(Autógrafo nº 119/06 Projeto de Lei
nº 130/06, do Ver. Jairo dos Santos - PT)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º
do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a proceder a desafetação de área
de terreno integrante do patrimônio público municipal, localizada no bairro da
Estufa II, alterando a sua destinação de "Concessão de Direito Real de
Uso" para "Bem Patrimonial Disponível”.
Parágrafo Único. A área referida neste artigo, assim se descreve e
confronta:
IMÓVEL: ESTUFA II
PROPRIETÁRIA.: PREFEITURA MUNICIPAL
DE Ubatuba
LOCAL: RUA SÉRGIO LUCINDO DA SILVA
ÁREA: 6.137,62 m²
"O ponto 1 localiza-se na
confluência da Rua Sérgio Lucindo da Silva com a estrada da Pedreira, de onde
segue com o rumo 67º 47’47” SW e distância de 47,63 metros até o ponto 2,
confrontando nesta extensão com a referida Estrada da Pedreira; daí segue com o
rumo 56º16’47” SW na distância de 53,14 metros até o ponto 3, confrontando
nesta extensão com a Estrada da Pedreira; daí segue com o rumo de 55º 11’11” SW
na distância de 18,39 metros até o ponto 4, confrontando nesta extensão com a
Estrada da Pedreira; daí segue com o rumo 59º 45’28” SW na distância de 28,59
metros até o ponto 5, confrontando nesta extensão com a Estrada da Pedreira;
daí segue com o rumo de 59º 55’16” SW na distância de 57,39 metros até o ponto
6, confrontando nesta extensão com a estrada da Pedreira, de onde segue o rumo
de 54º 04’23” NW e distância de 44,26 metros até o ponto 7, confrontando nesta
extensão com a propriedade do Espolio de Lycurgo Barbosa Querido, de onde segue
com o rumo de 56º 54’55” NE e distância de 9,94 metros até o ponto 8, seguindo
no rumo de 50º14’26” NE e distância dede 9,03 metros até o ponto 9, seguindo no
rumo 87º19’53” NE e distância de 11,95 metros até o ponto 10, seguindo no rumo
51º51’57” NE de 30,18 metros até o ponto 11, seguindo no rumo 71º27’20” NE e
distância de 15,74 metros até o ponto 12, seguindo no rumo 44º37’28” NE e
distância de 15,46 metros até o ponto 13, de onde segue no rumo 67º47’26” NE e
distância de 44,33 metros até o ponto 14, de onde segue no rumo 73º54’54” SE e
distância de 15,36 metros até o ponto 15, de onde segue no rumo 76º15’36” NE e
distância de 33,49 metros até o ponto 16, de onde segue no rumo 49º30’32” NE e
distância de 27,96 metros até o ponto 17 de onde segue no rumo 52º52’24” NE e
distância de 9,68 metros até o ponto 18, de onde segue no rumo 73º49’40” NE e
distância de 12,92 metros até o ponto 19 de onde segue no rumo 48º58’52” NE e
distância de 15,81 metros até o ponto 20, confrontando em toda essa extensão
com a faixa de preservação permanente, seguindo no rumo de 56º34’22” SE e
distância de 32,10 metros, confrontando nesta extensão com a rua Sergio Lucindo
da Silva até o ponto 1, onde teve início esta descrição, encerrando uma área de
6.137,62 m².
Art. 2º Fica, ainda, o Executivo autorizado a proceder a doação da
área de que trata o artigo anterior à Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Ubatuba (APAE de Ubatuba), objetivando a instalação de
estabelecimento de ensino e de todos os demais equipamentos necessários ao
atendimento das pessoas com necessidades especiais.
Art.
2º Fica, ainda, o Executivo
autorizado a proceder a doação da área de que trata o artigo anterior à Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ubatuba (APAE de Ubatuba), que objetiva,
no prazo de 5 (cinco) anos, a construção e a instalação de estabelecimento de
ensino e de todos os demais equipamentos necessários ao atendimento das pessoas
com necessidades especiais, inclusive eventuais despesas e encargos por sua
conta e risco, sob pena do não cumprimento no prazo determinado, gerar a
cláusula de retrocessão ao estado de origem, invalidando a doação conferida por
esta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 2926/2007)
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta das dotações constantes no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº
2633 de 30 e dezembro de 2004.
Câmara Municipal de Ubatuba, 01 de
dezembro de 2.006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.