LEI Nº 1827, DE 19 DE MAIO DE 1999

 

(Autógrafo nº 38/99, Projeto de Lei nº 42/99, Mensagem nº 026/99)

 

Cria o Centro de Controle de Zoonoses e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

Euclides Luiz Vigneron, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses, junto ao Serviço de Saúde Coletiva da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 1º Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses, junto ao Serviço de Saúde Coletiva da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação pela Lei nº 2212/2002)

 

§ 1º Ao Centro de Controle de Zoonoses compete as ações de controle de zoonoses, de vetores e de animais sinantrópicos, no Município de Ubatuba, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

I - Zoonoses - doenças naturalmente transmissíveis entre o homem e outros animais vertebrados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

II - Vetores - animais invertebrados que possam veicular agentes infecciosos ao homem e a outros animais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

III - Animais sinantrópicos - espécies indesejáveis que co-habitam com o homem, causando-lhe incômodos, prejuízos e/ou riscos à saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

§ 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade humana, bem como os sofrimentos humanos causados por zoonoses, vetores e animais sinantrópicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

II - Preservar a saúde da população mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

III - Estabelecer metodologias de controle de vetores através de manejo ambiental e utilização de produtos biologicamente compatíveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

IV - Desenvolver de atividades de pesquisa visando a prevenção de riscos à saúde do homem, particularmente as transmissões por vetores; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

V - Planejar, desenvolver e executar ações de educação em saúde, voltadas ao bem-estar animal e humano." (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

Art. 2º A criação, manutenção, guarda, o bem estar e a saúde dos animais, bem como as medidas de fiscalização, vigilância e controle de zoonoses de animais do município, ficam sujeitas as disposições da presente Lei.

 

Art. 3º Ficam os médicos veterinários e os proprietários de animais obrigados a dar conhecimentos aos órgãos de saúde do município, sempre que ocorrer suspeita de zoonoses, para efeito de inspeção, realização de exames, orientação, captura ou sacrifícios de animais doentes ou que ofereçam ameaça à saúde humana.

 

Parágrafo Único. Considera-se para efeitos desta Lei como proprietário ou responsável, aquele que tenha a posse e/ou ofereça abrigo e/ou alimentação aos animais.

 

Art. 4º O animal solto nas praias, nas vias e logradouros públicos, deverá ser recolhido à depósito, podendo ser retirado, por seu proprietário ou responsável no prazo previsto nesta Lei, mediante o pagamento de multa e despesas de manutenção, de acordo com a tabela anexa.

 

Art. 5º Não será permitida a criação ou manutenção de animais nas condições seguintes:

 

I - Das espécies canina ou felina sem a vacinação anti-rábica válida e devidamente comprovada pelo certificado próprio; suspeita ou contato de raiva ou portadores de outras zoonoses de notificação compulsória;

 

II - Solto nas praias, vias e logradouros públicos; ni - em estabelecimentos onde se produzem, fabriquem, comercializem, manipulem ou conservem produtos alimentícios ou em outros estabelecimentos de interesse à saúde;

 

IV - Em áreas, recintos e locais, públicos ou privados, de uso coletivo, excetuando-se as condições previstas nesta Lei;

 

V - Em veículos de uso coletivo, salvo quando destinados especificamente em transportes de animais;

 

VI - Em quaisquer outros locais em que representem risco à saúde humana, ao bem estar, a segurança das pessoas ou que, pelo seu número ou pela inadequação das instalações, possam se constituir em fonte de infecção ou fator de transmissão de doenças, ou que provoquem insalubridade ambiental e/ou incomodo à vizinhança;

 

VII - Sem coleira ou corrente, mordaça ou focinheira no caso de cães e outros animais mordedores bravios, ou outra contenção adequada, quando transitarem por vias ou logradouros públicos ou em áreas de circulação de imóveis ou estabelecimentos;

 

VIII - Conduzidos por seu proprietário ou responsável com idade e/ou condição física insuficiente para controlar seus movimentos, exceto nos casos dos cães guias com adestramento devidamente comprovado;

 

IX - Submetidos a maus tratos ou com sua saúde comprometida sem a atenção profissional adequada;

 

X - Com inobservância de qualquer outra exigência disposta nesta Lei e normas técnicas pertinentes à saúde.

 

Art. 6º Os animais encontrados em qualquer das condições previstas no artigo anterior estarão sujeitos à apreensão por parte da Secretaria Municipal da Saúde, ficando o seu proprietário sujeito às cominações previstas nesta Lei.

 

§ 1º A autoridade municipal competente poderá, tratando-se da primeira infração do respectivo proprietário ou responsável e ressalvadas as condições que indicarem a situação epidemiológica e a saúde do animal, expedir notificação apropriada, intimando-o à adotar, no prazo que lhe for conferido, as providencias para evitar as irregularidades apontadas.

 

§ 2º A autoridade municipal competente poderá determinar a apreensão de animais quando a situação epidemiológica relacionada com as respectivas espécies animal ou zoonoses assim indicar, constituindo-se esta ação em relevante medida de prevenção e controle de problemas de saúde pública.

 

§ 3º O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa, poderá ser sacrificado "in loco ", como último recurso, a critério da autoridade municipal competente.

 

"Art. 6º Os animais encontrados em qualquer das condições previstas no artigo anterior, estarão sujeitos à apreensão por parte da Secretaria Municipal da Saúde, ficando o seu proprietário sujeito às cominações previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2212/2002)

 

§ 1º Os serviços de transporte e remoção ou de alojamento de animais apreendidos, poderão ser executados de forma direta ou indireta, a critério exclusivo da autoridade competente da Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 2212/2002)

 

 

§ 2º Os eqüídeos apreendidos deverão ser submetidos ao exame laboratorial de anemia infecciosa eqüina, a critério do Médico Veterinário responsável. (Redação dada pela Lei nº 2212/2002)

 

§ 3º A autoridade municipal competente poderá, tratando-se da primeira infração do respectivo proprietário ou responsável e ressalvadas as condições que indicarem a situação epidemiológica e a saúde do animal, expedir notificação apropriada, intimando-o à adotar, no prazo que lhe for conferido, as providências para evitar as irregularidades apontadas. (Redação dada pela Lei nº 2212/2002)

 

§ 4º A autoridade municipal competente poderá determinar a apreensão de animais quando a situação epidemiológica relacionada com as respectivas espécies animal ou zoonoses assim indicar, constituindo-se esta ação em relevante medida de prevenção e controle de problemas de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 2212/2002)

 

§ 5º O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa, poderá ser sacrificado "in loco", como último recurso, a critério da autoridade municipal competente." (Redação dada pela Lei nº 2212/2002)

 

Art. 7º Os animais apreendidos e não sacrificados como medida de prevenção e controle de zoonoses, poderão ser resgatados ou doados se, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, não representarem perigo à saúde humana ou a de outros animais.

 

Parágrafo Único. O animal apreendido que permanecer sob a guarda do Centro Municipal de Controle de Zoonoses, poderá ser reclamado pelo proprietário responsável no prazo de 72 horas (03 dias) no caso de animal de pequeno e médio porte, e 96 horas (04 dias) nos casos de animais de grande porte, de acordo com o artigo 4º da presente Lei, findo o qual poderá o mesmo, a critério exclusivo da Prefeitura, ser sacrificado, doado ou leiloado.

 

"Art. 7º Os animais apreendidos e não sacrificados como medida de prevenção e controle de zoonoses, poderão ser resgatados ou doados se, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, não representarem perigo à saúde humana ou a de outros animais. (Redação dada pela Lei nº 2212/2002)

 

§ 1º O animal apreendido que permanecer sob a guarda do Centro de Controle de Zoonoses, poderá ser reclamado pelo proprietário responsável no prazo de 72 horas (03 dias) no caso de animal de pequeno e médio porte, e 96 horas (04 dias) nos casos de animais de grande porte, de acordo com o artigo 4º da presente Lei, findo o qual poderá o mesmo, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde, ser sacrificado, doado ou leiloado. (Redação dada pela Lei nº 2212/2002)

 

§ 2º A critério da autoridade competente, mesmo após ter decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior o proprietário poderá resgatar o animal mediante pagamento das taxas públicas instituídos no anexo da presente Lei." (Redação dada pela Lei nº 2212/2002)

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Ubatuba não responde por indenização nos casos de dano ou óbito de animal apreendido e por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.

 

Art. 9º Quando o animal apreendido possuir valor econômico, não for reclamado pelo proprietário ou responsável, no prazo estabelecido na presente Lei, poderá ser leiloado, a critério da autoridade municipal competente, salvo quando considerado perigoso à saúde humana, ou a de outros animais, caso em que será sacrificado, de acordo com as normas técnicas vigentes.

 

"Art. Quando o animal apreendido possuir valor econômico, e não for reclamado pelo proprietário ou responsável no prazo estabelecido na presente Lei, poderá ser leiloado ou doado, a critério da autoridade municipal competente, salvo quando considerado perigoso à saúde humana, ou a de outros animais, caso em que será sacrificado, de acordo com as normas técnicas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 2212/2002)

 

Parágrafo Único. A realização dos leilões é facultativa, a critério da autoridade competente, podendo ser realizado por servidor público designado por portaria do Secretário Municipal de Saúde, na forma legalmente estabelecida, precedido de avaliação dos animais que serão leiloados, obedecendo o seguinte procedimento: (Redação dada pela Lei nº 2212/2002)

 

I - A convocação será feita por aviso público com antecedência, em jornal de circulação local, indicando dia, hora e local do pregão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

II - O aviso indicará a espécie, quantidade e valor dos animais que serão leiloados, bem como o local em que os interessados poderão examiná-los; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

III - Cada animal a ser leiloado será devidamente avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo, considerando-se sempre que possível, as despesas proporcionais de transporte, manutenção, assistência médico-veterinário, conforme anexo I da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

IV - Na impossibilidade de se obter a avaliação do animal na forma do disposto no parágrafo precedente ou se o preço encontrado for superior ao valor real do animal, a autoridade fixará o valor do lance mínimo com base nos preços praticados no mercado, observada as características do animal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

V - Os animais que não forem arrematados em leilão poderão ser posteriormente vendidos pela melhor oferta, ou doados a critérios da Autoridade Sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

VI - Os animais destinados ao leilão, que eventualmente venham apresentar alterações no seu estado clínico, conforme avaliação do médico Veterinário responsável, poderão ser retirados da hasta pública antes, durante ou depois do seu início; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

VII - Os laudos de avaliação ficarão afixados no local previamente designados para visitas e realização do pregão, podendo ser fornecidas cópias aos interessados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

VIII - Os animais arrematados serão entregues mediante o pagamento integral do valor correspondente ao lance declarado vencedor, comprovado através de guia de recolhimento para o pagamento, (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

IX - Os lances serão feitos verbalmente, e após a declaração do lance vencedor, o arrematante será qualificado e receberá a guia de recolhimento para o pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

X - Os animais arrematados no leilão deverão ser retirados no mesmo dia da sua realização." (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

Art. 10 É obrigatória a vacinação de animais contra as doenças especificadas nas legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes.

 

Art. 11 Obriga-se o proprietário ou responsável a manter o animal em condições higiênicas de alojamento, alimentação e saúde, bem como responsabilizar-se pela remoção de seus dejetos depositados em logradouros públicos ou em locais inapropriados

 

Art. 12 É proibido abandonar animais em qualquer estado de saúde em área ou local de uso público ou privado.

 

§ 1º O animal rejeitado por seu proprietário ou responsável deverá ser encaminhado por este ao Centro Municipal de Controle de Zoonoses.

 

§ 2º O Centro Municipal de Controle de Zoonoses obriga-se, no caso previsto neste artigo, a providenciar a destinação desses animais como se fosse apreendido, para os efeitos desta Lei.

 

Art. 13 É proibido o acúmulo de lixo e outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de vetores e animais da fauna sinantrópica e peçonhenta, em conformidade com a Lei nº 1.691, de 27 de fevereiro de 1.998.

 

Art. 14 Os proprietários, responsáveis, administradores ou encarregados de obras de construção, demolição, estabelecimentos, áreas ou imóveis de qualquer natureza, uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pela autoridade municipal competente, para mantê-las livres de coleções hídricas (originadas pelas chuvas ou não), de roedores e de outros animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.

 

Art. 15 É proibida a instalação e manutenção de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas, apiários e estabelecimentos congêneres em área urbana do município.

 

Art. 16 Será tolerada a existência em área urbana, a critério da autoridade competente, de galinheiros ou instalações, para o criatório de aves de uso exclusivamente doméstico, situados fora da habitação e que não tragam incômodos, inconvenientes, riscos e danos à saúde individual e coletiva.

 

Art. 17 Os canis e gatis de propriedade particular só poderão permanecer em instalações adequadas e após inspeção, com vistorias técnicas efetuada pela autoridade municipal competente, para a expedição de alvará de saúde apropriado, devendo ser renovado anualmente.

 

Parágrafo Único. É vedada a instalação de canis e gatis em edifícios condominiais e habitações coletivas, ressalvadas às situações dispostas nesta Lei.

 

"Art. 17-A. Os estabelecimentos que comercializem animais vivos, sem fins alimentícios, deverão obter o Alvará de Funcionamento do Serviço de Saúde Coletiva, renovado anualmente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

Parágrafo Único. O Alvará mencionado neste artigo será concedido mediante vistoria técnica de médico veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, que emitira laudo sobre as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais." (Dispositivo incluído pela Lei nº 2212/2002)

 

Art. 18 O escoamento dos dejetos dos canis e gatis, deverá ser feito em piso cimentado com canaleta dirigida a uma fossa ou esgotamento sanitário, evitando-se o acúmulo de dejetos dos animais.

 

Art. 19 Os canis e gatis deverão possuir cobertura com área de solarium, ventilação e claridade suficiente que garanta conforto e segurança para os animais e ainda possuir comedouros e bebedouros de fácil higienização e em quantidade e tamanho satisfatório.

 

Art. 20 Deverá o proprietário ou responsável por animais, observar a área do canil ou gatil respeitando-se o limite de área por animal em cada boxe para que não haja excesso de lotação causando prejuízo à saúde dos animais

 

Art. 21 A manutenção de animais em unidades imobiliárias de edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas administrações, sem prejuízos das disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os animais mantidos nas unidades habitacionais de que trata este artigo, não poderão se constituir em criatórios que contrariem as disposições nesta Lei.

 

Art. 22.será permitida à apresentação e manutenção de animais em parques ou espetáculos circenses, exposições e atividades congêneres, após inspeções com vistorias técnicas efetuadas pela autoridade municipal competente, sem prejuízos de outras determinações legais e regulamentares pertinentes.

 

Parágrafo Único. O proprietário ou responsável solicitará autorização especial à autoridade municipal de acordo com as normas legais vigentes.

 

Art. 23 O proprietário ou responsável por animais doentes ou suspeito de zoonoses, deverá submetê-los a observação, isolamento e cuidados, na forma que determinar a autoridade municipal competente.

 

Art. 24 O cão ou o gato que submetido a exames laboratoriais, for positivo para zoonoses não tratáveis nas referidas espécies, deverá ser recolhido ao canil ou gatil municipal e sacrificado, nos termos desta Lei.

 

Art. 25 O animal suspeito de raiva que houver mordido ou arranhado qualquer pessoa, será isolado e observado de acordo com a normas técnicas vigentes.

 

Parágrafo Único. A observação de que trata este artigo poderá, a juízo da autoridade municipal competente, ocorrer na residência do proprietário ou responsável pelo animal suspeito ou nas dependências do Centro Municipal de Controle de Zoonoses.

 

Art. 26 Cabe à autoridade municipal competente prestar, a toda pessoa que tenha sofrido acidente com animal de qualquer espécie ou que tenha tido contato com animal doente ou suspeito de ser portador de zoonoses, as informações e orientações necessárias, à atenção à saúde adequada ou para prevenir a ocorrência de riscos, danos e agravo à saúde.

 

Art. 27 É proibida utilização de animais feridos, doentes ou debilitados para tração animal.

 

Art. 28 A aplicação das penalidades pecuniárias previstas nesta Lei, será feita sempre mediante processo fiscal, na forma das disposições de processo fiscal administrativo previsto na Lei nº 1.648/97.

 

"Art. 28. A aplicação das taxas e penalidades pecuniárias previstas nesta Lei terá rito sumário, estando a liberação dos animais eventualmente apreendidos, condicionada ao respectivo pagamento." (Redação dada pela Lei nº 2212/2002)

 

Art. 29 Constituem infrações zoo-sanitárias a desobediência ou inobservância as normas estabelecidas nesta Lei e puníveis com multa, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, os seguintes procedimentos:

 

I - Desacato à autoridade municipal corresponderá a 10 (dez) vezes o valor previsto para a infração cometida.

 

 

 

II - Obstáculos à ação dessa mesma autoridade

8 UFM

 

 

III - Permitir, manter ou criar animal solto em praias, vias ou logradouros públicos:

 

 

 

a) de grande porte

50 UFM

b) de médio porte

25 UFM

c) de pequeno porte

15 UFM

 

 

IV - Manter animais das espécies canina ou felina sem a vacinação anti-rábica válida

01 UFM

 

 

V - Manter ou criar animais em estabelecimentos que fabriquem, comercializem, manipulem ou conservem produtos alimentícios ou em outros estabelecimentos de interesse da saúde

10 UFM

 

 

VI - Manter ou criar animais em áreas, recintos e locais públicos privados, de uso coletivo

10 UFM

 

 

VII - Transportar animais em veículo de uso coletivo

10 UFM

 

 

VII - Guiar animais sem equipamentos de confecção apropriados e/ou por pessoas inabilitadas

10 UFM

 

 

IX - Submeter animais a maus-tratos ou mantê-los com saúde comprometida

10 UFM

 

 

X - Manter coleções hídricas (originária por chuva ou não) acúmulo de lixo e outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de vetores, roedores e animais da fauna sinantrópica e peçonhenta

10 UFM

 

 

XI - Instalação de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas, apiários e estabelecimentos congêneres em área urbana

30 UFM

 

 

XII - Abandonar animais e/ou não prestar a assistência necessária

10 UFM

 

(Tabela alterada pela Lei nº 2212/2002)

I - Desacatar à autoridade municipal: 03 (três) vezes o valor previsto para a infração cometida;

 

 

 

II - Obstar à ação da autoridade municipal: 5 (cinco) vezes o valor previsto para a infração cometida; 

 

 

 

III - Permitir, manter ou criar animal solto em praias, vias ou logradouros públicos:

 

 

 

a) de grande porte  

R$ 40,00

b) de médio porte   

R$ 30,00

c) de pequeno porte

R$ 20,00 

 

 

IV - Manter animais das espécies canina ou felina sem a vacinação anti-rábica válida        

R$ 20,00

          

 

V - Manter ou criar animais em estabelecimentos que fabriquem, comercializem, manipulem ou conservem produtos alimentícios ou em outros estabelecimentos de interesse da saúde  

R$ 200,00

          

 

VI - Manter ou criar animais em áreas, recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo       

R$ 100,00

          

 

VII - Transportar animais em veículo de uso coletivo   

R$ 20,00

          

 

VIII - Guiar animais sem equipamentos de conduta apropriados       

R$ 100,00

          

 

IX- Submeter animais a maus-tratos ou mantê-los com saúde comprometida        

R$ 100,00

          

 

X - Manter coleções hídricas (originária por chuva ou não) acúmulo de lixo e outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de vetores, roedores e animais da fauna sinantrópica e peçonhenta   

R$ 100,00

          

 

XI - Instalação de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas, apiários e estabelecimentos congêneres em área urbana        

R$ 300,00

          

 

XII - Abandonar animais e/ou não prestar a assistência necessária   

R$ 100,00

 

Art. 30 As despesas com a manutenção de animal apreendido nas praias, vias e logradouros públicos e recolhidos a depósito, serão de responsabilidade do proprietário do animal e deverão ser pagas quando da sua retirada de acordo com a tabela inclusa no Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 31 Os animais que por quaisquer motivos venham a ser apreendidos pela autoridade municipal competente, serão recolhidos ao Centro de Tratamento de Zoonoses, onde seus proprietários terão prazo legal para resgatá-los mediante pagamento de taxa de apreensão e manutenção dos mesmos, conforme tabela anexa.

 

Art. 31 Os animais que por quaisquer motivos venham a ser apreendidos pela autoridade municipal competente, serão recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses, onde seus proprietários terão prazo legal para resgatá-los mediante pagamento de taxa de apreensão e manutenção dos mesmos, conforme tabela anexa. (Redação dada pela Lei nº 2212/2002)

 

Art. 32 Será considerado agravante a reincidência e ou comprovação de dolo, ensejando a cobrança em dobro da multa estabelecida para a infração cometida.

 

Art. 33 A fiscalização do cumprimento das normas do poder de polícia, a que se refere esta Lei, deverá ser exercida com a observância das disposições legais em vigor, inclusive no que se refere a inspeção no interior de residências e de estabelecimentos, para verificação do cumprimento das disposições da Lei nº 1.648/97, desta Lei e de normas baixadas pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos, no que couber, pelo Secretário Municipal de Saúde que poderá inclusive, baixar normas complementares às disposições da presente Lei.

 

Art. 35 A arrecadação de preços públicos, referentes ao cumprimento da presente Lei, serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis Municipais nº 17 de 31/08/64 e 1.333 de 09/02/94.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de maio de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

 

TABELA

Custo unitário de apreensão, manutenção e resgate de animais errantes Valores expressos em UFM

 

ANIMAIS CUSTOS (% UFM)

AVES

CÃES GATOS

SUÍNOS

CAPRINOS OVINOS

EQÜINOS ASININOS MUARES BOVINOS BUBALINOS

ANIMAIS SELVAGENS E EXÓTICOS

TRANSPORTES

5%

10%

20%

20%

30%

50%

REGISTROS E ATESTADOS

2%

2%

2%

2%

2%

2%

DIÁRIAS

5%

10%

15%

15%

20%

30%

 

(Tabela alterada pela Lei nº 2212/2002)

TABELA

Custo unitário de apreensão, manutenção e resgate de animais errantes

Valores expressos em Reais (R$)

 

ANIMAIS CUSTOS (R$)

AVES

CÃES GATOS

SUÍNOS

CAPRINOS OVINOS

EQÜINOS ASININOS MUARES BOVINOS BUBALINOS

ANIMAIS SELVAGENS E EXÓTICOS

TRANSPORTE

1,00

2,00

5,00

5,00

7,00

10,00

REGISTROS E ATESTADOS

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

DIÁRIAS

1,00

2,00

3,00

3,00

5,00

6,00"