O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, etc., faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Serão presos preventivamente,
por três dias, todos os cães, sem identificação, encontrados nas vias públicas.
§ 1º Após o prazo estipulado, os animais serão
exterminados.
§ 2º A exterminação será efetuada por processos
químico, evitando sofrimentos do animal.
Art. 2º A retirada de um animal preso
será mediante o pagamento de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), pagos na
Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art. 3º É expressamente proibida a
passagem de cães, mesmo os identificados, na faixa arenosa da praia.
§ 1º A Prefeitura Municipal deverá providenciar
placas de avisos nas praias e solicitar auxílio da Delegacia de Polícia, para o
cumprimento da lei.
§ 2º Os infratores pagarão a multa de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros).
Art. 4º Fica aberto na Contadoria da
Prefeitura Municipal, um crédito de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros),
para execução da presente lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 31 de agosto de 1964.
Registrada e publicada na Seção de Expediente da Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 31 de
agosto de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.