(Projeto de Lei nº 199/03, do Ver. Samuel dos Santos)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 11 e seus parágrafos, da Lei nº 1.691 de 27 de fevereiro de 1.998, que dispõe sobre limpeza de lotes e outras responsabilidades de proprietários de imóveis urbanos, autorizando a cobrança da multa e do preço público do serviço executado pela Administração Municipal, de responsabilidade de proprietário faltoso, artigo esse que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11. Independente da aplicação da multa prevista nesta Lei, a Municipalidade, através da Administração Direta ou por meio de contratação terceirizada, fica autorizada a executar as obras e serviços previstos nesta Lei, não executados por quem de direito, devidamente notificado, cobrando o custo respectivo do proprietário ou possuidor responsável.
§ 1º O custo das obras e serviços de que trata a presente Lei será cobrado na forma de preço público, conforme prevê o parágrafo único do artigo 247 da Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1.989
§ 2º O não pagamento da multa e do preço público, ensejará a inscrição do seu valor em dívida ativa, e a posterior cobrança em execução fiscal.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a critério da Fazenda Municipal, poderá o valor do preço público ser cobrado pelo próprio executor terceirizado, ou por empresa especializada."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de maio de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.