LEI
Nº 1335, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994
(Referente ao Autógrafo Nº 6/94 - De autoria do Vereador Eduardo de
Souza Cesar)
DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CAPINA E ATERRAMENTO DE IMÓVEIS DE
PROPRIEDADE PARTICULAR E REVOGA AS LEIS 976/89, 1150/92 E 1237/93.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, visando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário,
possuidor ou ocupante a qualquer título de terreno urbano, deverá mantê-lo
limpo, capinado e livre de qualquer foco gerador de poluição, sob pena de multa correspondente a 5,00 (cinco) UFM.
Art. 2º O proprietário,
possuidor ou ocupante a qualquer título de terreno urbano, deverá mantê-lo
livre de depressões e aterrado até a cota mínima de 0,30 metros acima do nível
existente, ou previsto para o topo das guias, caso não haja escoamento natural
das águas pluviais, sob pena de multa de 10,00 (dez)
UFM.
Art. 3º Independentemente
das multas previstas nesta Lei, o proprietário, possuidor ou ocupante a
qualquer título de terreno urbano, fica obrigado a atender a intimação da
Prefeitura Municipal para realizar os serviços a que se refere esta Lei, no
prazo de 30 (trinta) dias, ficando a Municipalidade autorizada a realiza-los,
na sua omissão.
Parágrafo Único. A Municipalidade
cobrará de quem de direito, pela realização dos serviços referidos nesta Lei,
por ela executados, o custo respectivo, apurado em processo licitatório,
acrescido da despesa administrativa de 20% (vinte por cento)
Art. 4º As multas previstas
nesta Lei serão aplicadas em dobro nos casos de reincidências, havendo ou não a
Municipalidade realizado o serviço cuja não execução tenha gerado a penalidade.
Art. 5º A multa aplicada,
bem como a cobrança do custo dos serviços executados, não prejudicam a
agravação da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, prevista
no artigo 122, do citado Código
Tributário Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 976 de 16 de junho de
1989, 1150 de 11 de março de
1992 e 1237 de 15 de março de
1993 e demais disposições que contrariam o disposto nesta Lei.
Ubatuba, 28 de fevereiro de 1.994.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 28 de Fevereiro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.