LEI Nº 1369, DE 31 DE MAIO DE 1994

 

(Referente ao Autógrafo 41/94 - Mensagem Nº 028/94)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA e dá providências.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criada, subordinada ao Gabinete do Prefeito, a GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA, Corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços de instalações públicas municipais e meio ambiente, conforme disposto no artigo 144, parágrafo 8º da Constituição Federal e artigo 4º inciso 4º da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º A Guarda Municipal de Ubatuba, exercerá suas atividades em toda a suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as Leis assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas competências.

 

Parágrafo Único. A organização hierárquica operacional e técnica da Guarda Municipal, tem por principio a hierarquia e a disciplina.

 

Art. 3º A Guarda Municipal de Ubatuba, além das atribuições definidas no Art. 2º desta Lei, poderá:

 

I - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante solicitação assim como atender situações excepcionais;

 

II - Atender a população em eventos danosos, em auxilio a Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes no município;

 

III - Participar de maneira ativa, nas comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo Município, destinados a exaltação ao patriotismo.

 

Art. 3º A Guarda Municipal de Ubatuba, além das atribuições definidas no artigo 2º, desta Lei poderá: (Redação dada pela Lei nº 1759/1998)

 

I - Atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública e atender situações excepcionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1759/1998)

 

II - Colaborar com o órgão executivo municipal de trânsito na fiscalização do trânsito municipal, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1759/1998)

 

III - Atender a população em eventos danosos, em auxílio a Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1759/1998)

 

IV - Participar das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo Município, destinados a exaltação do patriotismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1759/1998)

 

V – Colaborar com os órgãos do executivo municipal de fiscalização, nos termos da legislação municipal vigente, para atuar na fiscalização e apreensão de mercadorias de vendedores ambulantes, sem licença, bem como de comércio de produtos diversos através de veículos automotores, sem a devida autorização municipal, encaminhando-os ao setor competente da Prefeitura para procedimentos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3039/2007) 

SEÇÃO I

DA SEDE DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA

 

Art. 4º A Guarda Municipal terá sede no Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 5º A Guarda Municipal de Ubatuba, obedecerá o mesmo regime jurídico único em vigor para os servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente, às normas previstas no Regimento próprio desta Corporação.

 

CAPÍTULO IV

DO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA

 

Art. 6º O efetivo da Guarda Municipal de Ubatuba é fixado em 97 (noventa e sete) guardas municipais, sendo 77 (setenta e sete) do sexo masculino e 20 (vinte) do sexo feminino.

 

Parágrafo Único. A admissão na função de guarda municipal far-se-á através de concurso público na forma da legislação vigente, com a avaliação física e intelectual para o exercício da função, mais obtenção pelo candidato, da credencial de guarda municipal junto a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo Único. A admissão no cargo de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público, de provas na forma da legislação vigente, com avaliação física e intelectual para o exercício do cargo e com obtenção da credencial de Guarda Municipal junto a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei n° 1427/1995)

 

SEÇÃO I

DO HORÁRIO DE TRABALHO

 

Art. 7º A Guarda Municipal de Ubatuba, atuará em turnos diurnos e noturnos de acordo com a legislação específica.

 

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA

 

Art. 8º A Guarda Municipal de Ubatuba, será composta, obedecendo a hierarquia da seguinte maneira:

 

I - 01 (um) COMANDANTE;

 

II - 01 (um) SUBCOMANDANTE;

 

III - 03 (Três) INSPETORES CHEFE

 

IV - 05 (cinco) guardas municipais Inspetores, sendo 04 (quatro) do sexo masculino e 01 (um) do sexo feminino;

 

V - 92 (noventa e dois) guardas municipais sendo 73 (setenta e três) do sexo masculino e 19 (dezenove) do sexo feminino.

 

§ 1º Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e em condições para os serviços destinados à Corporação.

 

§ 1º Guarda Municipal é o servidor público, já investido no cargo e em condições para os serviços destinados à corporação. (Redação dada pela Lei n° 1427/1995)

 

§ 2º Guarda Municipal Inspetor e aquele que, mediante comportamento disciplinar; capacidade de liderança e conhecimento cultural próprio, reúna condições de desenvolvimento de relações positivas para o aperfeiçoamento dos serviços, fiscalizando e atuando com elo entre as respectivas chefias e subordinados.

 

§ 3º Guarda Municipal Inspetor Chefe, é aquele dotado de formação escolar básica, com conhecimentos básicos de segurança dos serviços da Corporação e Administrativos, para atuar como supervisor dos serviços gerais, bem como coordenar as atividades dos Inspetores e demais Guardas Municipais.

 

§ 4º Os cargos de: Comandante, Subcomandante e Inspetor Chefe, serão providos em comissão, e os demais por concurso.

 

§ 5º Ficam criados e acrescidos no Anexo I da Lei Municipal nº 1.345 de 29 de março de 1.994, nas quantidades, denominações e referências especificadas abaixo:

 

ANEXO I

 

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CRIA E ACRESCENTA

 

QUANT.

DENOMINAÇÕES

PADRÃO

92

GUARDAS MUNICIPAIS

09

05

GUARDAS MUNICIPAIS INSPETORES

12

 

§ 6º Ficam criados e acrescidos no Anexo II da Lei Municipal nº 1.345 de 29 de março de 1.994, nas quantidades, denominações e referencias especificadas abaixo:

 

ANEXO II

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CRIA E ACRESCENTA

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

01

COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL

V

01

SUBCOMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL

IV

03

INSPETOR CHEFE DA GUARDA MUNICIPAL

III

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O provimento dos cargos constantes no art. 8º, inciso IV e V, far-se-á:

 

I - Mediante concurso público para os cargos da classe inicial;

 

II - Mediante acesso a cargo superior, dentre os titulares de cargos da classe imediatamente inferior, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento próprio.

 

III - Para o provimento dos cargos, nos termos do caput desse artigo, exigir-se-á a escolaridade mínima do 2º grau completo. (Redação dada pela Lei n° 1961/2000)

 

Art. 10. O concurso público para provimento dos cargos da classe inicial será realizado em 2 (duas) fases eliminatórias:

 

I - A de provas ou provas e títulos;

 

II - A de frequência e aproveitamento no curso intensivo de formação, adestramento e capacitação física para o exercício do cargo.

 

§ 1º Durante a realização do curso, os candidatos receberão uma ajuda de custo equivalente ao padrão 3 (três) da escala de referência do Anexo I da Lei Municipal nº 1345/94, não se configurando nesse período qualquer vínculo empregatício para com esta Municipalidade.

 

§ 2º Sendo servidor municipal, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

§ 3º É facultado ao servidor municipal, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela ajuda de custo prevista no parágrafo 1º deste artigo, ou pela renumeração de seu cargo.

 

Art. 11. O candidato será eliminado do curso desde que:

 

I - Não atinja o mínimo de frequência estabelecida;

 

II - Não revele aproveitamento satisfatório;

 

III - Não atinja a capacitação física necessária para o cargo;

 

IV - Não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada;

 

V - Não preencha os requisitos necessários para a obtenção da credencial de Guarda Municipal, junto ao Setor competente do Departamento Estadual de Polícia científica da Secretaria de Estado da Segurança Pública de São Paulo.

 

Parágrafo Único. Os critérios para a apuração das condições dos incisos deste artigo serão fixados em regulamento próprio.

 

Art. 12. O candidato que ao final do curso, obtiver aproveitamento satisfatório, conforme disposto no Regimento Interno desta Corporação, receberá o certificado de habilitação ao cargo de Guarda Municipal.

 

Art. 13. A nomeação obedecerá a ordem de classificação do curso, e será efetuada gradativamente, de acordo com as necessidades e a complementação do quadro ativo, previsto nesta Lei.

 

Art. 14. O Regimento Interno da Guarda Municipal de Ubatuba será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 31 de maio de 1994.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 31 de maio de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.