(REVOGADA PELA LEI Nº 4155/2019)

 

LEI Nº 2251, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 101/02, Projeto de Lei nº 60/02 - Vereador Samuel dos Santos)

 

ALTERA a Lei 1.691/98 que dispõe sobre a limpeza de lotes, descarte e depósito de materiais em calçadas e áreas públicas, e outras posturas urbanas, agravando multas e exigências.

 

Texto Compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 1.691 de 27 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a limpeza e conservação de lotes e calçadas urbanas, construção de muro, descarte e depósito de lixo, entulho e outros materiais em áreas públicas e particulares, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º É expressamente proibida a queima de lixo, folhagens de jardim ou de lavoura, papeis, madeira e outros detritos e materiais inservíveis, bem com o descarte ou depósito inadequado em terrenos e áreas particulares ou públicas do Município, materiais esses que deverão receber a destinação devida, sujeitando-se o infrator a uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais)."

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 9º da citada Lei 1.691/98, agravando as multas previstas aos infratores, e acrescentando mais um parágrafo, impondo à fiscalização uma ação mais enérgica, quando for acionada por vizinho prejudicado por proprietário faltoso, passando assim, referido dispositivo, a ter a seguinte redação:

 

"Art. 9º O proprietário ou possuidor de lote de terreno ou área, por si ou por terceiros sob sua ordem ou responsabilidade, que não atender as prescrições e proibições impostas por esta Lei, será notificado para que as cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que, se não cumpridas, sujeitar-se-á a uma autuação e multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), valor esse que será graduado em conformidade com a gravidade da infração e o poder aquisitivo do infrator, a critério exclusivo da Fiscalização Municipal.

 

§ 1º Se o infrator persistir na infração, a autuação e multa prevista neste artigo, ser-lhe-á aplicada cumulativa e progressivamente acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, à cada 30 (trinta) dias, até que a obrigação seja cumprida.

 

§ 2º A Fiscalização Municipal fica obrigada, sob pena de responsabilidade do agente público responsável, a aplicar o disposto neste artigo, com prioridade absoluta, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento de reclamação ou denúncia escrita, apresentada por vizinhos ou outros prejudicados pelo procedimento faltoso, que será protocolada com isenção de taxa de expediente."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de Novembro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 20 de Novembro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.