LEI
Nº 1292, DE 16 DE SETEMBRO DE 1993
(Referente ao Autógrafo Nº 65/93 - Mensagem 039/93)
DISCIPLINA
A CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS, MUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DRª DILEI DE BRITO
NASCIMENTO, PREFEITA MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO, DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário,
possuidor ou ocupante, a qualquer título, de imóvel localizado em passeio
público dotado de guia, é obrigado a promover ou custear a construção,
reconstrução e reforma da calçada e de muros ou gradil no alinhamento em toda a
extensão da respectiva testada, conforme as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º As calçadas
deverão:
a) ser pavimentadas com ladrilhos hidráulico, com
desenhos em branco e preto, ou por outro revestimento, a critério da Secretaria
de Arquitetura e Urbanismo, não sendo permitida utilização de
revestimento que possa produzir escorregamento;
b) quando revestidas com ladrilho hidráulico, ter
os cortes dos ladrilhos no lado oposto ao da guia e sarjeta;
c) obedecer à declividade de 3% (três por cento), do alinhamento
para o nível da face superior da guia;
d) em caso de declividade superior a 13%, na direção paralela ao
muro, observar a orientação da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 3º O escoamento das
águas pluviais, do imóvel para a rua, deverá ser canalizado sob o pavimento da
calcada, até a sarjeta.
Art. 4º Os rebaixamentos de
guias para acessa de veículos aos imóveis, deverão ser requeridos à Secretaria
de Arquitetura e Urbanismo, pelos proprietários, com prova da regularidade das
construções existentes ou a serem feitas e da regular situação fiscal da
propriedade.
Art. 5º O rebaixamento será
executado, mediante o pagamento prévio da taxa correspondente a uma UFM, por
metro de guia a ser rebaixada.
Art. 6º Após o rebaixamento, é permitida a construção de rampa para acesso de veículos,
que não excederá a 0,40 metros de extensão, a partir da guia rebaixada.
§ 1º Para acessos de
veículos com pesos superiores a 10 toneladas, a rampa poderá, mediante expressa autorizado da Secretaria de Arquitetura e
Urbanismo, ter extensão de no máximo 0,60 metros e receber revestimento
especial.
§ 2º É expressamente
proibida a colocação de qualquer elemento fixo ou
removível, nas sarjetas ou sobre as calçadas junto ao alinhamento.
Art. 7º Na construção das
calçadas, serão deixados espaços para plantio de
árvores, vegetação ornamental e ajardinamento, com as seguintes dimensões e
detalhes:
a) para calçada com largura superior a 3,00 metros e para as
situações na zona central, conforme diretrizes da Secretaria de Arquitetura e
Urbanismo;
b) para calçada com largura entre 2,30 à
3,00 metros, faixas de 0,80 metros de largura junto â guia e 0,50 metros ao
alinhamento, exceto, nos acessos de veículos pedestres;
c) para calçada com largura entre 1,50 e 2,50 metros, espaços de
0,60 x 0,60 metros, junto à guia, com distância de 5,00 metros entre os
espaços;
d) para passeio com largura inferior a 1,50 metros espaços de 0,40
x 0,40 metros, junto à guia, com distância de 5,00 metros entre os espaços.
Parágrafo Único. Para passeio com
largura inferior a 1,50 metros é facultativa a faixa de 0,15 metros de largura,
junto ao alinhamento.
Art. 8º O muro ou gradil de
vedação deverá observar as normas constantes dos memoriais descritivos dos
loteamentos aprovados pela Prefeitura e registrados no Cartório de Registro de
Imóveis, ou regras estabelecidas pela Municipalidade.
§ 1º Não é permitida a
vedação de imóveis, no alinhamento do passeio, com arame farpado, ou qualquer
outro elemento que possa causar lesões aos transeuntes.
§ 2º A construção do
muro ou gradil poderá ser dispensada a critério da Secretaria de Arquitetura e
Urbanismo, desde que mantido tratamento paisagístico apropriado no imóvel.
§ 3º O muro ou gradil de
vedação deverá ter a altura mínima de 1,00 metro e a máxima de 2,0 metros,
admitidas outras dimensões, mediante prévia autorização da Secretaria de Arquitetura
e Urbanismo.
Art. 9º A infração ao
disposto no art. 6º e seus parágrafos, será punida com a multa de 10 UFM
imposta ao infrator que também reembolsará à Prefeitura as despesas de execução
das adaptações necessárias à observância das normas estabelecidas no referido
artigo.
Parágrafo Único. As adaptações
necessárias serão feitas pela EMDURB pelo preço previamente estabelecido em
processo administrativo.
Art. 10. A vedação do
imóvel, no alinhamento, se o terreno estiver em nível superior ao do passeio,
deverá ser muro de contenção, atendendo especificações técnicas para evitar
erosão ou queda de barreira sobre o passeio.
Art. 11. Nas construções no
alinhamento dos logradouros, as águas pluviais dos telhados, balcões e
marquises, deverão ser, obrigatoriamente, canalizados
para as sarjetas por meio de calhas e condutores passando sob o passeio
dispensada a canalização para os prédios com cobertura colonial.
Art. 12. O proprietário
deverá atender a notificação que receber da Secretaria de Arquitetura e
Urbanismo, para a construção, reforma ou adaptação de fecho, calçada ou
canalização de águas pluviais, dentro do prazo de trinta dias sob pena de
imposição de muita correspondente ao valor de 2 (duas)
UFMs por metro de testada do imóvel.
Parágrafo Único. A Administração
Municipal é autorizada a construir, reformar ou adaptar muro, fecho, calcada,
ou canalização de águas pluviais, através da EMDURB, cobrando do proprietário o
custo da obra, a ser estabelecido em processo administrativo, no prazo de 30
dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 16 de setembro de 1993.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 16 de setembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.