(REVOGADA PELA LEI Nº 4155/2019)
(Autógrafo nº 101/02, Projeto de Lei nº 60/02 - Vereador Samuel dos
Santos)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 1.691 de 27 de fevereiro de
1998, que dispõe sobre a limpeza e conservação de lotes e calçadas urbanas,
construção de muro, descarte e depósito de lixo, entulho e outros materiais em
áreas públicas e particulares, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º É expressamente proibida a queima de
lixo, folhagens de jardim ou de lavoura, papeis, madeira e outros detritos e
materiais inservíveis, bem com o descarte ou depósito inadequado em terrenos e
áreas particulares ou públicas do Município, materiais esses que deverão
receber a destinação devida, sujeitando-se o infrator a uma multa de R$ 200,00
(duzentos reais)."
Art. 2º Fica alterado o artigo 9º da citada Lei 1.691/98, agravando as
multas previstas aos infratores, e acrescentando mais um parágrafo, impondo à
fiscalização uma ação mais enérgica, quando for acionada por vizinho
prejudicado por proprietário faltoso, passando assim, referido dispositivo, a
ter a seguinte redação:
"Art. 9º O proprietário ou possuidor de lote de
terreno ou área, por si ou por terceiros sob sua ordem ou responsabilidade, que
não atender as prescrições e proibições impostas por esta Lei, será notificado
para que as cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que, se não cumpridas,
sujeitar-se-á a uma autuação e multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a
R$ 500,00 (quinhentos reais), valor esse que será graduado em conformidade com
a gravidade da infração e o poder aquisitivo do infrator, a critério exclusivo
da Fiscalização Municipal.
§ 1º Se o infrator persistir na infração, a
autuação e multa prevista neste artigo, ser-lhe-á aplicada cumulativa e
progressivamente acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, à cada 30
(trinta) dias, até que a obrigação seja cumprida.
§ 2º A Fiscalização Municipal fica obrigada,
sob pena de responsabilidade do agente público responsável, a aplicar o
disposto neste artigo, com prioridade absoluta, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias do recebimento de reclamação ou denúncia escrita, apresentada por vizinhos
ou outros prejudicados pelo procedimento faltoso, que será protocolada com
isenção de taxa de expediente."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de Novembro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração em 20 de Novembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.