(Autógrafo nº 54/00, Projeto de Lei nº 83/00, Mensagem nº
037/00)
EUCLIDES LUIZ VIGNERQN, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Art. 1º Ficam, acrescidos dispositivos
às Leis Municipais nº 1.299 de 19 de
outubro de 1.993, que dispõe sobre a estruturação administrativa e, alterada a
tabela do Anexo II da Lei
Municipal nº 1.345 de 29 de março de 1.994, que dispõe sobre a reorganização do
quadro pessoal dos servidores da Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Art. 2º Ficam
acrescidos os incisos
VIII, IX e X ao item 3.1.3. do artigo
18, com a seguinte redação:
"................................................................................................
VIII - Manter contato com Secretarias, Seções e Setores que
mantenham material estocado, determinando o envio mensalmente de balancete dos
respectivos saldos físicos;
IX - Solicitar requisição dos materiais utilizados,
baixando na ficha de kardex o saldo, tanto físico como contábil, para elaboração
do balancete mensal, que será enviado ao Serviço de Contabilidade da Secretaria
de Finanças;
X - Enviar aos Setores de Almoxarifado de outras
Secretarias, cópias dos documentos que irão ser estocados, tais como, Nota
Fiscal, Requisição Externa, Pedido de Compras e os respectivos códigos que
concerne ao produto de estoque".
Art. 3º O inciso IV do item 5.0.2. do
artigo 20, passa a ter a seguinte redação:
"................................................................................................
IV - Manter, renovar e controlar o estoque de material da
Secretaria de Educação, bem como, os mantimentos que são estocados na Seção de
Merenda Escolar, enviando mensalmente balancete do saldo físico de cada
produto, e requisições dos materiais consumidos à Seção de Almoxarifado da
Secretaria de Administração, para elaboração do balancete contábil que será
enviado ao Serviço de Contabilidade da Secretaria de Finanças".
Art. 4º Fica alterado
o "nomen juris" do item 6.5., bem como, o inciso 1, do artigo 21 que passa a
ter a seguinte redação:
"6.5 - Setor de Almoxarifado de Secretaria de Obras
I - Organizar os diversos materiais, peças e equipamentos
exclusivos da Secretaria de Obras, nas diversas áreas de atuação da mesma,
através de requisição de solicitação de diversos itens, efetuando todo o
controle do estoque, e enviar o balancete dos respectivos saldos físicos e requisição
dos materiais consumidos, à Seção de Almoxarifado da Secretaria de
Administração, que emitirá mensalmente o balancete contábil ao Serviço de
Contabilidade da Secretaria de Finanças".
Art. 5º Fica
acrescido ao item 10.5.2. do artigo 25, o inciso XI, com a seguinte
redação:
"................................................................................................
XI - Controlar a entrada e saída de materiais, enviando o
balancete do saldo físico à Seção de Almoxarifado da Secretaria de
Administração e respectivas requisições os materiais consumidos, para
elaboração do balancete contábil que será enviado ao Serviço de Contabilidade
da Secretaria de Finanças".
Art. 6º Cria o cargo
de Encarregado
do Setor de Almoxarifado da Secretaria de Obras, ficando alterado o Anexo II da
Lei Municipal nº 1.345/94 de 29 de março de 1994, para o padrão abaixo indicado:
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Art. 7º Extingue o
cargo em Comissão de Chefe da Seção de
Almoxarifado da Secretaria de Obras, criado pela Lei Municipal nº 1.345/94 de
29/03/94 - Anexo II.
Art. 8º Ficam
extintos do Anexo I da Lei nº 1.345 de 29 de Março de 1.994, todos os cargos de
Auxiliar de
Biblioteca, Bibliotecário,
Biomédico, Merendeira, Oficial de Merenda
Escolar, Padeiro, Programador, Técnico de Raio X, Zelador.
Art. 9º Ficam
extintos todos os cargos vagos de Atendente, Coveiro, Merendeira, Recepcionista, Salva-Vidas.
Parágrafo Único. Os cargos providos serão
extintos na vacância.
Art. 10. Ficam
criados, acrescidos e fixados ao Anexo I da Lei Municipal nº 1.345 de 29 de
março de 1.994, 02 (dois) cargos
de Técnico de Processamento de Dados, com vencimento equivalente a referência 17
(dezessete).
Parágrafo Único. As funções inerentes ao cargo,
são aquelas destinadas ao apoio técnico aos usuários, tanto no que se refere a
hardware quanto a software, capaz de diagnosticar os problemas apresentados nos
diversos sistemas e ou equipamentos, solucionando-os ou encaminhando-os para
solução quando de sua competência.
Art. 11. Ficam
criados, acrescidos e fixados ao Anexo I da Lei Municipal nº 1.345 de 29 de
março de 1.994, 03 (três) cargos
de Auxiliar de Serviços Gerais de Cemitério, com vencimento equivalente a
referência 2 (dois).
Parágrafo Único. As funções inerentes ao cargo,
são aquelas destinadas à realizações de inumações e exumações de cadáveres,
execução de tarefas de capinação, varrição, remoção de lixo, limpeza e
desinfecção do velório, colaborando para a manutenção da ordem e limpeza do
cemitério, zelando pelo uso adequado e conservação dos materiais e ferramentas
de trabalho, limpando-as e guardando em lugar apropriado, de forma a mente-los
em condições de uso, bem como executar outras tarefas correlatas determinadas
pelo superior imediato.
Art. 12. Ficam
criados, acrescidos e fixados ao Anexo I da Lei Municipal nº 1.345 de 29 de
março de 1.994, 40 (quarenta)
cargos de Auxiliar de Serviços Gerais de Escola, 05 (cinco) cargos de
Secretário de Escola, 12
(doze) cargos de Instrutor de Esportes, 01 (um) Biólogo.
Art. 13. Ficam
criados, acrescidos e fixados ao Anexo I da Lei Municipal nº 1.345 de 29 de
março de 1.994, 03
(três) cargos de Operador de Moto Serra, com vencimento equivalente a referência 06
(seis).
Parágrafo Único. As funções inerentes ao cargo,
são aquelas destinadas a realizações de corte e poda de árvores, e todo o
trabalho que necessite da utilização de equipamento de moto-serra para
desdobramento de madeiras.
Art. 14. Ficam
criados, acrescidos e fixados ao Anexo I da Lei Municipal nº 1.345 de 29 de
março de 1.994, 03
(três) cargos de Cortador de Pedras, com vencimento equivalente a referência 02
(dois).
Parágrafo Único. As funções inerentes ao cargo,
são aquelas destinadas ao corte de pedras, através do trabalho artesanal ou com
explosivos, para produção de pedras rachão, folhetos e similares.
Art. 15. Fica criado o
Inciso III ao artigo 9º da Lei nº
1.369 de 31 de maio de 1.994, com a seguinte redação:
".......................................................................................................
III - Para o provimento dos cargos, nos termos do caput
desse artigo, exigir-se-á a escolaridade mínima do 2º grau completo".
Art. 16. Além dos cargos oferecidos nos
concursos públicos que foram homologados no dia vinte e dois de abril de dois
mil, os cargos criados por esta Lei, mais os que forem criados ou que venham a
vagar, durante a vigência dos concursos, serão preenchidos pelos candidatos aprovados
na ordem de suas classificações.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de junho de 2.000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração, em 28 de junho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.