(REVOGADA PELA LEI Nº 4155/2019)

LEI Nº 1691, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998

 

(Autógrafo Nº 07/98, Projeto de Lei Nº 141/97, de autoria do Vereador Eduardo de Souza César)

 

Dispõe sobre limpeza, capina e aterramento, bem como sobre a construção de muro e calçada em terrenos particulares, sobre depósito ou descarte de lixo, entulho e outros materiais em calçadas e áreas públicas ou particulares, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O proprietário, ou possuidor a qualquer título, de lote de terreno, edificado ou não, situado na área urbana do Município, é pessoalmente responsável pela realização, diretamente, ou pelo custeio da execução pela Municipalidade, dos seguintes serviços e benfeitorias em seu imóvel:

 

I - Limpeza e capina periódicas;

 

II - Aterramento, no caso de inexistência de escoamento natural das águas pluviais, até a cota mínima de 0,30 metros acima do nível do topo da rua ou da guia, bem como dar servidão de passagem às águas pluviais que atravessem o imóvel;

 

III - Muro de vedação ou gradi1 na testada frontal, ou frontal e lateral, se o lote for de esquina;

 

IV - Construção de calçada defronte a testada frontal, ou frontal lateral, se o lote for de esquina, quando a via pública em que se encontra o lote for dotada de guia e sarjeta;

 

V - Manutenção da calçada, defronte a testada frontal e lateral, em bom estado de conservação e limpeza, varrida e livre de entulho e detritos em geral, lixo espalhado ou inadequadamente embalado e posicionado para a coleta, folhagem de jardim, móveis e objetos inservíveis, bem como abster-se de depositar material de construção e de levantar tapume para realização de obra, sem estar devidamente autorizado pela Prefeitura.

 

§ 1º O lixo deverá ser embalado em saco plástico apropriado e postado em suporte próprio, na forma da Lei.

 

§ 2º Material para descarte poderá permanecer na calçada o tempo exclusivamente necessário para a coleta, de responsabilidade do proprietário ou possuidor, por prazo não superior a 48 horas, o mesmo ocorrendo com relação a material de construção, que no caso deverá ser recolhido para dentro do lote em que se realiza a obra.

 

§ 3º Os detritos de varredura realizada no imóvel não poderão ser lançados na calçada, nem desta para a sarjeta da rua, devendo ser recolhido e dado a destinação devida.

 

Art. 2º É expressamente proibida a queima de lixo, folhagens de jardim, papéis, madeira e de outros detritos e materiais inservíveis, na área urbana do Município, bem como o seu descarte ou depósito em terrenos particulares baldios ou em áreas públicas em geral, sujeitando-se o infrator a uma multa imediata de 100 (cem) UFIR's.

 

Art. 2º É expressamente proibida a queima de lixo, folhagens de jardim ou de lavoura, papeis, madeira e outros detritos e materiais inservíveis, bem com o descarte ou depósito inadequado em terrenos e áreas particulares ou públicas do Município, materiais esses que deverão receber a destinação devida, sujeitando-se o infrator a uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2251/2002)

 

Art. 3º Na edificação de muro de vedação ou gradil, o proprietário ou possuidor de lote deverá obedecer às normas constantes do memorial descritivo do loteamento em que este se encontra, bem como as demais regras estabelecidas pela Municipalidade.

 

Parágrafo Único. Não é permitida a vedação, no alinhamento do passeio, com arame farpado, ou qualquer outro elemento que possa causar ferimento nos transeuntes.

 

Art. 4º O proprietário ou possuidor de lote situado em nível superior ao da via pública, deverá fazer a vedação do mesmo, no alinhamento do passeio, com muro de arrimo e contenção, de forma a evitar a erosão e a queda de material sobre o passeio.

 

Art. 5º O muro ou gradil de vedação de lote deverá ter a altura mínima de 1,00 metro e a máxima de 2,00 metros, admitidas outras dimensões bem como outras soluções paisagísticas, mediante prévia autorização da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo - S.A.U.

 

Art. 6º Na execução de calçadas, o proprietário ou possuidor, obedecerá os seguintes requisitos:

 

a) nas vias dotadas de guia e sarjeta, e com pista rolante pavimentada, o revestimento da calçada deverá ser feito com ladrilho hidráulico, com desenho em branco e preto, padrão P.M.U., nas vias que dispuser somente de guia e sarjeta, este poderá se constituir de simples cimentado, podendo ainda, em ambos os casos, receber outro tipo de revestimento, mediante autorização da S.A.U., não sendo permitida a utilização de revestimento que ofereça risco de acidente aos transeuntes;

b) fazer os cortes dos ladrilhos no lado oposto ao da guia;

c) obedecer à declividade de 3% (três por cento), no sentido do alinhamento do lote para o nível da face superior da guia;

d) em caso de via com declividade superior a 13% (treze por cento), na direção paralela ao alinhamento, observar a orientação da S.A.U.;

e) o escoamento de águas pluviais, superficiais ou de telhados, do imóvel para a rua, deverá ser canalizado sob o pavimento da calçada, até a sarjeta;

f) manter a calçada absolutamente livre e desimpedida de quaisquer elementos fixos ou removíveis, inclusive na sarjeta e junto ao alinhamento, tais como bancos, muretas, mourões, jardineiras, obstáculos para veículos, a menos que obtenha autorização expressa da S.A.U.

g) dispor os espaços para o plantio de árvores, de vegetação ornamental e ajardinamento nas calçadas, na forma regulada na presente Lei.

 

Parágrafo Único. Nas vias recentemente pavimentadas em que os proprietários ou possuidores ainda estejam pagando prestações referentes a essas benfeitorias, bem como em casos em que a situação econômica do sujeito passivo não possibilite esse encargo, o revestimento de calçadas com ladrilho poderá ser postergado até que cessem esses impedimentos e condicionantes, mediante requerimento fundamentado a S.A.U.

 

Art. 7º Nas calçadas, os espaços para plantio de árvore, vegetação ornamental e ajardinamento, obedecerão às seguintes dimensões e detalhes:

 

I - Calçada com largura superior a 3,00 metros, conforme diretrizes da S.A.U.;

 

II - Calçada com largura entre 2,50 e 3,00 metros, faixas 0,80 metros de largura junto à guia e de 0,50 metros no alinhamento, exceto, nos acessos de veículo e pedestre;

 

III - Calçada com largura entre 1,50 e 2,50 metros, espaços para árvores de 0,60 X 0,60 metros junto à guia, com distância de 5,00 metros entre um e outro, sendo facultativo uma faixa de 0,15 metros junto ao alinhamento;

 

IV - Calçada com largura entre 1,50 metros e 1,00 metro, espaços de 0,40 X 0,40 metros junto à guia, com distância de 5,00 metros, sendo facultativa faixa de 0,15 metros junto ao alinhamento.

 

V - Calçada com largura inferior a 1,00 metro de largura, não poderão receber árvores, podendo dispor de uma faixa de 0,15 metros para ajardinamento, junto ao alinhamento.

 

Art. 8º O rebaixamento de guia para acesso de veículo ao imóvel, deverá ser requerido à S.A.U., que autorizará a execução pelo interessado, ou o executará mediante o pagamento prévio da taxa correspondente a uma UFM por metro de guia rebaixada, mediante comprovação da regularidade da construção existente, ou a ser feita, e da situação fiscal da propriedade.

 

§ 1º No trecho de guia rebaixada é permitida a construção de rampa para acesso de veículo, que não excederá a 0,40 metros de largura, a partir da guia rebaixada, permanecendo o espaço remanescente da calçada no mesmo nível e declividade regular da calçada.

 

§ 2º Para acesso de veículo com peso superior a 10 toneladas, a rampa poderá ter largura de no máximo 0,60 metros e receber a calçada revestimento especial, mediante autorização da S.A.U.

 

§ 3º Se a rampa na calçada, junto a guia, for insuficiente para atingir o nível do lote, a complementação da rampa que se fizer necessária será construída no interior do lote, mantendo-se o espaço remanescente da calçada em nível uniforme, acompanhando o do passeio público em geral, na forma disciplinada nesta Lei, ressalvado o disposto no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 9º O proprietário ou possuidor que não atender ao disposto nesta lei, será notificado para que o faça no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no artigo 2º desta Lei, após o que será multado em valor correspondente à 90 (noventa) UFIR's, pelo Setor de Fiscalização da S.A.U. ou da Vigilância Sanitária, dentro das respectivas competências.

 

Parágrafo Único. A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativa e progressivamente acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor, à cada reincidência constatada, mediante nova vistoria e notificação.

 

Art. 9º O proprietário ou possuidor de lote de terreno ou área, por si ou por terceiros sob sua ordem ou responsabilidade, que não atender as prescrições e proibições impostas por esta Lei, será notificado para que as cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que, se não cumpridas, sujeitar-se-á a uma autuação e multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), valor esse que será graduado em conformidade com a gravidade da infração e o poder aquisitivo do infrator, a critério exclusivo da Fiscalização Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2251/2002)

 

§ 1º Se o infrator persistir na infração, a autuação e multa prevista neste artigo, ser-lhe-á aplicada cumulativa e progressivamente acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, à cada 30 (trinta) dias, até que a obrigação seja cumprida. (Parágrafo único transformado em §1º com redação dada pela Lei nº 2251/2002)

 

§ 2º A Fiscalização Municipal fica obrigada, sob pena de responsabilidade do agente público responsável, a aplicar o disposto neste artigo, com prioridade absoluta, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento de reclamação ou denúncia escrita, apresentada por vizinhos ou outros prejudicados pelo procedimento faltoso, que será protocolada com isenção de taxa de expediente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2251/2002)

 

Art. 10. Após a aplicação da multa prevista nesta Lei, esta poderá ser reduzida a 10% (dez por cento) do seu valor, caso o proprietário ou possuidor venha a executar diretamente a obra ou serviço cuja omissão originou a penalidade.

 

Art. 11. Independente da aplicação da multa prevista nesta Lei, a Municipalidade, através da Administração Direta ou por meio de contratação terceirizada, fica autorizada a executar as obras e serviços previstos nesta Lei, não executados por quem de direito, devidamente notificado, cobrando o custo respectivo do proprietário ou possuidor responsável.

 

§ 1º O custo das obras e serviços de que trata a presente Lei será cobrado na forma de preço público, conforme prevê o parágrafo único, do artigo 247, da Lei Municipal Nº 1011, de 18 de dezembro de 1989.

 

§ 2º O não pagamento da multa e do preço público, ensejará a inscrição do seu valor em dívida ativa e a posterior cobrança em execução fiscal.

 

Art. 11. Independente da aplicação da multa prevista nesta Lei, a Municipalidade, através da Administração Direta ou por meio de contratação terceirizada, fica autorizada a executar as obras e serviços previstos nesta Lei, não executados por quem de direito, devidamente notificado, cobrando o custo respectivo do proprietário ou possuidor responsável. (Redação dada pela Lei n° 2525/2004)

 

§ 1º O custo das obras e serviços de que trata a presente Lei será cobrado na forma de preço público, conforme prevê o parágrafo único do artigo 247 da Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1.989(Redação dada pela Lei n° 2525/2004)

 

§ 2º O não pagamento da multa e do preço público, ensejará a inscrição do seu valor em dívida ativa, e a posterior cobrança em execução fiscal. (Redação dada pela Lei n° 2525/2004)

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a critério da Fazenda Municipal, poderá o valor do preço público ser cobrado pelo próprio executor terceirizado, ou por empresa especializada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2525/2004)

 

Art. 12. O preço público das obras e serviços de que trata o artigo 11 desta Lei, será definido por decreto do Prefeito Municipal, através de planilha de custos desenvolvida pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal, na qual se inclui a cobrança de uma taxa de administração de 20% (vinte por cento).

 

Art. 13. No ato da lavratura do auto de notificação, será dado conhecimento ao proprietário ou possuidor inadimplente da multa e do preço público que lhe será cobrado pela Municipalidade pela execução da obra ou serviço exigido, não realizada por seu responsável, nos termos desta Lei.

 

Art. 14. Quando a construção de muro se der pela Municipalidade, a fachada do imóvel será integralmente vedada até a altura de 1,20 metros.

 

Art. 15. Nas obras e serviços de que trata esta Lei, levados a efeito pela Municipalidade, será afixada, defronte ao imóvel, placa indicativa de sua autoria.

 

Art. 16. Aplica-se a presente Lei aos casos de adequação de calçadas já existentes, que se encontrem em desacordo, ou que venham a ficar em decorrência de alteração da largura ou da cota de nível das vias públicas em que estejam localizadas, determinada pela Administração Municipal.

 

Art. 17. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, mormente as Leis nas 1.292/93 e 1.335/94.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de fevereiro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de fevereiro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.