LEI Nº 2212, DE 17 DE JULHO DE 2002

 

(Projeto de Lei Nº 34/02, de autoria do Ver. Samuel dos Santos – PTB)

 

Altera a Lei nº 1.827/99 que criou o Centro de Controle de Zoonoses da Vigilância Sanitária, reajustando taxas e multas, dispondo sobre a realização de leilão de animais aprendidos, e dando providências correlatas.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os §§ 1.º, 2º e 3.º, no artigo 1º da Lei nº 1.827 de 19 de maio de 1.999, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses, junto ao Serviço de Saúde Coletiva da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º Ao Centro de Controle de Zoonoses compete as ações de controle de zoonoses, de vetores e de animais sinantrópicos, no Município de Ubatuba, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Zoonoses - doenças naturalmente transmissíveis entre o homem e outros animais vertebrados;

 

II - Vetores - animais invertebrados que possam veicular agentes infecciosos ao homem e a outros animais;

 

III - Animais sinantrópicos - espécies indesejáveis que co-habitam com o homem, causando-lhe incômodos, prejuízos e/ou riscos à saúde.

 

§ 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade humana, bem como os sofrimentos humanos causados por zoonoses, vetores e animais sinantrópicos;

 

II - Preservar a saúde da população mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária;

 

III - Estabelecer metodologias de controle de vetores através de manejo ambiental e utilização de produtos biologicamente compatíveis;

 

IV - Desenvolver de atividades de pesquisa visando a prevenção de riscos à saúde do homem, particularmente as transmissões por vetores; e

 

V - Planejar, desenvolver e executar ações de educação em saúde, voltadas ao bem-estar animal e humano."

 

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 6º da Lei 1827/99, renumerando-se os existentes, dispositivo esse que passa ter a seguinte redação:

 

"Art. 6º Os animais encontrados em qualquer das condições previstas no artigo anterior, estarão sujeitos à apreensão por parte da Secretaria Municipal da Saúde, ficando o seu proprietário sujeito às cominações previstas nesta Lei.

 

§ 1º Os serviços de transporte e remoção ou de alojamento de animais apreendidos, poderão ser executados de forma direta ou indireta, a critério exclusivo da autoridade competente da Municipalidade.

 

§ 2º Os eqüídeos apreendidos deverão ser submetidos ao exame laboratorial de anemia infecciosa eqüina, a critério do Médico Veterinário responsável.

 

§ 3º A autoridade municipal competente poderá, tratando-se da primeira infração do respectivo proprietário ou responsável e ressalvadas as condições que indicarem a situação epidemiológica e a saúde do animal, expedir notificação apropriada, intimando-o à adotar, no prazo que lhe for conferido, as providências para evitar as irregularidades apontadas.

 

§ 4º A autoridade municipal competente poderá determinar a apreensão de animais quando a situação epidemiológica relacionada com as respectivas espécies animal ou zoonoses assim indicar, constituindo-se esta ação em relevante medida de prevenção e controle de problemas de saúde pública.

 

§ 5º O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa, poderá ser sacrificado "in loco", como último recurso, a critério da autoridade municipal competente."

 

Art. 3º Fica acrescentado um § 1º ao artigo 7º da referida Lei 1827/99, renumerando-se o existente, passando referido dispositivo a ter a seguinte redação:

 

"Art. 7º Os animais apreendidos e não sacrificados como medida de prevenção e controle de zoonoses, poderão ser resgatados ou doados se, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, não representarem perigo à saúde humana ou a de outros animais.

 

§ 1º O animal apreendido que permanecer sob a guarda do Centro de Controle de Zoonoses, poderá ser reclamado pelo proprietário responsável no prazo de 72 horas (03 dias) no caso de animal de pequeno e médio porte, e 96 horas (04 dias) nos casos de animais de grande porte, de acordo com o artigo 4º da presente Lei, findo o qual poderá o mesmo, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde, ser sacrificado, doado ou leiloado.

 

§ 2º A critério da autoridade competente, mesmo após ter decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior o proprietário poderá resgatar o animal mediante pagamento das taxas públicas instituídos no anexo da presente Lei."

 

Art. 4º Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 9º da referida Lei 1.827/99, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 9º Quando o animal apreendido possuir valor econômico, e não for reclamado pelo proprietário ou responsável no prazo estabelecido na presente Lei, poderá ser leiloado ou doado, a critério da autoridade municipal competente, salvo quando considerado perigoso à saúde humana, ou a de outros animais, caso em que será sacrificado, de acordo com as normas técnicas vigentes.

 

Parágrafo Único. A realização dos leilões é facultativa, a critério da autoridade competente, podendo ser realizado por servidor público designado por portaria do Secretário Municipal de Saúde, na forma legalmente estabelecida, precedido de avaliação dos animais que serão leiloados, obedecendo o seguinte procedimento:

 

I - A convocação será feita por aviso público com antecedência, em jornal de circulação local, indicando dia, hora e local do pregão;

 

II - O aviso indicará a espécie, quantidade e valor dos animais que serão leiloados, bem como o local em que os interessados poderão examiná-los;

 

III - Cada animal a ser leiloado será devidamente avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo, considerando-se sempre que possível, as despesas proporcionais de transporte, manutenção, assistência médico-veterinário, conforme anexo I da presente Lei.

 

IV - Na impossibilidade de se obter a avaliação do animal na forma do disposto no parágrafo precedente ou se o preço encontrado for superior ao valor real do animal, a autoridade fixará o valor do lance mínimo com base nos preços praticados no mercado, observada as características do animal.

 

V - Os animais que não forem arrematados em leilão poderão ser posteriormente vendidos pela melhor oferta, ou doados a critérios da Autoridade Sanitária.

 

VI - Os animais destinados ao leilão, que eventualmente venham apresentar alterações no seu estado clínico, conforme avaliação do médico Veterinário responsável, poderão ser retirados da hasta pública antes, durante ou depois do seu início;

 

VII - Os laudos de avaliação ficarão afixados no local previamente designados para visitas e realização do pregão, podendo ser fornecidas cópias aos interessados;

 

VIII - Os animais arrematados serão entregues mediante o pagamento integral do valor correspondente ao lance declarado vencedor, comprovado através de guia de recolhimento para o pagamento,

 

IX - Os lances serão feitos verbalmente, e após a declaração do lance vencedor, o arrematante será qualificado e receberá a guia de recolhimento para o pagamento;

 

X - Os animais arrematados no leilão deverão ser retirados no mesmo dia da sua realização."

 

Art. 5º Fica criado um artigo 17-A, na referida Lei 1.827/99, com a seguinte redação:

 

"Art. 17-A. Os estabelecimentos que comercializem animais vivos, sem fins alimentícios, deverão obter o Alvará de Funcionamento do Serviço de Saúde Coletiva, renovado anualmente.

 

Parágrafo Único. O Alvará mencionado neste artigo será concedido mediante vistoria técnica de médico veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, que emitira laudo sobre as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais."

 

Art. 6º O artigo 28 da referida Lei 1.827/99 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 28. A aplicação das taxas e penalidades pecuniárias previstas nesta Lei terá rito sumário, estando a liberação dos animais eventualmente apreendidos, condicionada ao respectivo pagamento."

 

Art. 7º As infrações previstas no artigo 29 da referida Lei 1827/99, passam a ter seus valores reajustados conforme tabela a seguir:

 

"I - Desacatar à autoridade municipal: 03 (três) vezes o valor previsto para a infração cometida;

 

II - Obstar à ação da autoridade municipal: 5 (cinco) vezes o valor previsto para a infração cometida; 

 

III - Permitir, manter ou criar animal solto em praias, vias ou logradouros públicos:

 

a) de grande porte

R$ 40,00

b) de médio porte

R$ 30,00

c) de pequeno porte

R$ 20,00

 

IV - Manter animais das espécies canina ou felina sem a vacinação anti-rábica válida

R$ 20,00

 

 

V - Manter ou criar animais em estabelecimentos que fabriquem, comercializem, manipulem ou conservem produtos alimentícios ou em outros estabelecimentos de interesse da saúde

R$ 200,00

 

 

VI - Manter ou criar animais em áreas, recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo

R$ 100,00

 

 

VII - Transportar animais em veículo de uso coletivo

R$ 20,00

 

 

VIII - Guiar animais sem equipamentos de conduta apropriados

R$ 100,00

 

 

IX- Submeter animais a maus-tratos ou mantê-los com saúde comprometida

R$ 100,00

 

 

X - Manter coleções hídricas (originária por chuva ou não) acúmulo de lixo e outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de vetores, roedores e animais da fauna sinantrópica e peçonhenta

R$ 100,00

 

 

XI - Instalação de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas, apiários e estabelecimentos congêneres em área urbana

R$ 300,00

 

 

XII - Abandonar animais e/ou não prestar a assistência necessária

R$ 100,00

 

Art. 8º A tabela de despesas de manutenção referida no artigo 6º, da Lei 1.827/99, passa a ter seus valores reajustados conforme tabela abaixo: 

 

"ANEXO I

 

TABELA

Custo unitário de apreensão, manutenção e resgate de animais errantes

Valores expressos em Reais (R$)

 

ANIMAIS CUSTOS (R$)

AVES

CÃES GATOS

SUÍNOS

CAPRINOS OVINOS

EQÜINOS ASININOS MUARES BOVINOS BUBALINOS

ANIMAIS SELVAGENS E EXÓTICOS

TRANSPORTE

1,00

2,00

5,00

5,00

7,00

10,00

REGISTROS E ATESTADOS

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

DIÁRIAS

1,00

2,00

3,00

3,00

5,00

6,00"

 

Art. 9º No artigo 31 da referida Lei 1.827/99, onde se lê "Centro de Tratamento de Zoonoses", leia-se "Centro de Controle de Zoonoses".

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de Julho de 2002.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.