Revogado pela lei n° 1827/1999

 

Lei nº 17, de 31 de Agosto de 1964

 

Cria a apreensão preventiva de cães, institui multa e dá outras providências.

Texto compilado

 

O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc., faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Serão presos preventivamente, por três dias, todos os cães, sem identificação, encontrados nas vias públicas.

 

§ 1º Após o prazo estipulado, os animais serão exterminados.

 

§ 2º A exterminação será efetuada por processos químico, evitando sofrimentos do animal.

 

Art. 2º A retirada de um animal preso será mediante o pagamento de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), pagos na Tesouraria da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º É expressamente proibida a passagem de cães, mesmo os identificados, na faixa arenosa da praia.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal deverá providenciar placas de avisos nas praias e solicitar auxílio da Delegacia de Polícia, para o cumprimento da lei.

 

§ 2º Os infratores pagarão a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

Art. 4º Fica aberto na Contadoria da Prefeitura Municipal, um crédito de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), para execução da presente lei.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 31 de agosto de 1964.

 

Francisco Matarazzo Sobrinho

PREFEITO Municipal

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 31 de agosto de 1964.

 

Luiz Carlos Vianna

Chefe de Sessão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.