(Autógrafo nº 54/00, Projeto de Lei nº 83/00, Mensagem nº 037/00)
EUCLIDES LUIZ VIGNERQN, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Art. 1º Ficam, acrescidos dispositivos às Leis Municipais nº 1.299 de 19 de outubro de 1.993, que dispõe sobre a estruturação administrativa e, alterada a tabela do Anexo II da Lei Municipal nº 1.345 de 29 de março de 1.994, que dispõe sobre a reorganização do quadro pessoal dos servidores da Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos VIII, IX e X ao item 3.1.3. do artigo 18, com a seguinte redação:
"................................................................................................
VIII - Manter contato com Secretarias, Seções e Setores que mantenham material estocado, determinando o envio mensalmente de balancete dos respectivos saldos físicos;
IX - Solicitar requisição dos materiais utilizados, baixando na ficha de kardex o saldo, tanto físico como contábil, para elaboração do balancete mensal, que será enviado ao Serviço de Contabilidade da Secretaria de Finanças;
X - Enviar aos Setores de Almoxarifado de outras Secretarias, cópias dos documentos que irão ser estocados, tais como, Nota Fiscal, Requisição Externa, Pedido de Compras e os respectivos códigos que concerne ao produto de estoque".
Art. 3º O inciso IV do item 5.0.2. do artigo 20, passa a ter a seguinte redação:
"................................................................................................
IV - Manter, renovar e controlar o estoque de material da Secretaria de Educação, bem como, os mantimentos que são estocados na Seção de Merenda Escolar, enviando mensalmente balancete do saldo físico de cada produto, e requisições dos materiais consumidos à Seção de Almoxarifado da Secretaria de Administração, para elaboração do balancete contábil que será enviado ao Serviço de Contabilidade da Secretaria de Finanças".
Art. 4º Fica alterado o "nomen juris" do item 6.5., bem como, o inciso 1, do artigo 21 que passa a ter a seguinte redação:
"6.5 - Setor de Almoxarifado de Secretaria de Obras
I - Organizar os diversos materiais, peças e equipamentos exclusivos da Secretaria de Obras, nas diversas áreas de atuação da mesma, através de requisição de solicitação de diversos itens, efetuando todo o controle do estoque, e enviar o balancete dos respectivos saldos físicos e requisição dos materiais consumidos, à Seção de Almoxarifado da Secretaria de Administração, que emitirá mensalmente o balancete contábil ao Serviço de Contabilidade da Secretaria de Finanças".
Art. 5º Fica acrescido ao item 10.5.2. do artigo 25, o inciso XI, com a seguinte redação:
"................................................................................................
XI - Controlar a entrada e saída de materiais, enviando o balancete do saldo físico à Seção de Almoxarifado da Secretaria de Administração e respectivas requisições os materiais consumidos, para elaboração do balancete contábil que será enviado ao Serviço de Contabilidade da Secretaria de Finanças".
Art. 6º Cria o cargo de Encarregado do Setor de Almoxarifado da Secretaria de Obras, ficando alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 1.345/94 de 29 de março de 1994, para o padrão abaixo indicado:
Quantidade |
Denominação |
Padrão |
01 |
Encarregado do Setor de Almoxarifado da Secretaria de Obras |
III |
Art. 7º Extingue o cargo em Comissão de Chefe da Seção de Almoxarifado da Secretaria de Obras, criado pela Lei Municipal nº 1.345/94 de 29/03/94 - Anexo II.
Art. 8º Ficam extintos do Anexo I da Lei nº 1.345 de 29 de Março de 1.994, todos os cargos de Auxiliar de Biblioteca, Bibliotecário, Biomédico, Merendeira, Oficial de Merenda Escolar, Padeiro, Programador, Técnico de Raio X, Zelador.
Art. 9º Ficam extintos todos os cargos vagos de Atendente, Coveiro, Merendeira, Recepcionista, Salva-Vidas.
Parágrafo Único. Os cargos providos serão extintos na vacância.
Art. 10. Ficam criados, acrescidos e fixados ao Anexo I da Lei Municipal nº 1.345 de 29 de março de 1.994, 02 (dois) cargos de Técnico de Processamento de Dados, com vencimento equivalente a referência 17 (dezessete).
Parágrafo Único. As funções inerentes ao cargo, são aquelas destinadas ao apoio técnico aos usuários, tanto no que se refere a hardware quanto a software, capaz de diagnosticar os problemas apresentados nos diversos sistemas e ou equipamentos, solucionando-os ou encaminhando-os para solução quando de sua competência.
Art. 11. Ficam criados, acrescidos e fixados ao Anexo I da Lei Municipal nº 1.345 de 29 de março de 1.994, 03 (três) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais de Cemitério, com vencimento equivalente a referência 2 (dois).
Parágrafo Único. As funções inerentes ao cargo, são aquelas destinadas à realizações de inumações e exumações de cadáveres, execução de tarefas de capinação, varrição, remoção de lixo, limpeza e desinfecção do velório, colaborando para a manutenção da ordem e limpeza do cemitério, zelando pelo uso adequado e conservação dos materiais e ferramentas de trabalho, limpando-as e guardando em lugar apropriado, de forma a mente-los em condições de uso, bem como executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Art. 12. Ficam criados, acrescidos e fixados ao Anexo I da Lei Municipal nº 1.345 de 29 de março de 1.994, 40 (quarenta) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais de Escola, 05 (cinco) cargos de Secretário de Escola, 12 (doze) cargos de Instrutor de Esportes, 01 (um) Biólogo.
Art. 13. Ficam criados, acrescidos e fixados ao Anexo I da Lei Municipal nº 1.345 de 29 de março de 1.994, 03 (três) cargos de Operador de Moto Serra, com vencimento equivalente a referência 06 (seis).
Parágrafo Único. As funções inerentes ao cargo, são aquelas destinadas a realizações de corte e poda de árvores, e todo o trabalho que necessite da utilização de equipamento de moto-serra para desdobramento de madeiras.
Art. 14. Ficam criados, acrescidos e fixados ao Anexo I da Lei Municipal nº 1.345 de 29 de março de 1.994, 03 (três) cargos de Cortador de Pedras, com vencimento equivalente a referência 02 (dois).
Parágrafo Único. As funções inerentes ao cargo, são aquelas destinadas ao corte de pedras, através do trabalho artesanal ou com explosivos, para produção de pedras rachão, folhetos e similares.
Art. 15. Fica criado o Inciso III ao artigo 9º da Lei nº 1.369 de 31 de maio de 1.994, com a seguinte redação:
".......................................................................................................
III - Para o provimento dos cargos, nos termos do caput desse artigo, exigir-se-á a escolaridade mínima do 2º grau completo".
Art. 16. Além dos cargos oferecidos nos concursos públicos que foram homologados no dia vinte e dois de abril de dois mil, os cargos criados por esta Lei, mais os que forem criados ou que venham a vagar, durante a vigência dos concursos, serão preenchidos pelos candidatos aprovados na ordem de suas classificações.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de junho de 2.000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de junho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.