REVOGADA PELA LEI N° 1691/1998

LEI Nº 1335, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994

 

(Referente ao Autógrafo Nº 6/94 - De autoria do Vereador Eduardo de Souza Cesar)

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CAPINA E ATERRAMENTO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE PARTICULAR E REVOGA AS LEIS 976/89, 1150/92 E 1237/93.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, visando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título de terreno urbano, deverá mantê-lo limpo, capinado e livre de qualquer foco gerador de poluição, sob pena de multa correspondente a 5,00 (cinco) UFM.

 

Art. 2º O proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título de terreno urbano, deverá mantê-lo livre de depressões e aterrado até a cota mínima de 0,30 metros acima do nível existente, ou previsto para o topo das guias, caso não haja escoamento natural das águas pluviais, sob pena de multa de 10,00 (dez) UFM.

 

Art. 3º Independentemente das multas previstas nesta Lei, o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título de terreno urbano, fica obrigado a atender a intimação da Prefeitura Municipal para realizar os serviços a que se refere esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando a Municipalidade autorizada a realiza-los, na sua omissão.

 

Parágrafo Único. A Municipalidade cobrará de quem de direito, pela realização dos serviços referidos nesta Lei, por ela executados, o custo respectivo, apurado em processo licitatório, acrescido da despesa administrativa de 20% (vinte por cento)

 

Art. 4º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro nos casos de reincidências, havendo ou não a Municipalidade realizado o serviço cuja não execução tenha gerado a penalidade.

 

Art. 5º A multa aplicada, bem como a cobrança do custo dos serviços executados, não prejudicam a agravação da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, prevista no artigo 122, do citado Código Tributário Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 976 de 16 de junho de 1989, 1150 de 11 de março de 1992 e 1237 de 15 de março de 1993 e demais disposições que contrariam o disposto nesta Lei.

 

Ubatuba, 28 de fevereiro de 1.994.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de Fevereiro de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.