto 4, confrontando nesta extensão com a Estrada da Pedreira; daí segue com o rumo 59º45'28" SW na distância de 28,59 metros até o ponto 5, confrontando nesta extensão com a Estrada da Pedreira; daí segue com o rumo de 59º55'16" SW na distância de 57,39 metros até o ponto 6, confrontando nesta extensão com a Estrada da Pedreira, de onde segue o rumo de 54º04'23" NW e, distância de 44,26 metros até o ponto 7, confrontando nesta extensão com a propriedade do Espólio de Lycurgo Barbosa Querido, de onde segue com o rumo de 56º54'55" NE e distância de 9,94 metros até o ponto 8, seguindo no rumo de 50º14'26" NE e, distância desde 9,03 metros até o ponto 9, seguindo no rumo 87º19'53" NE e distância de 11,95 metros até o ponto 10, seguindo no rumo 51º51'57" NE de 30,18 metros até o ponto 11, seguindo no rumo 71º27'20" NE e distância de 15,74 metros até o ponto 12, seguindo no rumo 44º37'28" NE e distância de 15,46 metros até o ponto 13, de onde segue no rumo 67º47'26" NE e distância de 44,33 metros até o ponto 14, de onde segue no rumo 73º54'54" SE e distância de 15,36 metros até o ponto 15, de onde segue no rumo 76º15'36" NE e distância de 33,49 metros até o ponto 16, de onde segue no rumo 49º30'32" NE e distância de 27,96 metros até o ponto 17, de onde segue no rumo 52º52'24" NE e, distância de 9,68 metros até o ponto 18, de onde segue no rumo 73º49'40" NE e distância de 12,92 metros até o ponto 19 de onde segue no rumo 48º58'52" NE e distância de 25,81 metros até o ponto 20, confrontando em toda essa extensão com a faixa de preservação permanente, seguindo no rumo de 56º34'22" SE e, distância de 32,10 metros, confrontando nesta extensão com a Rua Sergio Lucindo da Silva até o ponto 1, onde teve início esta descrição, encerrando uma área de 6.137,62 m2.

 

Art. 2º Fica, ainda, o Executivo autorizado a proceder à doação de área de que trata o artigo anterior â Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ubatuba (APAE de Ubatuba), inscrita no CNPJ sob o nº 65.51 1.156/0001-82.

 

Art. 3º A donatária assume o encargo de implantar no imóvel doado estabelecimento de ensino e os demais equipamentos necessários ao atendimento das pessoas com necessidades especiais, com a observância da legislação pertinente, bem como a anuência dos Órgãos competentes.

  

Art. 4º O prazo para a instalação e o regular funcionamento do estabelecimento de ensino e, demais equipamentos necessários ao atendimento das pessoas com necessidades especiais encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, havendo solicitação por parte da donatária, devidamente justificada. (Redação dada pela Lei n° 4.586/2023)

 

Art. 5º Sob pena do imóvel doado retornar ao patrimônio público municipal, a donatária não poderá:

 

a) deixar de cumprir o encargo no prazo estipulado;

b) alienar ou ceder a qualquer título o imóvel;

c) alterar a finalidade da doação.

 

Art. 6º Ocorrendo a extinção da donatária, o imóvel doado retornará ao patrimônio público municipal.

 

Art. 7º A presente doação é feita com a cláusula de impenhorabilidade.

 

Art. 8º Constará obrigatoriedade na escritura de doação todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações constantes no orçamento vigente.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se expressamente as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.633, de 30 de dezembro de 2004 e a Lei Municipal nº 2.878 de 1º de dezembro de 2006 e a Lei Municipal nº 2.926, de 9 de abril de 2007.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de maio de 2007.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.