(Autógrafo nº 78/98, Projeto de Lei nº 93/98, Mensagem nº 64/98)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1369, de 31 de maio de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º A Guarda Municipal de Ubatuba, além das atribuições definidas no artigo 2º, desta Lei poderá:
I - Atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública e atender situações excepcionais;
II - Colaborar com o órgão executivo municipal de trânsito na fiscalização do trânsito municipal, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III - Atender a população em eventos danosos, em auxílio a Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes no município;
IV - Participar das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo Município, destinados a exaltação do patriotismo."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 15 de outubro de 1998.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.